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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000177-84.2021.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000177-84.2021.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM
PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000177-84.2021.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDENIL DONIZETI VITORIANO

Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000177-84.2021.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDENIL DONIZETI VITORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000177-84.2021.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDENIL DONIZETI VITORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO

O recurso merece provimento.
Na perícia judicial de ID 203911860, realizada por médico psiquiatra, não foi verificada
incapacidade laborativa em razão de HIV, hipertensão, epilepsia ou de ferimento com arma
branca.
Verifico, entretanto, da análise dos extratos previdenciários, que ao autor foi concedido auxílio-
doença de 20/10/2002 a 21/01/2010 e aposentadoria por invalidez de 22/01/2010 a 14/06/2020.
Pois bem.
A questão, na espécie, é a razoabilidade em cessar o benefício de aposentadoria por invalidez
concedido à parte autora desde 2010, quando conta com 48 anos de idade.
Veja-se que a Lei 8.213/91 dispõe que após completar 60 anos de idade o aposentado por
invalidez está dispensado de realizar o exame periódico obrigatório, por convocação do INSS,
para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício (art. 101, § 1º, II). Na
mesma dispensa incide o aposentado por invalidez que tiver 55 anos de idade e que receba o
benefício há mais de 15 (quinze) anos, considerada, nesse prazo, eventual concessão de
auxílio-doença precedente da aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
O autor possui 48 anos de idade e recebeu auxílio-doença seguido de aposentadoria por
invalidez totalizando período superior a dezoito (18) anos.
Veja-se trecho do laudo pericial (ID 203911860):

3. O periciando é portador de doença ou lesão?Resposta: No caso em tela, trata-se de
periciando referindo tratamento para tuberculose (CID10 A16.2), em 2010, quando se constatou
ser portador do vírus da imunodeficiência humana (CID10 B24), em acompanhamento
ambulatorial, sem histórico recente de internação ou deinfecções oportunistas e sem sinais de
descompensação, relatando tratamento devido à epilepsia (CID10 G40.9), há cinco anos,
negandocrises convulsivas em uso da medicação prescrita, e para controle de hipertensão
arterial sistêmica (CID10 I10), há quatro anos, também sem sinais de descompensação,
informando ainda ferimento por arma branca, com queixa de alterações de força em membro
superior direito, sem evidências de limitações funcionais significativas, atrofias ou sinais de
agudização

Dispõe a Súmula 78 da TNU: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus
HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma
a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da
doença".
Considerando, no caso concreto, o enorme período em que a parte autora esteve em gozo de

benefícios por incapacidade laborativa, por mais de 18 (dezoito) anos; a gravidade da doença
(HIV) - tanto que a Lei 13.847/2019 dispensa as pessoas com tal enfermidade de realizar a
reavaliação pericial perante o INSS - ; o fato de que, segundo o atestado médico expedido por
órgão público municipal de saúde (ID 203911772 - Pág. 40), o segurado está em tratamento
sem cura de doenças crônicas (B-20 e B-24: HIV e G-40: Epilepsia), possuindo sequelas devido
a tratamento de tuberculose; a baixa escolaridade do segurado; entendo, diante dessas
circunstâncias pessoais e sociais, que não houve a recuperação da capacidade laborativa do
demandante, mas apenas opinião diversa de perito médico sobre a possibilidade em tese de o
autor exercer sua ocupação habitual, devendo ser mantido o benefício outrora concedido por
quase duas décadas, por se manter inalterada a situação fática que ensejou a sua concessão.
Acrescento, por outro lado, que caberia ao INSS realizar perícias médicas periódicas, ao menos
bienalmente (prazo geral máximo no caso de revisão de aposentadoria por invalidez –
parágrafo único do art. 46 do Decreto 3.048/99).
O INSS permaneceu inerte ao longo desses aproximados dezoito anos e realizou, agora, a
perícia médica revisional, culminando com a cessação do benefício.
Se até mesmo jovens com saúde e dotados de qualificação profissional encontram sérias
dificuldades de conseguir emprego ou trabalho no Brasil, entrando, por vezes, nas tristes
estatísticas dos desempregados, subempregados ou desalentados, o que dizer do autor, caso
fosse permitida a cessação da aposentadoria por invalidez depois de tanto tempo de sua
concessão (acima de 18 anos), ainda mais considerando estar com 48 anos de idade e baixo
grau de escolaridade, portador de HIV?
Entendimento contrário implicaria a desproteção social do segurado.
O art. 8º do Código de Processo Civil disciplina que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência”.
Semelhante redação possui o art. 6º da Lei nº 9.099/95:

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Na mesma direção, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto
4.657/1942), a saber:

Art.5oNa aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.

Tendo isso em vista, e considerando ainda o grau de escolaridade do autor (fundamental
incompleto), reputo ainda que a incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Logo, aplicável ao caso em tela a Súmula 47 da TNU.
Súmula 47 da TNU – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve

analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o INSS a restabelecer o benefício
de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, e a pagar-lhe os valores
eventualmente descontados a título de parcelas de recuperação, a serem calculados na fase de
execução.
Os cálculos de execução do julgado serão realizados no Juizado Especial Federal de origem,
de acordo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como
evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar,
defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que restabeleça
integralmente o benefício reconhecido neste voto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Promovam-se as comunicações ou expeçam-se os ofícios necessários.
Sem condenação em encargos da sucumbência, uma vez que não houve recorrente vencido
(art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM
PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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