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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:55

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO NO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000192-53.2021.4.03.6344, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000192-53.2021.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO NO LAUDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-53.2021.4.03.6344
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROSANI APARECIDA JORGE TABARIM

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CARLOS FELIPE - SP213715-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-53.2021.4.03.6344
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANI APARECIDA JORGE TABARIM
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CARLOS FELIPE - SP213715-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou,
subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente.

2. O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS “a pagar à parte autora o benefício de
auxílio por incapacidade temporária a partir de 26.07.2020, o qual deverá ser pago pelo período
mínimo de 2 (dois) anos, a partir da sua reativação, inclusive o abono anual, devendo esse
benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n.
8.213/91”.

3. Constou da sentença o seguinte:

“Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a
parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde 25.07.2020, com
sugestão de reavaliação em 2 anos:
INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA
RAZÃO: Artrite reumatoide, gonartrose bilateral (artrose joelho) com histórico de artroplastia
(colocação de prótese) à esquerda e no aguardo da artroplastia à direita; coxartrose bilateral

(artrose quadril) com histórico de artroplastia à direita.
DII: A partir de 25.07.2020, data da cessação do benefício previdenciário concedido pelas
mesmas razões atuais.
REAVALIAÇÂO: Sugiro a reavaliação da capacidade do periciando em 02 (dois) anos a partir
da data dessa perícia médica oficial.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu
início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia
previdenciária.
A autora possui contrato de trabalho ativo desde 01.12.2018, com última remuneração em
outubro de 2020, além de ter usufruído do auxílio-doença de 02.04.2020 a 01.05.2020 e de
26.06.2020 a 25.07.2020 (anexo 2, fl. 23), de modo que cumpre os requisitos da qualidade de
segurado e da carência.
A existência de incapacidade temporária confere à parte autora o direito ao auxílio por
incapacidade temporária.
Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não está provado nos autos
que a parte autora não poderá, futuramente, exercer qualquer atividade laborativa.
Apenas está demonstrado (laudo pericial médico e demais documentos) que há doença e
limitação às funções laborais.
O benefício será devido a partir de 26.07.2020, dia seguinte à cessação administrativa, e
deverá ser pago pelo período mínimo de 2 (dois) anos, a partir da sua reativação”.

4. O INSS recorre requerendo a reforma da r. sentença para que seja “fixada a DCB de acordo
com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito judicial, prazo esse que deverá ser
computado a contar da data da realização da perícia”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000192-53.2021.4.03.6344
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANI APARECIDA JORGE TABARIM
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CARLOS FELIPE - SP213715-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
5. O recurso comporta parcial provimento.

6. A Turma Nacional de Uniformização entende que osbenefíciosconcedidos, reativados ou
prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17,
devem, nos termos da Lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a
realização de nova perícia para acessaçãodobenefício.Em qualquer caso, o segurado poderá
pedir a prorrogação dobenefício,com garantia de pagamento até a realização da perícia médica
(Tema 164 da TNU: PEDILEF nº 05007744920164058305, Relator Fernando Moreira
Goncalves, decisão de 19/04/2018, publicada em 23/04/2018).

7. No caso, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte
autora e sugeriu reavaliação em 02 (dois) anos a partir da data da perícia (ID nº 166221829, fl.
05). Assim, conforme recomendação do perito judicial, o benefício deveria ser cessado no prazo
de 02(dois) anos a contar da realização da perícia em 05/03/2021, o que equivaleria à data de
05/03/2023.

8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar em parte a
sentença recorrida a fim de que a data de cessação (DCB) do benefício seja fixada em
05/03/2023.

9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.










E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO NO LAUDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

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