Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000101-60.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL
CONDIZENTE COM A INCAPACIDADE APRESENTADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000101-60.2021.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000101-60.2021.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade de cunho psiquiátrico que deveria ter sido
avaliado com profissional psiquiatra.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000101-60.2021.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto.
O autor requer a anulação da sentença ou ainda o reconhecimento do pedido inicial, sob o
argumento de possuir doenças psiquiátricas.
Diversamente do que sustenta, a perícia foi realizada por médico psiquiatra, como se verifica no
ID 206726273 dos autos.
Ao avaliar o autor, assim concluiu o perito:
“O periciando relata sintomas de natureza depressiva desde 2020, relata início do tratamento
tão logo apresentou sintomas. O início do tratamento é registrado em atestado médico como
sendo em 27/11/2020. Opericiando informa como atividade laborativa habitual a função de
vendedor, e vem exercendo esta função. O periciando apresenta, no momento da perícia,
sintomatologia modesta, exibindo leve hipotimia (humor deprimido), sem outros elementos
psicopatológicos que determinam gravidade ao quadro no presente momento. Assim, não fica
caracterizada incapacidade laborativa. DID27/11/2020” grifei
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o
médico perito.
Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e
jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de
vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da
permanência em atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa
um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença
obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado,
inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é
menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como
razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
Observo que, no caso dos autos, o laudo do perito nomeado pelo juízo preenche todos os
pressupostos legais, inclusive no pertinente a qualificação ou especialização do seu subscritor.
O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte autora não o faz inválido, nem cerceia
a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas,
com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL
CONDIZENTE COM A INCAPACIDADE APRESENTADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA