Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002103-64.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO
CESSADO.
- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não
restando comprovada a incapacidade atual.
- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias
articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem
antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento
médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora
importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes.
Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de
hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.
- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de
obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002103-64.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA CAUSIN MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002103-64.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA CAUSIN MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
seu pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Não há contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002103-64.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA CAUSIN MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de
perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar
a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.
Não assiste razão à recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, a autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a
pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.
Consta do laudo pericial (arquivo 11) “História Laboral: A paciente trabalhou como serviços
gerais de setembro de 1998 à fevereiro de 1999; como trabalhador rural de março à abril de
1999; como caseira de outubro de 1999 à julho de 2000; como trabalhador rural novamente de
janeiro à julho de 2001; como serviços gerais novamente de julho de 2002 à julho de 2004.
História Clinica: a pericianda informou que no ano de 2004 iniciou com dor em coluna cervical,
varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que
tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento
médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora
importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes.
Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de
hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes. Neste exame de perícia medica foi possível
observar que a pericianda tem quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a
quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente.”.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA
IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO CESSADO.
- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial,
não restando comprovada a incapacidade atual.
- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias
articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem
antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento
médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora
importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes.
Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de
hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.
- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de
obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.
São Paulo, 11 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA