Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001674-94.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-94.2020.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996-A, JOSE
DOMINGOS DUARTE - SP121176-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-94.2020.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996-A, JOSE
DOMINGOS DUARTE - SP121176-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, Luiz Carlos de Oliveira, 54 anos,
segurança, portador de linfoma de Hodgkin, dores lombares e nas pernas.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria
sido analisada a impugnação ao laudo médico pericial em que foi apontado suposto retorno do
câncer do autor.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-94.2020.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996-A, JOSE
DOMINGOS DUARTE - SP121176-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico neurologista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “RESULTADOS
Autor informou que parou de trabalhar em 2016; Em 2010 envolvido em queda de 8 metros de
altura; dores lombares e nas pernas. Diagnóstico de linfoma Hodking em 1994 (SIC). Em uso de
tramadol, gabapentina e bupropiona VO (SIC). Refere aumento pronunciado de peso nos
últimos anos; 130 KG (SIC).
Exame Neurológico –; Dores sem distribuição radicular ou metamérica; Força muscular, tônus e
trofismo preservados ; reflexos de extensão muscular, presentes e simétricos. Laségue (
negativo) Edema depressível em membros inferiores (cardio-vascular?). Ressonância
Magnética de coluna dorsal – Em 01.04.2019 – Discreto abaulamento em D10-D6; ligamentos
amarelos com espessura preservada simétrica; fratura com achatamento bi-concavo de T10 de
aspecto cronico. Canal medular. Tomografia Computadorizada de Cranio – Em 01.04.2020 –
Encunhamento posterior em T10.
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Autor sem evidências de comprometimento neurológico incapacitante. Não foi possível
determinar incapacidade para atividade laboral habitual associado a comprometimento
neurológico M51.8. Capacitado para atividades da vida civil, preserva autonomia.
CONCLUSÃO
Autor sem evidências de comprometimento neurológico incapacitante. Não foi possível
determinar incapacidade para atividade laboral habitual associado a comprometimento
neurológico M51.8. Capacitado para atividades da vida civil, preserva autonomia.”.
5. No caso dos autos, a conclusão técnica do laudo pericial foi questionada em petição
apresentada pelo autor antes da prolação da sentença, em que foi relatada a ausência de
análise quanto ao retorno do câncer do autor como neoplasia maligna de pele e neoplasia
maligna na boca.
6. Considerando que não houve análise da citada impugnação, converto o julgamento em
diligência para a realização de nova perícia médica para que seja analisada a condição clínica
do autor e a alegação de incapacidade laborativa. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA