Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002366-83.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002366-83.2020.4.03.6307
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE
OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002366-83.2020.4.03.6307
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE
OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o
requisito da carência legal.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que cumpriu todos os requisitos necessários
à concessão do benefício vindicado, requerendo a concessão do benefício vindicado desde a
data do requerimento administrativo (DER).
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002366-83.2020.4.03.6307
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE
OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
O laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, concluiu pela incapacidade
total e temporária da autora para sua atividade habitual, fixando a data de início da
incapacidade em março de 2020.
No caso, não houve comprovação, à época do início da incapacidade, do período
decarênciaexigido pelo art. 25, inciso I, c/c o art. 27-A, ambos da Lei nº 8.213/91, com a
redação da Lei 13.846/2019.
Conforme bem ponderou o juízo sentenciante, “Considerando que a autora perdeu a qualidade
de segurada após o vínculo empregatício encerrado em 01/11/2017, deveria contar, após sua
refiliação, com seis contribuições para a concessão de benefício por incapacidade (art. 27-A,
Lei n.º 8.213/91). Embora provada a qualidade de segurada quando surgiu a incapacidade
(anexo n.º 30), “o último recolhimento ocorreu em 01-11-17, vindo a recolher novamente em 12-
12-19 mas com apenas cinco contribuições” ( anexo n.º 29), razão pela qual não restou
cumprida a carência.”.
Com efeito, o início da incapacidade ocorreu durante a vigência da Lei 13.846/2019, de
18/06/2019, que deu nova redação ao caput do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, instituindo a regra
do cumprimento de 6 (seis) meses de carência após o reingresso no RGPS para a concessão
do benefício de auxílio-doença.
Convém anotar que o laudo pericial NÃO constatou que a parte autora padece de alguma
dasdoençasdescritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo falar emdispensado
cumprimento do período decarência.
Sendo assim, não comprovado o cumprimento dacarênciamínima, é indevida a concessão do
benefício postulado.
Tenho, desse modo, que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA