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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO P...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:07:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000429-90.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000429-90.2021.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. RECURSO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000429-90.2021.4.03.6343
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA CAMARGO

Advogados do(a) RECORRENTE: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A,
JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000429-90.2021.4.03.6343
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA CAMARGO
Advogados do(a) RECORRENTE: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A,
JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença desfavorável à parte autora.

Requer o recorrente a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000429-90.2021.4.03.6343
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA CAMARGO
Advogados do(a) RECORRENTE: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI - SP276355-A,
JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “Periciada apresentou exames que
comprovam a existência de protusões e abaulamento discais, mais conhecido como hérnia de
disco, doença de causa incerta que pode ser desencadeada por fatores genéticos ou
idiopáticos, traumáticos e decorrente da atividade laboral, no caso não se pode determinar a
origem da patologia. Neste relato não se observou correlação entre a clínica observada ao
exame físico e a descrita nos exames complementares. Assim sendo, pode-se concluir que a
doença não causa, ou não há repercussão significativa, tanto para o desempenho de suas
atividades laborais, como para vida cotidiana. Logo, não foi constatada incapacidade para sua
atividade laboral, assim pode exercer sua função habitual. Conclusão:Não foi constatada
incapacidade para sua atividade laboral habitual.”
Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a
parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.

As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um
exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a
atividade laborativa da parte autora (faxineira), bem como sua idade (70 anos) e grau de
escolaridade (1º grau incompleto), foram levadas em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. RECURSO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por

unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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