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(. ). TRF3. 0002626-03.2020.4.03.6327

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (COISA JULGADA). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a DCB e a data do ajuizamento da ação, não transcorreu o lustro legal. Verifico a existência de coisa julgada. Com efeito a parte autora propôs ação pelo rito ordinário em 2013 e 2018, nas quais pleiteou a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também figurado como réu (feitos n.ºs. 0040214-33.2013.4.03.9999 e 1000562-15.2018.8.26.0534) cujos pedidos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado (evento 26). (...) Nos feitos acima referidos, o acórdão e a sentença de primeiro grau, respectivamente, julgaram improcedente o pedido concluindo pela preexistência da incapacidade à refiliação. O INSS juntou o laudo pericial produzido no feito de nº 1000562-15.2018.8.26.0534 em dezembro de 2018, que concluiu que a autora é portadora de artrite reumatóide e "Devido deformidades, perda de mobilidade de articulações, artrite reumatoide com atividade e sequelas irreversíveis...Nunca mais poderá trabalhar." Evidenciada a incapacidade total e permanente da autora desde antes da refiliação ao sistema previdenciário, tem-se que a autora já não detinha condições de exercer qualquer labor, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. Nesse sentido: (...) Vislumbra-se, portanto, que o contexto fático narrado pela parte autora na petição inicial (incapacidade) já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário em 2013 e 2018, que constatou a inexistência do direito à percepção do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez diante da ausência da qualidade de segurada quando da DII. É nítida a tentativa de violar, por via transversa, o comando inserto na coisa julgada material que se firmou na sentença e acórdão prolatados. Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas. Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que o estado crítico da doença da qual é portadora tem agravamento dia após dia, havendo, portanto, modificação da situação de fato, afastando por sua vez a coisa julgada. Aduz ser inviável voltar a exercer suas funções, devido ao GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE e baixo grau de escolaridade, devendo, portanto, ser devidamente beneficiada com o restabelecimento/manutenção benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31) e sua transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 32), pois sua precária instrução impossibilita a sua readaptação para o exercício de outras atividades profissionais não habituais, bem como a possibilidade de vir a exercer trabalhos ou atividades intelectuais que lhe garantam a subsistência é mínima. Requer a REFORMA da Respeitável decisão de 1ª Instância, dando pela total PROCEDÊNCIA nos termos do pedido inicial, para CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária previdenciário (Espécie 31) e, sua transformação em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 32). 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (Perícias Médicas e Medicina Legal): Parte autora (54 anos - montadora de peças de cerâmica). Segundo o perito: “No caso em questão, a autora, de 54 anos, montadora de peças de cerâmica, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, é portadora de artrite reumatoide desde 2018 e com a progressão da doença começou a apresentar deformidade nas extremidades e perda da força de preensão. Analisando os documentos apresentados, encontra-se relatório médico, o qual informa a ocorrência da doença e o seu tratamento, bem como o caráter progressivo e irreversível das alterações articulares. Na ocasião do exame pericial, a autora se apresentou em bom estado geral, porém o seu exame físico revelou a presença de deformidades em ambas as mãos decorrentes do processo inflamatório articular crônico. Os movimentos de preensão são frágeis e não sustentados. Diante do exposto, considerando-se a idade da autora, entende-se que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a sua atividade habitual. (...) 6. CONCLUSÕES 1. A autora é portadora de artrite reumatoide com deformidades permanentes em ambas as mãos. 2. Há incapacidade laborativa total e permanente, pois a autora não tem firmeza para segurar e manusear os objetos. Não há perspectiva de recuperação do quadro. 3. A data de início da doença é 2018 (relatório médico). 4. A data de início da incapacidade é 19/08/2020 (relatório médico).” 6. No processo n. º 0040214-33.2013.4.03.9999, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (6/12/2010). O INSS interpôs recurso em face da sentença, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente o pedido. Constou do acórdão: “(...) Após exame médico pericial (13/11/2012 - fls. 69), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, com dor, crepitações e limitação da mobilidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 70). Fixou o termo inicial da incapacidade em 11/2011, com base no relato da própria autora (fls. 69, verso, quesito 4). O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Deixo de acolher o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito, pois foi baseado apenas na alegação da autora, sem lastro em documentos médicos. A doença verificada na perícia - de natureza crônico-degenerativa-, desenvolve-se e progride com o passar dos anos. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a parte autora já era portadora de artrite reumatoide em 2009 (fls. 20/27). O relatório mais antigo é de 7/2011, quando já havia incapacidade por tempo indeterminado (fls. 16). Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 47), a autora perdeu a qualidade de segurada em 11/1992. Após 19 anos sem contribuir, refiliou-se em 11/2010, como contribuinte individual. (...) No caso dos autos, a parte autora padece de doenças degenerativas. E, levando em conta seu ingresso ao sistema 11/2010, como contribuinte individual e já portando as lesões incapacitantes, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez. (...) Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. (...)”. O acórdão transitou em julgado em 23.11.2017. 7. No processo n. º 1000562-15.2018.8.26.0534, o pedido da autora, de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente. Constou da sentença proferida naquele feito: “(...) Realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 36/40, o perito nomeado, Dr. Marcel Eduardo Pimenta, constatou que a autora possui artrite reumatoide com deformidades articulares e outras perdas de mobilidade, sequelas presentes. Sem nexo causal laboral. Há incapacidade laboral total e permanente. Consoante se verifica dos autos, notadamente pela documentação acostada, a autora formulou pedido administrativo para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, este foi indeferido, uma vez que como acostado aos autos, na época que recebia mas a sentença foi alterada pois a mesma não tinha a qualidade de segurado. Adiante, começou a recolher o CNIS após o conhecimento da doença, ato no qual viola os artigos 25 e 42 42 da Lei 8213/1991 que menciona a necessidade de qualidade de segurado. (...) Consoante se denota dos autos, da documentação trazida à baila pelo Inss, os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez formulados pela autora foram todos indeferidos porque esta não era segurada da Previdência Social quando do início de sua incapacidade. E demonstrou que a autora propôs a ação judicial nº 0040214- 33.2013.403.9999, com tramitação perante esse. Juízo, na qual o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sentença esta contudo reformada pelo V. Acórdão em virtude da falta de qualidade de segurado. E segundo demonstrado pelo requerido foi no bojo dessa ação que ela recebeu o benefício no período de21/05/2013 a 30/11/2017, mas, ante o acórdão desfavorável, serão os valores respectivos objeto de ressarcimento ao INSS. Foi após a cessação do benefício, por força do v. acórdão, a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social em dezembro de 2017 e de fevereiro de 2018 a março do corrente ano, contudo, essas contribuições foram efetuadas quando a autora já se encontrava incapaz para o trabalho, Assiste razão ao requerido no sentido de que não prospera o pedido da autora, primeiro: a pretensão de receber o benefício devido à incapacidade anterior a essa nova filiação encontra óbice na coisa julgada; e a pretensão de receber o benefício com base na incapacidade posterior à nova filiação, encontra óbice art. 42, §2º da Lei 8213/1993, segundo o qual a doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)”. A sentença transitou em julgado em 26/07/2019. 8. No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com base nas mesmas patologias, que alega terem se agravado. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedir. O alegado agravamento da doença e a elaboração de novo requerimento administrativo não ensejam nova demanda, posto que a incapacidade laborativa já foi reconhecida nos feitos anteriores que restaram improcedentes em razão de sua preexistência ao reingresso no RGPS, situação que não se modifica, ainda que a doença tenha se agravado. Deveras, embora os pedidos de benefícios por incapacidades possam ser renovados, uma vez alterado o quadro clínico, e mediante ulterior requerimento administrativo, o fato é que, no caso destes autos, a incapacidade da parte autora para o trabalho, aliada ao fato de que esta incapacidade foi anterior ao seu reingresso no RGPS, já foram objetos de julgamentos anteriores, estando cobertos pela coisa julgada. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002626-03.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002626-03.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (COISA JULGADA). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto
desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a DCB e a data
do ajuizamento da ação, não transcorreu o lustro legal.
Verifico a existência de coisa julgada. Com efeito a parte autora propôs ação pelo rito ordinário
em 2013 e 2018, nas quais pleiteou a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez,
tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também figurado como réu (feitos n.ºs.
0040214-33.2013.4.03.9999 e 1000562-15.2018.8.26.0534) cujos pedidos foram julgados
improcedentes, com trânsito em julgado (evento 26).
(...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Nos feitos acima referidos, o acórdão e a sentença de primeiro grau, respectivamente, julgaram
improcedente o pedido concluindo pela preexistência da incapacidade à refiliação. O INSS juntou
o laudo pericial produzido no feito de nº 1000562-15.2018.8.26.0534 em dezembro de 2018, que
concluiu que a autora é portadora de artrite reumatóide e "Devido deformidades, perda de
mobilidade de articulações, artrite reumatoide com atividade e sequelas irreversíveis...Nunca mais
poderá trabalhar."
Evidenciada a incapacidade total e permanente da autora desde antes da refiliação ao sistema
previdenciário, tem-se que a autora já não detinha condições de exercer qualquer labor, não
sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. Nesse sentido:
(...)
Vislumbra-se, portanto, que o contexto fático narrado pela parte autora na petição inicial
(incapacidade) já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário em 2013 e 2018, que constatou a
inexistência do direito à percepção do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez
diante da ausência da qualidade de segurada quando da DII.
É nítida a tentativa de violar, por via transversa, o comando inserto na coisa julgada material que
se firmou na sentença e acórdão prolatados.
Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação
fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência
de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas.
Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de
ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº.
9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que o estado crítico da doença da qual é portadora tem
agravamento dia após dia, havendo, portanto, modificação da situação de fato, afastando por sua
vez a coisa julgada. Aduz ser inviável voltar a exercer suas funções, devido ao GRAVE
PROBLEMA DE SAÚDE e baixo grau de escolaridade, devendo, portanto, ser devidamente
beneficiada com o restabelecimento/manutenção benefício de Auxílio por Incapacidade
Temporária Previdenciário (Espécie 31) e sua transformação em Aposentadoria por Incapacidade
Permanente (espécie 32), pois sua precária instrução impossibilita a sua readaptação para o
exercício de outras atividades profissionais não habituais, bem como a possibilidade de vir a
exercer trabalhos ou atividades intelectuais que lhe garantam a subsistência é mínima. Requer a
REFORMA da Respeitável decisão de 1ª Instância, dando pela total PROCEDÊNCIA nos termos
do pedido inicial, para CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária
previdenciário (Espécie 31) e, sua transformação em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 32).
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (Perícias Médicas e Medicina Legal): Parte autora (54 anos - montadora
de peças de cerâmica). Segundo o perito: “No caso em questão, a autora, de 54 anos, montadora
de peças de cerâmica, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, é portadora

de artrite reumatoide desde 2018 e com a progressão da doença começou a apresentar
deformidade nas extremidades e perda da força de preensão. Analisando os documentos
apresentados, encontra-se relatório médico, o qual informa a ocorrência da doença e o seu
tratamento, bem como o caráter progressivo e irreversível das alterações articulares. Na ocasião
do exame pericial, a autora se apresentou em bom estado geral, porém o seu exame físico
revelou a presença de deformidades em ambas as mãos decorrentes do processo inflamatório
articular crônico. Os movimentos de preensão são frágeis e não sustentados. Diante do exposto,
considerando-se a idade da autora, entende-se que ela apresenta incapacidade laborativa total e
permanente para a sua atividade habitual. (...) 6. CONCLUSÕES 1. A autora é portadora de
artrite reumatoide com deformidades permanentes em ambas as mãos. 2. Há incapacidade
laborativa total e permanente, pois a autora não tem firmeza para segurar e manusear os objetos.
Não há perspectiva de recuperação do quadro. 3. A data de início da doença é 2018 (relatório
médico). 4. A data de início da incapacidade é 19/08/2020 (relatório médico).”
6. No processo n. º 0040214-33.2013.4.03.9999, a parte autora pleiteou a concessão de benefício
por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (6/12/2010). O
INSS interpôs recurso em face da sentença, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente
o pedido. Constou do acórdão: “(...) Após exame médico pericial (13/11/2012 - fls. 69), o Expert
concluiu que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, com dor, crepitações e limitação da
mobilidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 70). Fixou o termo inicial da
incapacidade em 11/2011, com base no relato da própria autora (fls. 69, verso, quesito 4). O
Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Deixo de acolher o termo inicial da incapacidade fixado
pelo perito, pois foi baseado apenas na alegação da autora, sem lastro em documentos médicos.
A doença verificada na perícia - de natureza crônico-degenerativa-, desenvolve-se e progride com
o passar dos anos. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das
contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente.
Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a parte autora já era portadora de
artrite reumatoide em 2009 (fls. 20/27). O relatório mais antigo é de 7/2011, quando já havia
incapacidade por tempo indeterminado (fls. 16). Por outro lado, conforme comprova o extrato
CNIS (fls. 47), a autora perdeu a qualidade de segurada em 11/1992. Após 19 anos sem
contribuir, refiliou-se em 11/2010, como contribuinte individual. (...) No caso dos autos, a parte
autora padece de doenças degenerativas. E, levando em conta seu ingresso ao sistema 11/2010,
como contribuinte individual e já portando as lesões incapacitantes, forçoso concluir que a
incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria
por invalidez. (...) Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora
não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o
trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. (...)”. O acórdão transitou em julgado em
23.11.2017.
7. No processo n. º 1000562-15.2018.8.26.0534, o pedido da autora, de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente. Constou da sentença
proferida naquele feito: “(...) Realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado às
fls. 36/40, o perito nomeado, Dr. Marcel Eduardo Pimenta, constatou que a autora possui artrite
reumatoide com deformidades articulares e outras perdas de mobilidade, sequelas presentes.
Sem nexo causal laboral. Há incapacidade laboral total e permanente. Consoante se verifica dos
autos, notadamente pela documentação acostada, a autora formulou pedido administrativo para
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, este foi indeferido, uma
vez que como acostado aos autos, na época que recebia mas a sentença foi alterada pois a
mesma não tinha a qualidade de segurado. Adiante, começou a recolher o CNIS após o

conhecimento da doença, ato no qual viola os artigos 25 e 42 42 da Lei 8213/1991 que menciona
a necessidade de qualidade de segurado. (...) Consoante se denota dos autos, da documentação
trazida à baila pelo Inss, os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
formulados pela autora foram todos indeferidos porque esta não era segurada da Previdência
Social quando do início de sua incapacidade. E demonstrou que a autora propôs a ação judicial
nº 0040214- 33.2013.403.9999, com tramitação perante esse. Juízo, na qual o INSS foi
condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sentença esta contudo
reformada pelo V. Acórdão em virtude da falta de qualidade de segurado. E segundo
demonstrado pelo requerido foi no bojo dessa ação que ela recebeu o benefício no período
de21/05/2013 a 30/11/2017, mas, ante o acórdão desfavorável, serão os valores respectivos
objeto de ressarcimento ao INSS. Foi após a cessação do benefício, por força do v. acórdão, a
autora efetuou recolhimentos à Previdência Social em dezembro de 2017 e de fevereiro de 2018
a março do corrente ano, contudo, essas contribuições foram efetuadas quando a autora já se
encontrava incapaz para o trabalho, Assiste razão ao requerido no sentido de que não prospera o
pedido da autora, primeiro: a pretensão de receber o benefício devido à incapacidade anterior a
essa nova filiação encontra óbice na coisa julgada; e a pretensão de receber o benefício com
base na incapacidade posterior à nova filiação, encontra óbice art. 42, §2º da Lei 8213/1993,
segundo o qual a doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)”.
A sentença transitou em julgado em 26/07/2019.
8. No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com base
nas mesmas patologias, que alega terem se agravado. Impossibilidade de ajuizamento de nova
demanda, com mesmo pedido e causa de pedir. O alegado agravamento da doença e a
elaboração de novo requerimento administrativo não ensejam nova demanda, posto que a
incapacidade laborativa já foi reconhecida nos feitos anteriores que restaram improcedentes em
razão de sua preexistência ao reingresso no RGPS, situação que não se modifica, ainda que a
doença tenha se agravado. Deveras, embora os pedidos de benefícios por incapacidades possam
ser renovados, uma vez alterado o quadro clínico, e mediante ulterior requerimento
administrativo, o fato é que, no caso destes autos, a incapacidade da parte autora para o
trabalho, aliada ao fato de que esta incapacidade foi anterior ao seu reingresso no RGPS, já
foram objetos de julgamentos anteriores, estando cobertos pela coisa julgada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002626-03.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA DE ARAUJO


Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002626-03.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002626-03.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (COISA JULGADA). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto
desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a DCB e a data
do ajuizamento da ação, não transcorreu o lustro legal.
Verifico a existência de coisa julgada. Com efeito a parte autora propôs ação pelo rito ordinário
em 2013 e 2018, nas quais pleiteou a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez,
tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também figurado como réu (feitos n.ºs.
0040214-33.2013.4.03.9999 e 1000562-15.2018.8.26.0534) cujos pedidos foram julgados
improcedentes, com trânsito em julgado (evento 26).
(...)

Nos feitos acima referidos, o acórdão e a sentença de primeiro grau, respectivamente, julgaram
improcedente o pedido concluindo pela preexistência da incapacidade à refiliação. O INSS
juntou o laudo pericial produzido no feito de nº 1000562-15.2018.8.26.0534 em dezembro de
2018, que concluiu que a autora é portadora de artrite reumatóide e "Devido deformidades,
perda de mobilidade de articulações, artrite reumatoide com atividade e sequelas
irreversíveis...Nunca mais poderá trabalhar."
Evidenciada a incapacidade total e permanente da autora desde antes da refiliação ao sistema
previdenciário, tem-se que a autora já não detinha condições de exercer qualquer labor, não
sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. Nesse sentido:
(...)
Vislumbra-se, portanto, que o contexto fático narrado pela parte autora na petição inicial
(incapacidade) já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário em 2013 e 2018, que constatou a
inexistência do direito à percepção do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez
diante da ausência da qualidade de segurada quando da DII.
É nítida a tentativa de violar, por via transversa, o comando inserto na coisa julgada material
que se firmou na sentença e acórdão prolatados.
Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre
situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a
ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões
já decididas.
Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de
ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº.
9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que o estado crítico da doença da qual é portadora tem
agravamento dia após dia, havendo, portanto, modificação da situação de fato, afastando por
sua vez a coisa julgada. Aduz ser inviável voltar a exercer suas funções, devido ao GRAVE
PROBLEMA DE SAÚDE e baixo grau de escolaridade, devendo, portanto, ser devidamente
beneficiada com o restabelecimento/manutenção benefício de Auxílio por Incapacidade
Temporária Previdenciário (Espécie 31) e sua transformação em Aposentadoria por
Incapacidade Permanente (espécie 32), pois sua precária instrução impossibilita a sua
readaptação para o exercício de outras atividades profissionais não habituais, bem como a
possibilidade de vir a exercer trabalhos ou atividades intelectuais que lhe garantam a
subsistência é mínima. Requer a REFORMA da Respeitável decisão de 1ª Instância, dando
pela total PROCEDÊNCIA nos termos do pedido inicial, para CONCEDER o benefício de Auxílio
por Incapacidade Temporária previdenciário (Espécie 31) e, sua transformação em
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 32).
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º

8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (Perícias Médicas e Medicina Legal): Parte autora (54 anos -
montadora de peças de cerâmica). Segundo o perito: “No caso em questão, a autora, de 54
anos, montadora de peças de cerâmica, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência
Social, é portadora de artrite reumatoide desde 2018 e com a progressão da doença começou a
apresentar deformidade nas extremidades e perda da força de preensão. Analisando os
documentos apresentados, encontra-se relatório médico, o qual informa a ocorrência da doença
e o seu tratamento, bem como o caráter progressivo e irreversível das alterações articulares. Na
ocasião do exame pericial, a autora se apresentou em bom estado geral, porém o seu exame
físico revelou a presença de deformidades em ambas as mãos decorrentes do processo
inflamatório articular crônico. Os movimentos de preensão são frágeis e não sustentados.
Diante do exposto, considerando-se a idade da autora, entende-se que ela apresenta
incapacidade laborativa total e permanente para a sua atividade habitual. (...) 6. CONCLUSÕES
1. A autora é portadora de artrite reumatoide com deformidades permanentes em ambas as
mãos. 2. Há incapacidade laborativa total e permanente, pois a autora não tem firmeza para
segurar e manusear os objetos. Não há perspectiva de recuperação do quadro. 3. A data de
início da doença é 2018 (relatório médico). 4. A data de início da incapacidade é 19/08/2020
(relatório médico).”
6. No processo n. º 0040214-33.2013.4.03.9999, a parte autora pleiteou a concessão de
benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo
(6/12/2010). O INSS interpôs recurso em face da sentença, ao qual foi dado provimento para
julgar improcedente o pedido. Constou do acórdão: “(...) Após exame médico pericial
(13/11/2012 - fls. 69), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de artrite reumatoide,
com dor, crepitações e limitação da mobilidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente
(fls. 70). Fixou o termo inicial da incapacidade em 11/2011, com base no relato da própria
autora (fls. 69, verso, quesito 4). O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Deixo de acolher
o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito, pois foi baseado apenas na alegação da
autora, sem lastro em documentos médicos. A doença verificada na perícia - de natureza
crônico-degenerativa-, desenvolve-se e progride com o passar dos anos. E, no caso em exame,
a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas
pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente. Os documentos médicos juntados aos
autos comprovam que a parte autora já era portadora de artrite reumatoide em 2009 (fls. 20/27).
O relatório mais antigo é de 7/2011, quando já havia incapacidade por tempo indeterminado (fls.
16). Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 47), a autora perdeu a qualidade de
segurada em 11/1992. Após 19 anos sem contribuir, refiliou-se em 11/2010, como contribuinte
individual. (...) No caso dos autos, a parte autora padece de doenças degenerativas. E, levando
em conta seu ingresso ao sistema 11/2010, como contribuinte individual e já portando as lesões
incapacitantes, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-

se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez. (...) Logo, por se tratar de doença
preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no
momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da
carência. (...)”. O acórdão transitou em julgado em 23.11.2017.
7. No processo n. º 1000562-15.2018.8.26.0534, o pedido da autora, de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente. Constou da sentença
proferida naquele feito: “(...) Realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado
às fls. 36/40, o perito nomeado, Dr. Marcel Eduardo Pimenta, constatou que a autora possui
artrite reumatoide com deformidades articulares e outras perdas de mobilidade, sequelas
presentes. Sem nexo causal laboral. Há incapacidade laboral total e permanente. Consoante se
verifica dos autos, notadamente pela documentação acostada, a autora formulou pedido
administrativo para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, este
foi indeferido, uma vez que como acostado aos autos, na época que recebia mas a sentença foi
alterada pois a mesma não tinha a qualidade de segurado. Adiante, começou a recolher o CNIS
após o conhecimento da doença, ato no qual viola os artigos 25 e 42 42 da Lei 8213/1991 que
menciona a necessidade de qualidade de segurado. (...) Consoante se denota dos autos, da
documentação trazida à baila pelo Inss, os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez formulados pela autora foram todos indeferidos porque esta não era segurada da
Previdência Social quando do início de sua incapacidade. E demonstrou que a autora propôs a
ação judicial nº 0040214- 33.2013.403.9999, com tramitação perante esse. Juízo, na qual o
INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sentença esta
contudo reformada pelo V. Acórdão em virtude da falta de qualidade de segurado. E segundo
demonstrado pelo requerido foi no bojo dessa ação que ela recebeu o benefício no período
de21/05/2013 a 30/11/2017, mas, ante o acórdão desfavorável, serão os valores respectivos
objeto de ressarcimento ao INSS. Foi após a cessação do benefício, por força do v. acórdão, a
autora efetuou recolhimentos à Previdência Social em dezembro de 2017 e de fevereiro de
2018 a março do corrente ano, contudo, essas contribuições foram efetuadas quando a autora
já se encontrava incapaz para o trabalho, Assiste razão ao requerido no sentido de que não
prospera o pedido da autora, primeiro: a pretensão de receber o benefício devido à
incapacidade anterior a essa nova filiação encontra óbice na coisa julgada; e a pretensão de
receber o benefício com base na incapacidade posterior à nova filiação, encontra óbice art. 42,
§2º da Lei 8213/1993, segundo o qual a doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão. (...)”. A sentença transitou em julgado em 26/07/2019.
8. No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com
base nas mesmas patologias, que alega terem se agravado. Impossibilidade de ajuizamento de
nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedir. O alegado agravamento da doença e a
elaboração de novo requerimento administrativo não ensejam nova demanda, posto que a
incapacidade laborativa já foi reconhecida nos feitos anteriores que restaram improcedentes em
razão de sua preexistência ao reingresso no RGPS, situação que não se modifica, ainda que a
doença tenha se agravado. Deveras, embora os pedidos de benefícios por incapacidades

possam ser renovados, uma vez alterado o quadro clínico, e mediante ulterior requerimento
administrativo, o fato é que, no caso destes autos, a incapacidade da parte autora para o
trabalho, aliada ao fato de que esta incapacidade foi anterior ao seu reingresso no RGPS, já
foram objetos de julgamentos anteriores, estando cobertos pela coisa julgada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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