Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001392-45.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO
TREINAMENTO. CESSAÇAO JUSTIFICADA. O SEGURADO TEM O DEVER DE SUBMETER-
SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA
ATIVIDADE QUE NÃO A SUA HABITUAL. ARTS. 62 E 101, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 77, DO
DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 E 82, §5º, LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001392-45.2018.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001392-45.2018.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta não ter ocorrido recusa na participação do processo de reabilitação e que sua
incapacidade enseja a concessão do benefício pretendido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001392-45.2018.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
O autor ALEXANDRE ALBINO DA SILVA VIEIRA DA COSTA conta atualmente com 48 anos,
nasceu em 08/10/1972, é casado, possui o ensino médio completo e se qualifica como líder
operacional.
Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o apurado pela perícia médica realizada em
juízo (eventos 21), o autor é portador de doenças (Protusão discal póstero mediana em L5-S1,
bursite e tendinite nos ombros) que causam dor e limitação da ADM dos ombros e das colunas
cervical e lombar.
Concluiu o perito que a incapacidade laborativa de ALEXANDRE é permanente, porém, parcial,
sugerindo que seja reabilitado para atividades que não exijam que deambule muito, atividades
que não carregue pesos e ou eleve os MMSS acima da linha dos ombros.
A data de início da incapacidade foi em 2011, de acordo os exames médicos apresentados nos
autos.
A qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade são questões
incontroversas.
Em suas manifestações (eventos 24, 27/28 e 32), no entanto, o INSS sustenta que o
restabelecimento do benefício não pode prosperar, pois o autor se recusou a participar de
programa de reabilitação profissional, imposto ao segurado pelos arts. 62 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos (evento 39), apesar de
o INSS ter encaminhado o autor para a Unidade Técnica de Reabilitação Profissional –
conforme consta, por orientação judicial (fl. 34), ante sua incapacidade para as atividades
habituais, o autor não cumpriu o Programa de Reabilitação, faltando ao treinamento por
diversas vezes, fato que ocasionou a suspensão de seu benefício em 05/04/2018 (fl. 36).
De acordo com o disposto nos arts. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91 e no art. 77, do Decreto nº
3.048/99, o segurado tem o dever de submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade que não a sua habitual, salvo quando se tratar de cirurgia ou
transfusão de sangue. Uma vez naquele processo, o segurado continua recebendo o auxílio-
doença até que seja dado como habilitado para o desempenho da nova atividade ou passa a
receber aposentadoria por invalidez, se considerado não recuperável.
Na hipótese, o autor não logrou justificar o porquê de seu não comparecimento ao curso de
reabilitação custeado pelo INSS, tendo se limitado a afirmar que “buscou intensamente retornar
ao seu labor diário e que infelizmente devido a seus sérios problemas de saúde conforme já
comprovado em pericia judicial e laudo em anexo não conseguiu se inserir novamente na
empresa onde trabalha” (evento 29/30).
Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de
reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, bem assim que
o auxílio-doença NB 612.674.101-7 foi suspenso não só pela constatação da inexistência de
incapacidade para a função habitual, mas também em razão do não cumprimento daquela
obrigação, não há que se falar em restabelecimento do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação
do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
[...]
Diversamente do que alega o recorrente, há nos documentos de ID 197583558, 197583559 e
197583569 comprovação da ausência de participação do autor, por tempo suficiente, no
processo de reabilitação profissional, a caracterizar seu desinteresse e justificada exclusão.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do
CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO
TREINAMENTO. CESSAÇAO JUSTIFICADA. O SEGURADO TEM O DEVER DE SUBMETER-
SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA
ATIVIDADE QUE NÃO A SUA HABITUAL. ARTS. 62 E 101, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 77, DO
DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 E 82, §5º, LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA