Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000075-44.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DA RETROAÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS
COMPROVADAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. JURISPRUDÊNCIA DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000075-44.2020.4.03.6329
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEIA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000075-44.2020.4.03.6329
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEIA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000075-44.2020.4.03.6329
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEIA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação ajuizada para concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-doença
em favor da parte autora, desde 09/10/2020 (data da perícia).
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo,
este verificou que, verbis: “Quadro depressivo com características recorrentes, associado a
padrão comportamental marcado pela impulsividade e instabilidade emocional.“.
Assim, constatou-se que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o
exercício de sua atividade habitual desde 20/08/2020.
Intimadas do teor do laudo pericial, as partes não apresentaram nenhum elemento técnico
capaz de desconstituir a conclusão do perito, tampouco restou demonstrada a necessidade de
documentos adicionais ou complementação da prova técnica.
Confrontando a data fixada pelo perito como sendo o início da incapacidade, com os dados
constantes do CNIS, restou incontroversa a presença dos requisitos da carência e da qualidade
de segurado.
Cumpre anotar que o fato de a parte autora ter voltado a exercer atividade com vínculo em
alguns períodos, não basta, por si só, para negar a incapacidade para o trabalho, levando-se
em consideração a data da incapacidade definida no laudo.
Com efeito, muitas vezes, o segurado sacrifica-se para continuar trabalhando ou voltar ao
trabalho, fazendo esforço indevido mesmo sem plenas condições físicas, na tentativa de
garantir o seu sustento. Essa questão está uniformizada na Turma Nacional de Uniformização,
conforme Súmula nº 72, verbis:“É possível o recebimento de benefício por incapacidade
durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o
segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo INSS no Evento 31.
Ademais, o laudo pericial realizado nos autos é confeccionado por médico devidamente
habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua
conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação
médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado.
Em relação à data de cessação do benefício, esta deve ser fixada com base no tempo estimado
pelo perito para recuperação da capacidade laborativa, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei
8.213/1991 e, acaso a parte autora ainda esteja incapacitada para o trabalho na data fixada
para cessação do benefício ora concedido, deverá formular novo pedido administrativo junto ao
INSS.”
4. O INSS recorre alegando cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o pedido de
expedição de ofício ao empregador da parte autora, e afirma que a resposta aos quesitos
complementares seria essencial ao deslinde da causa. No mérito, sustenta que, após a
cessação do benefício em 22/10/2020, o autor retornou normalmente às suas atividades
habituais “como alimentador de linha de produção de 06/11/2020 a 23/11/2020 e de 04/12/2020
até 02/03/2021, como mãe social de 16/04/2021 a 22/04/2021 e como controladora de acesso
de 01/07/2021 até os dias atuais”, sendo que deveria ter sido feito o cotejo da incapacidade
para a atividade habitual e aquelas para as quais está habilitado. Requer seja efetuado o
desconto do benefício nos períodos em que houve efetivo trabalho. Assim, requer seja anulada
a sentença, ou, sucessivamente, que seja julgada improcedente, ou que sejam afastados da
condenação os meses em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. A parte autora também recorre requerendo que o benefício seja restabelecido desde sua
cessação, em 10/06/2019.
6. Os recursos comportam rejeição.
7. O perito assim se manifestou a respeito da incapacidade após a cessação do NB
6217958361, fixando o início da incapacidade em 20/08/2020, “verbis”:
“O quadro imputa à pericianda incapacidade total e temporária, sendo o tempo estimado para
recuperação de 12 meses. DID=fevereiro/2018(de acordo com os primeiros registros
documentais de tratamento) e DII=20/08/2020 (relatório de encaminhamento para admissão em
Hospital-Dia). Cabe ressaltar que entre a cessação do último benefício (10/06/2019) e o
relatório mais recente (20/08/2020) há relatos de aptidão para o trabalho, afastamentos de curta
duração e um grande lapso de tempo (entre janeiro e agosto/2020) sem documentação, o que
torna a determinação da incapacidade contínua neste período imprecisa.”
8. Assim sendo, ainda que a autora postule pelo restabelecimento do benefício desde sua
cessação, não há elementos para se concluir que a incapacidade se manteve desde aquela
data. Portanto, correta a fixação da data de início do benefício na data da perícia.
9. A alegação de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
10. A atividade do autor que deve ser considerada para fins de análise do pedido de benefício
por incapacidade é a atividade habitual (art. 59 da Lei nº 8.231/91), exercida quando do início
da incapacidade. No caso, o perito judicial constatou a existência de incapacidade total e
temporária, para sua atividade habitual, sendo irrelevante o fato de ele ter exercidos algumas
atividades após a cessação de seu benefício.
11. Ressalte-se que, nos termos de jurisprudência sumulada da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o segurado tem direito ao benefício por
incapacidade no período em que exerceu atividade remunerada, desde que tenha trabalhado
comprovadamente incapaz para as atividades habituais, conforme Súmula nº 72, “verbis”:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.”
12. Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
13. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DA RETROAÇÃO. PERÍODOS
TRABALHADOS COMPROVADAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos Recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA