Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001028-32.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001028-32.2020.4.03.6321
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NILZA DO PRADO SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LUIZ RIBEIRO - SP274712-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o
requisito da carência legal.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que “começou a contribuir como contribuinte
individual, para o recorrido, em junho de 2018, quando não apresentava nenhum problema de
saúde. Quando se sentiu incapacitada e requereu o benefício administrativo 31/630.000.698-4,
em 17/10/2019, já detinha 17 (dezessete) contribuições pagas para o recorrido. Sendo assim,
mais de 12 (doze) contribuições exigidas por lei para fazer jus ao benefício.”.
É o relatório. Decido.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
O laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, concluiu pela incapacidade
total e permanente da autora para sua atividade habitual, fixando a data de início da
incapacidade em 12/04/2019, data do ultrassom do ombro esquerdo.
No caso em exame, não houve comprovação, à época do início da incapacidade, do período
decarênciaexigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com
recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, em
06/2018, não somando, assim, as 12 (doze) contribuições para efeito de carência antes da data
de início da incapacidade (em 12/04/2019).
Convém anotar que o laudo pericial NÃO constatou que a parte autora padece de alguma
dasdoençasdescritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo falar emdispensado
cumprimento do período decarência.
Sendo assim, não comprovado o cumprimento dacarênciamínima, é indevida a concessão do
benefício postulado.
Tenho, desse modo, que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA