Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001002-79.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVELIA. ART. 345, II DO CPC.
DEPENDENTE QUIMICO EM TRATAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DURANTE PERÍODO DE
INTERNAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. No caso dos autos, não se aplicam os efeitos da revelia.
3. O autor faz jus ao benefício por incapacidade no período que comprova internação em clínica
para tratamento de dependência química.
4. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001002-79.2021.4.03.6327
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANESIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA ALVES - SP414062-A, PAULA MARIA ORESTES
DA SILVA - SP204718-A, DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001002-79.2021.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANESIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA ALVES - SP414062-A, PAULA MARIA ORESTES
DA SILVA - SP204718-A, DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte
o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de
auxílio por incapacidade temporária entre 10/08/2020 e 03/09/2020.
A parte autora, inicialmente, requer a decretação de revelia e confissão ao INSS, visto que
apresentou contestação genérica. No mais, alega, em síntese, ser dependente químico, em
tratamento, e no ano de 2020, necessitou de cuidados especiais, através de internação em
clínica de recuperação, devido ao uso excessivo de substâncias entorpecentes e álcool e o
tratamento perdurou pelo período de 03/07/2020 a 03/01/2021.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001002-79.2021.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANESIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA ALVES - SP414062-A, PAULA MARIA ORESTES
DA SILVA - SP204718-A, DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista o interesse público
indisponível regido pelas normas previdenciárias (art. 345, II, CPC).
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“[...]
Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.
A parte autora foi submetida à perícia médica em 31/05/2021 (evento 18), na qual restou
constatada incapacidade total e temporária entre 03/07/2020 e 03/09/2020 em razão de
tratamento psiquiátrico.
Destaco que a internação pretérita ou atual para fins de combate à doença psiquiátrica não
pode, por si só, revelar inaptidão para o trabalho, se o perito de confiança do juízo não referir
que aquela era a única espécie de tratamento adequada à situação médica do postulante.
Demais disso, é importante frisar que a perícia médica, via de regra, não consegue arbitrar com
precisão matemática a data do início da incapacidade. O que é possível é estimar o marco
inicial da inaptidão laborativa com base nos documentos que lhe são apresentados pela parte
autora, sempre levando-se em consideração a dificuldade de se avaliar uma situação pretérita
de incapacidade.
No que concerne à qualidade de segurado e carência na DII, não há controvérsia, tendo em
vista que a parte autora mantém vínculo de emprego desde 06/2009.
Nesse panorama, à parte autora, que pleiteia em sua inicial o recebimento do auxílio por
incapacidade temporária no período entre a DER em 10/08/2020 e 03/09/2020, deve ser
concedido o benefício nos termos do pedido.
Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo, mais de trinta dias após o
início do período da incapacidade, tem-se que o benefício deveria ser concedido desde a DER,
nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91.” (destaquei)
Analisando os documentos apresentados, observo que o autor esteve em tratamento em regime
fechado, pelo motivo de dependência de álcool, no período de 03/07/2020 a 03/01/2021,
conforme declaração da Vereda Saluti – Centro de Reabilitação (ID 210465743).
A despeito da opinião técnica do médico perito e do juiz sentenciante, entendo que ainda que
houvesse em tese capacidade laborativa, certo é que o autor estava em tratamento, o que na
prática impede a realização de qualquer atividade laborativa por todo período de internação.
Quanto à data de início do benefício, embora o próprio autor afirme que ter realizado pedido
administrativo em 10/08/2020, observo que foram realizados dois pedidos, sendo o primeiro em
15/07/2020, conforme comprovante de indeferimento juntado pelo INSS (Id 210465422).
Considerando que o autor é segurado empregado doméstico, o benefício é devido desde
03/07/2020, data do início da incapacidade, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, entendo de rigor a concessão do benefício no período 03/07/2020 (DII) até
03/01/2021 (data da alta).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 03/07/2020 (DII) até
03/01/2021 (data da alta), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVELIA. ART. 345, II DO CPC.
DEPENDENTE QUIMICO EM TRATAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DURANTE PERÍODO DE
INTERNAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. No caso dos autos, não se aplicam os efeitos da revelia.
3. O autor faz jus ao benefício por incapacidade no período que comprova internação em clínica
para tratamento de dependência química.
4. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA