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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA. 1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000055-29.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000055-29.2020.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL,
DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM
PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.
1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da
sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício
previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a
contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a
existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze
dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e
fundamentada perícia médica.
2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de
juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi
concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a
intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45
dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para
R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o
benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial.
3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em
09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a
data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de
manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego
provimento ao recurso interposto.
4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao
cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a
data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19,
de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o
prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o
cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse
quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo
que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando
que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a
parte adversária.
5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da
pena de multa.
6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-29.2020.4.03.6337
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RAIMUNDA SIQUEIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: RONALDO MALACARNE DE OLIVEIRA - SP79141, LAIS
MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251-N, ELITH DARC DE OLIVEIRA - SP79134

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-29.2020.4.03.6337
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAIMUNDA SIQUEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RONALDO MALACARNE DE OLIVEIRA - SP79141, LAIS
MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251-N, ELITH DARC DE OLIVEIRA - SP79134
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

[# I – RELATÓRIO
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da
sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício
previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a
contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada
a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos
quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante
adequada e fundamentada perícia médica. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas
vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o
benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$
1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do
benefício.
O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada.
Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e
subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38).
A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir
da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-29.2020.4.03.6337
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAIMUNDA SIQUEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RONALDO MALACARNE DE OLIVEIRA - SP79141, LAIS
MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251-N, ELITH DARC DE OLIVEIRA - SP79134
OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO
Inicialmente, analiso o recurso da parte autora.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, verifico que a sentença, claramente, concedeu o
benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial
de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que
pretende a parte Autora.
Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo
de manutenção do benefício.
Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso
interposto.

Assiste razão ao INSS.

Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da
tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica
de seu efetivo recebimento.

Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial
no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como
requerido.

Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo
48), apresentando o respectivo ofício.

Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de
modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença,
considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não
indenizar a parte adversária. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há
que se falar em aplicação da pena de multa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS para excluir da condenação a penalidade de multa por dia de atraso no cumprimento da
tutela antecipada, já que referida obrigação foi cumprida.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios por parte do INSS.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal
nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.


É o voto.



V O T O












EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL,
DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM

PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.
1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da
sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício
previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a
contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada
a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos
quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante
adequada e fundamentada perícia médica.
2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados
desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o
prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado
prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa
aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da
sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da
data da perícia judicial.
3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade,
pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB
em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto
que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de
manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego
provimento ao recurso interposto.
4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao
cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a
data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19,
de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o
prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o
cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse
quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo
que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando
que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a
parte adversária.
5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação
da pena de multa.
6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte

autora, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari
e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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