Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR I...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006161-22.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006161-22.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006161-22.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVO RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006161-22.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que: “a) reconheço a falta
de interesse processual com relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade a
partir de 04/11/2020 e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO
IMPROCEDENTE a parcela restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil”.
A parte autora requer seja reformada a sentença, sustentando que “o médico perito entendeu
que o Recorrente possuía incapacidade desde 04/11/2020 (data que realizou cirurgia) até 06
meses após a data do início da incapacidade. O Instituto fez proposta de acordo oferecendo o
benefício que já estava ativo na ocasião. Como o segurado já estava com o benefício ativo não
aceitou a proposta de acordo e aguardou a sentença a fim de que lhe fosse concedido os
demais períodos. Todavia a cessação do benefício foi feita em 15/04/2021, quando na realidade
o perito identificou incapacidade desde 04/11/2020 (data que realizou cirurgia) até 06 meses
após a data do início da incapacidade, ou seja, o benefício deveria ter sido concedido até
04/05/2021, sendo assim o Recorrente solicita pela reforma da sentença a fim de que seja
concedido o benefício de auxílio doença no período de 10/10/2019 (DER) a 03/11/2020 e o
período reconhecido pelo perito judicial de 16/04/2021 a 04/05/2021 que não foi recebido pelo
Recorrente conforme declaração e benefício anexo. De acordo com os laudos médicos e
exames o Recorrente possui incapacidade laborativa desde a DER em 10/10/2019, pois no
exame de ressonância podemos verificar que já foram identificadas todas as patologias do
segurado, como Bursite supra patelar, Derrame infra – articular, Lesão do ligamento cruzado
anterior, entre outras patologias. Sendo assim o período de 10/10/2019 (DER) a 03/11/2020

merece ser reconhecido e concedido. Os laudos médicos anexados ao longo do processo
comprovam o alegado, e indicam que o segurado não possui capacidade laborativa,
necessitando de afastamento”.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006161-22.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e
invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos na Lei n.
8.213/91, arts. 42 e 59, in verbis:

Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos mediante
preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável
conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade
de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.

Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a
pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades
exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a
incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos
que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite
para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto.
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:

“(...)1.2. Do interesse processual
Conforme o CNIS, a parte autora obteve administrativamente, no curso da ação, a concessão
do auxíliodoença 31/6329675825 a partir de 04/11/2020, estando em gozo do referido benefício
previdenciário na ocasião da perícia judicial realizada nos autos. O benefício foi cessado em
15/04/2021, tendo sido facultado à parte autora pedir a sua prorrogação perante o INSS, o que
evidencia a desnecessidade da tutela jurisdicional, ante a manifesta ausência superveniente
deinteresse processual, em relação à concessão do benefício deauxílio-doença a partir de
04/11/2020, devendo essa parcela do pedido ser excluída do objeto da ação sem julgamento de
mérito.
2. No mérito
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo,
constato a improcedência em relação à parcela restante do pedido (concessão de
auxíliodoença no período de 10/10/2019 a 03/11/2020 e concessão de aposentadoria por
invalidez).
Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado
que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente,
conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i)
qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-
doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária para suas atividades profissionais desde 04/11/2020 (data da cirurgia de correção
de lesão de menisco em joelho direito), em virtude de “quadro de lesão de menisco em joelho
direito, com dores, com aumento de volume, claudicação e limitação funcional”, sugerindo
reavaliação (quesito 12) em seis meses a contar da data de início da incapacidade (perícia
realizada em 14/12/2020, evento 21).
Vale relembrar, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício
previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou
enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.

Nesse cenário, tendo sido excluída do objeto da ação a parcela referente à concessão de
benefício por incapacidade a partir de 04/11/2020 (ante a ausência superveniente de interesse
processual), é manifestamente improcedente a parcela restante do pedido, uma vez que
somente reconhecida a incapacidade laborativa pela perícia judicial a contar de 04/11/2020.
Por outro lado, tendo o laudo pericial constatado que a incapacidade da parte autora é
temporária, não faz ela jus à pretendida aosentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual com relação ao pedido de concessão do benefício
por incapacidade a partir de 04/11/2020 e EXCLUO essa parcela do pedido do objetoda ação
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO IMPROCEDENTE a parcela restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil.”.

Em que pesem as alegações da parte autora, o Sr. Perito concluiu, após análise dos
documentos e da avaliação clínica que existia incapacidade total e temporária, com DII em
04/11/2020 e estimou a DCB em 06 meses após a data início da incapacidade (evento 21), nos
seguintes termos:

Dados pessoais do periciando (a):
- Idade: 51 anos
- Estado Civil: solteiro
- Filhos: 04 filhos
- Escolaridade: 1º grau incompleto
- Profissão ou última atividade exercida: Ajudante geral. Refere ter contribuído com a
Previdência durante o período de 32 anos.
- Outras informações: Refere ter dado entrada no auxílio-doença da Previdência em 1992,
tendo permanecido até 2000, e desde então, não houve reconsiderações deste órgão.
Exposição dos fatos:
O (A) periciando (a) compareceu só e noticiou que começou a sentir dores em outubro de 2019,
na região do joelho direito. Procurou o médico que lhe indicou medicamentos, mas que no
momento referiu estar tomando, Artrolive, Paco e outros. Refere que também lhe foi indicada
fisioterapia. Em 1992, como não havia melhora deu entrada nos benefícios da Previdência,
referiu que devido a outras doenças. Refere que persistiu até 2000, com os mesmos
tratamentos sem referir melhora, mas foi dada a alta deste órgão. Referiu que em 04/11/2020,
houve piora das queixas de dores no joelho direito e necessitou de cirurgia para correção de
lesão de menisco e artrose, sob internação. Refere que apesar de realizar os tratamentos, até o
momento não houve melhora.
Informações pessoais:
O (A) periciando (a) nasceu em UAUÁ - BA.
Internações: 01 internação devido a cirurgia ortopédica.
Exame Físico:

JOELHO DIREITO:
INSPEÇÃO: PRESENÇA DE CICATRIZES, DE BOM ASPECTO, COM AUMENTO DE
VOLUME.
MARCHA: CLAUDICANTE, COM USO DE ORTESE, TIPO MULETAS.
PALPAÇÃO: DOLOROSO.
RETRAÇÃO DE ISQUIO-TIBIAIS: SEM ALTERAÇÕES.
TESTE DE APREENSÃO: POSITIVO.
TESTE DE McMURRAY: POSITIVO.
TESTE DE APPLEY: NEGATIVO.
TESTE DE STEINMANN: NEGATIVO.
SINAL DE SMILLIE: NEGATIVO.
MARCHA DO PATO: PREJUDICADO.
TESTE DE LACHMAN: NEGATIVO.
TESTE DAS GAVETAS: SEM ALTERAÇÕES.
JERK TEST: NORMAL.
TESTE DO PIVOT-SHIFT: NEGATIVO.
RECURVATUM: NEGATIVO.
Exames Subsidiários:
25/08/2020 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE JOELHO DIREITO – LESÃO MENISCAL
MEDIAL, CONDROMALACIA DE PATELA, CISTO DE BAKER, PEQUENO DERRAME.
Conclusão
O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE LESÃO DE MENISCO EM JOELHO
DIREITO, COM DORES, COM AUMENTO DE VOLUME, CLAUDICAÇÃO E LIMITAÇÃO
FUNCIONAL.
CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE COM:
- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE LABORAL;
III – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Resposta: SIM.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Resposta: NÃO QUE REFERISSE.
1. 2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Resposta: O (A) PERICIANDO (A) TROUXE DOCUMENTO MÉDICO RECENTE.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante
tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Resposta: SIM. LESÃO MENISCAL DE JOELHO – O MENISCO, ESTRUTURA LOCALIZADA
ENTRE TIBIA E FEMUR, QUE PODE SOFRER LESÕES, ATRAVÉS DE TRAUMATISMOS E
GERAR QUEIXAS DOLOROSAS DIFICULDADE A MARCHA, E DE POSSIBILIDADE DE
TERAPEUTICA CIRURGICA.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

Resposta: REFERIU QUE SUAS QUEIXAS INICIARAM EM 2019.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resposta: PREJUDICADO.
4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
Resposta: PREJUDICADO.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
Resposta: SIM. EM 04/11/2020, DATA EM QUE REALIZOU A CIRURGIA DE CORREÇÃO DE
LESÃO DE MENISCO EM JOELHO DIREITO (DOCUMENTO DE INTERNAÇÃO).
6. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: TOTAL.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: PREJUDICADO.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resposta: PREJUDICADO.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Resposta: NO MOMENTO, SIM.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: NÃO.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Resposta: TEMPORARIA.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou
atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Resposta: SIM. MEDIANTE TRATAMENTO ADEQUADO PODERÁ RETORNAR AO
TRABALHO. 06 MESES APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.

Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte esteva impossibilitada de exercer sua
atividade laborativa nos períodos de 04/11/2020 (data da realização de sua cirurgia), com
estimativa de recuperação em 06 meses do início da incapacidade e considerando que a parte
autora recebeu o benefício de auxílio-doença a partir de 04/11/2020 e com DCB em 15/04/2021,
deve ser mantida a improcedência quanto ao período anterior a 04/03/2020, uma vez que não

há elementos nos autos que permitam concluir pela incapacidade em período anteriormente ao
fixado pela perícia.
No mais, não houve pedido de prorrogação do benefício, e diferentemente do alegado, o perito
judicial estimou a recuperação do recorrente em seis meses da data da cirurgia, tendo esse
sido o parâmetro para a fixação da DCB.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora