Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008215-46.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008215-46.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008215-46.2019.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE NEVES PINTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008215-46.2019.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE NEVES PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.

1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
foram devidamente comprovados nos autos.

2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).

4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...) A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de
incapacidade.
Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a
parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está
devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos
documentos médicos apresentados pela parte.
Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito
judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se
suficiente para o convencimento deste Juízo.
Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica
em concluir pela incapacidade laboral do examinado.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade atual ou pregressa, essencial para a concessão
do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o caso é de improcedência do pedido. (...)
(d.n).

5. Em perícia realizada em 09.10.2020, após analisar o histórico clínico e todos os documentos
médicos da parte autora (46 anos, vigilante de mercado), o perito judicial apresentou a seguinte
discussão e conclusão:

(...) Discussão:
O Periciando refere como fatores incapacitantes: falta de ar e dor no corpo. O Autor é infectado
pelo HIV.
Nas iniciais consta que o tratamento que o Periciando realiza devido a infecção pelo HIV
prejudica o sistema imunológico; muito pelo contrário, o tratamento que Periciando realiza
fortalece o seu sistema imunológico.

No caso em questão o Autor apresenta oscilação significativa da carga viral, o que mostra que
em alguns períodos, o Autor, não segue o tratamento de forma adequada e por isso a carga
viral oscila.
Em relatório médico anexado a este laudo consta que o Autor está em uso de azitromicina e
bactrim devido a quadro infeccioso. Em 2016 quando o Autor apresentou a maior carga viral,
não apresentava alterações pulmonares, em exame anexado. Não é de se esperar que com o
início do tratamento para controlar a infecção pelo vírus HIV, houvesse uma piora da imunidade
e passasse a apresentar doenças oportunistas, o que fala a favor de uma má adesão ao
tratamento por parte do Periciando. (...)
Foram relatadas alterações em punho direito e cotovelo através de exames de ultrassom. Tais
alterações não foram identificadas no exame físico.
Ao exame físico, não foram constatadas alterações ou limitações funcionais. Um indivíduo é
considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as
condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. O Periciando é portador do vírus HIV;
b. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral. (...)

5.1 Assim, considerando a idade do autor (46 anos) e a sua atividade habitual (vigilante de
mercado) com os apontamentos do perito judicial no sentido de que não há evidências físicas
da doença, ou seja, diante da ausência de manifestações externas da doença e de sequelas
decorrentes que sejam geradoras de restrição laboral, reputo ausente a comprovação de
obstáculos à sua inserção no mercado de sorte a causar constrangimentos ou estigma social.
Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do benefício
pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

6. A questão do estigma social causado pela AIDS recebeu atenção especial da TNU que em
sessão realizada em 11/9/2014, editou o Enunciado 78, vazado nos seguintes termos:
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar
as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

7. É inegável que o portador do HIV sofre preconceito social, sendo que os primeiros
tratamentos surgidos para a enfermidade não eram suficientes para evitar a ocorrência de
doenças oportunistas. Por essa razão, o segurado ficava impossibilitado de exercer a sua
profissão, o que caracterizava de pronto a situação de incapacidade. Hoje, é forçoso
reconhecer que o tratamento médico tem propiciado estabilidade no quadro de saúde, com
controle da carga viral em níveis satisfatórios, o que possibilita ao doente levar uma vida

normal. Para caracterizar a incapacidade, deve ficar demonstrado que o quadro geral de saúde
impeça o segurado de trabalhar ou se mostre incompatível com a função em razão do risco de
contágio.

8. Assim, analisando os autos de acordo com as premissas acima exaradas, entendo que a r.
sentença atacada não merece qualquer reparo.

9. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.

10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.

11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do
mesmo artigo do novo CPC.

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora