
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000114-47.2024.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARCIO SENA GONCALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, JOAO HENRIQUE FLORES - SP478991, RENATO RODRIGUES GOMES - SP406999-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000114-47.2024.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARCIO SENA GONCALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, JOAO HENRIQUE FLORES - SP478991, RENATO RODRIGUES GOMES - SP406999-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Mandado de segurança por meio do qual se busca o restabelecimento do auxílio-doença em favor da Impetrante, desde a DCB 25/01/2022, NB nº 646.174.992-0, sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, “para que a autoridade impetrada seja compelida a restabelecer o benefício de auxílio-doença do impetrante (NB 646.174.992-0), com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, de sorte a facultar ao impetrante o direito a um pedido de prorrogação que, se efetuado, implicará a necessidade de efetiva perícia médica para a cessação do benefício, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).” (Id. 292215078). Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000114-47.2024.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARCIO SENA GONCALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, JOAO HENRIQUE FLORES - SP478991, RENATO RODRIGUES GOMES - SP406999-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, necessário o reexame necessário, nos termos do §1.º, art. 14, da Lei n.º 12.016/09.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.° 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, possibilitando que a impetrante formule pedido de prorrogação do benefício.
Narra a impetrante que estava em gozo de benefício por incapacidade temporária (B31), com NB 646.174.992-0, com data de cessação prevista para (DCB 25/01/2024). Aduz, que nos dias que antecederam, e posteriormente a cessação, o impetrante não conseguiu efetuar o pedido de prorrogação do benefício pelo sitio do INSS.
Com efeito, juntou extrato de informações do benefício indicando que o benefício NB 646.174.992-0 foi concedido em 28/09/2023, data de início do benefício e a eventual cessação do benefício em 25/01/2024, datado de 17/01/2024.
Acostou, ainda, página do sistema de Administração de Benefício por Incapacidade do INSS indicando que o requerimento de prorrogação só pode ser apresentado até a data da cessação do benefício, e os requerimentos efetuados após a cessação não permitiam a solicitação de prorrogação.
Conforme destacado pelo juízo a quo, o art. 60, § 9.º, da Lei de Benefícios prevê que, na ausência de data de cessação, o benefício de auxílio-doença será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
E o art. 304, §2.º, inciso I, da IN n.º 77/PRES/INSS/2015, prevê:
“Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;”
Nesse contexto, verifica-se que, ao cessar o benefício concedido sem acesso aos sistemas digitais, não foi possibilitado à impetrante o direito ao pedido de prorrogação do benefício, afrontando-se o dispositivo supramencionado da Lei de Benefícios.
Em informação prestada pela autoridade impetrada, foi colacionado a declaração de benefícios (Id. 292215282) informando a cessação do benefício nº646.174.992-0, em 25/01/2024, e a comunicação de decisão do INSS (Id. 292215081): “Em atenção ao seu pedido de auxílio por incapacidade temporária, apresentado no dia 15/02/2024, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho”. Denotando que o impetrante conseguiu efetuar um novo pedido de incapacidade temporária em 15/02/2024.
O extrato previdenciário do segurado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indica que o impetrante recebeu auxílio doença previdenciário de 28/09/2023 a 25/01/2024, e 15/02/2024 a 22/02/2024, sendo convertido em 23/02/2024 em aposentadoria por invalidez, sem data de término.
Conclui-se que o impetrante com a concessão administrativa teve seu direito reconhecido pelo INSS, sendo indevida portanto, a cessação do benefício em 25/01/2024 até o dia anterior ao início do novo auxílio doença, em 15/02/2024:
“APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A CESSAÇÃO E A VÉSPERA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, não há qualquer nulidade na sentença por ausência de fundamentação. A improcedência do pedido, conforme consta da sentença, se baseou na ausência de incapacidade, constatada na perícia médica realizada, não se confundindo a falta de fundamentação com a fundamentação sucinta, pois apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
- In casu, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava o restabelecimento do auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez.
- Às fls. 88/98, a autarquia previdenciária juntou cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informando que o auxílio-doença foi concedido administrativamente a partir de 05/03/2018 até 05/03/2020 (fl. 96).
- Dessa forma, não ocorreu perda superveniente do interesse de agir, mas o reconhecimento jurídico do pedido pela autarquia ré no curso da presente ação.
- Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na exata extensão do objeto do pedido.
- Subsiste, assim, a necessidade de analisar a possibilidade de concessão do benefício nos termos formulados à inicial até o dia anterior ao termo inicial do benefício concedido administrativamente, bem como correção monetária e honorários advocatícios.
- Ante a concessão administrativa do benefício pelo INSS, desnecessária a incursão sobre o requisito qualidade de segurado.
- No presente caso, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o documento juntado à fl. 108, permite concluir que, de fato, o segurado está incapacitado para o trabalho. Além disso, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a data do início da incapacidade em 05/03/2018 e concedeu o benefício de auxílio-doença de 05/03/2018 a 05/03/2010.
- Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e temporária, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- In casu, cabível a concessão do auxílio-doença desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (02/06/2017 - fl. 36) até o dia anterior ao termo inicial da concessão administrativa (05/03/2018 - fl. 97).
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318945 - 0001778-92.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019)
Impende salientar que a impetrante, após ter recebido a negativa do benefício de auxílio doença temporário, conseguiu requerer administrativamente o benefício, sendo deferido pela autarquia previdenciária e convertida em aposentadoria por invalidez.
Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, consoante à Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, acertada a r. sentença do juízo a quo que concedeu a segurança, pelo o que de rigor sua manutenção, e declarar o direito da impetrante, ao período de 25/01/2024 a 15/02/2024.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.
- Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, e possibilitando que a impetrante formule pedido de prorrogação do benefício.
- Não provimento à remessa oficial.