Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000422-62.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO
CONCOMITANTE DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE
EM CASO DE INCAPACIDADE COMPROVADA NO PERÍODO TRABALHADO.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-62.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE CASTRO SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-62.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando “o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-
doença) ou a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por
invalidez)”.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício por incapacidade permanente, a partir de 20/12/2018.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, verifica-se que a autora recebeu o benefício NB 31/619.507.756-2 com DIB
em 27/07/2017 e com DCB em 19/12/2018. Posteriormente, o INSS concedeu outro benefício
sob nº 31/629.109.021-3, com DIB em 07/08/2019 e DCB em 30/11/2019, conforme CNIS
(evento nº 40), comprovando-se a qualidade de segurada e a carência exigida pela lei
previdenciária.
Passa-se a analisar a doença incapacitante.
A perícia médica com o clinico geral (evento nº 26) concluiu que:
“Da anamnese, da história pregressa da moléstia atual, da análise dos documentos técnicos e
exames acostados e do exame realizado, pode-se concluir:
1. A Autora é portadora de linfedema de membro superior direito em consequência de
mastectomia radical e esvaziamento ganglionar (aguarda protetização);
2. Constatada incapacidade total e permanente.”
Concluiu, assim, o i. perito que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o
trabalho e para a sua atividade habitual, havendo inclusive agravamento desde o início da
doença em janeiro de 2018 (“O agravamento ou progressão é informado pelo linfedema,
consequência do esvaziamento ganglionar subaxilar direito”), conforme o teor do laudo pericial
e as respostas dos quesitos.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo
elementos técnicos para formação de sua convicção.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as
conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com
habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da
parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo
pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas,
através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
No presente caso, em que pese a manifestação do INSS (eventos nº 28/29), o laudo pericial do
clinico geral é cristalino e atesta que a parte autora encontra-se incapacitada de forma
permanente, havendo inclusive o agravamento da doença após diagnosticado o câncer de
mama em janeiro de 2018.
A concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria invalidez) deverá ser a
partir da data posterior à cessação do benefício auxílio-doença em 19/12/2018, observando-se
o desconto do benefício recebido posteriormente sob nº NB 31/629.109.021-3 no período de
07/08/2019 a 30/11/2019.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil”.
4. Em seu recurso, o INSS alega que “é inviável o reconhecimento do direito ao benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente para os períodos em que houve recolhimentos
previdenciários na condição de empregada e mantém vínculo empregatício ativo, o que
demonstra a capacidade laborativa, contrariando a conclusão do médico perito”.
Subsidiariamente, requer que o benefício seja deferido “a partir da data da sentença, não sendo
pago benefício em período em que houve exercício de atividade remunerada”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-62.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da incapacidade para o
trabalho, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação
apresentada.
7. Também deve ser mantida a data de início do benefício fixada na sentença, considerando
que houve a cessação do benefício, com manifestação expressa do INSS contra a pretensão
autoral, pois o benefício foi cessado em virtude de perícia administrativa negativa (ID nº
169610849, fl. 06).
8. Ademais, nos termos do entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, o segurado tem direito ao benefício por incapacidade no período
em que exerceu atividade remunerada, desde que tenha trabalhado comprovadamente incapaz
para as atividades habituais, conforme Súmula nº 72:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.”
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO
CONCOMITANTE DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE EM CASO DE INCAPACIDADE COMPROVADA NO PERÍODO
TRABALHADO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA