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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE D...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002116-19.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002116-19.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA
ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002116-19.2021.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002116-19.2021.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito
indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual.
Recurso da parte autora no qual sustenta que os requisitos necessários para a concessão do
benefício foram devidamente comprovados nos autos. Requer o retorno dos autos ao juízo de
origem para realização de nova perícia médica na especialidade de reumatologia ou que intime
o Sr. perito judicial para complementar o laudo pericial com os quesitos apresentados. Requer a
concessão do benefício por incapacidade temporária com a conversão em incapacidade
permanente, e pagamento das parcelas em atraso.
Sem contrarrazões.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002116-19.2021.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO-DOENÇA será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o cumprimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais. O AUXÍLIO-ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são
dispensados de carência, assim como os casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 13.135/2015).

Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.

Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA,
AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os mesmos, motivo pelo qual são considerados
fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é que definirá, no caso concreto, a prestação
devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial,
desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso
configure julgamento “extra petita” ou “ultra petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe
08/05/2012; TNU, PEDILEF 05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO
DE OLIVEIRA, Data da Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU,
PEDILEF 05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).

Do caso concreto. O autor, nascido em 17/04/1961, atualmente com 60 anos de idade, que tem
como atividade profissional a de montador (atualmente desempregado), está acometido das
seguintes doenças, de acordo com o laudo pericial médico realizado em juízo: discopatia
lombar e Tendinopatia em ombros e cotovelos.

De acordo com a prova técnica – ID: 205532112 -, a parte autora não está incapacitada para o
trabalho e, assim, dada sua aptidão para o exercício de suas atividades habituais, não tem
direito a nenhum benefício por incapacidade laborativa, na forma da Lei 8.213/91.

O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o
médico perito.

Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e
jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de
vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da
permanência em atividade.

Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa
um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença
obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.

Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado,
inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é
menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como
razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).

No caso, foi nomeado perito médico (ortopedista) com especialidade adequada para o exame
das enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou
adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente,

pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Inexistindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova
técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese, conquanto preocupado
com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando
patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão
contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407-
83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013).

E não existem outros elementos suficientes para o acolhimento do pedido da parte autora-
recorrente, mesmo consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade e tipo de
atividade, acima referidas, certamente avaliadas quando da elaboração da prova técnica e
também por ocasião da valoração das provas em sentença.

Ademais, como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a
examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77
da TNU:

"A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de
concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ
25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em
17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013)"
"O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o
julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as
condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal
análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº
200833007151261, DOU 06/09/2013)"
"Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se
pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais
do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender
pela prescindibilidade desse exame (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU
20/09/2013)."
"O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 da TNU,
DOU 06/09/2013)."

Ressalvada impugnação específica e devidamente fundamentada de assistente técnico, laudos
e atestados médicos particulares ou simples diferenças de opiniões médicas não são
suficientes, por si sós, para afastar as conclusões do laudo do perito judicial; estas devem ser
adotadas, como regra, por se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante e
imparcial em relação às partes demandantes.


Observo que, no caso dos autos, o laudo do perito nomeado pelo juízo preenche todos os
pressupostos legais, inclusive no pertinente a qualificação ou especialização do seu subscritor.
O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte autora não o faz inválido, nem cerceia
a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas,
com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes.

Por outro lado, não se faz necessária a realização de nova perícia. A Lei 10.259/2001
estabelece em seu art. 12 que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes". E a Lei nº 9.099/95 dispõe
em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Sendo assim, em regra, ao
juiz é facultado nomear qualquer médico regularmente inscrito em seu órgão de classe (clínico
geral ou especialista em outra área da medicina) para realizar perícias judiciais nos processos
de benefícios por incapacidade laborativa que tramitam nos Juizados Especiais Federais, pois
tal profissional se enquadra no conceito de "pessoa habilitada" e de "confiança do juízo".

Ademais, a perícia médica judicial foi realizada por médico com especialidade em ortopedia, de
acordo com o pedido do autor em sua petição inicial, e tendo em vista as patologias que o
acometem.

Reproduzo a seguir o que foi requerido pelo autor na petição inicial:

“ORequerente não tem qualquer condição de labor, e sua situação é de incapacidade definitiva
e total, conforme restará provado por perícia médica, que desde logo fica requerida,
(ORTOPEDIA).”

Os quesitos formulados na inicial também foram direcionados para a área ortopédica.

Desnecessária, portanto, a realização de segunda perícia médica na área de reumatologia.

Conforme artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia só deve
ocorrer em casos excepcionais, “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”,
como ocorre em casos de ausência de clareza ou contradição do laudo, que impeçam o Juiz de
proferir a sentença. Na espécie, o laudo é objetivo e conclusivo a respeito da capacidade
laborativa da parte autora, por isso a perícia única é o bastante para a solução da controvérsia.

Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.


Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, a parte
autora não tem direito à concessão ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade
laborativa.

Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no
permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais
Federais (artigo 1º da Lei 10.259/2001).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).

É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA
ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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