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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCOMISTA DE PADARIA, COM LIMITAÇÃO A ESFORÇOS MODERADOS A PESADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000026-36.2021.4.03.6339, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000026-36.2021.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE PARCIAL PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCOMISTA DE PADARIA, COM LIMITAÇÃO A
ESFORÇOS MODERADOS A PESADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000026-36.2021.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILZA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LIMA LEVON - SP440023-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000026-36.2021.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LIMA LEVON - SP440023-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que apesar de o perito ter verificado a incapacidade laborativa por pelo
menos seis meses, o pedido foi julgado improcedente.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000026-36.2021.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LIMA LEVON - SP440023-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:

II – VOTO

Não assiste razão ao recorrente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF

05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto.
Realizada a perícia judicial (ID 192932795), foi verificado que a autora é portadora de
hipertireoidismo e taquiarritmia. De acordo com o perito, há incapacidade parcial e temporária.
De acordo com o laudo, a parte autora está habilitada a exercer sua atividade habitual de
balconista de padaria, apenas não podendo ser exposta a esforços físicos moderados a
severos.
Assim respondeu o perito ao quesito 04:
“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não existe incapacidade para o
labor de balconista. Está incapacitada para labores com esforços físicos moderados ou severos
por conta da fibrilação atrial.” -- grifei
Para a concessão do auxílio por incapacidade é necessário que a incapacidade seja
caracterizada como total e temporária, o que não ocorre no caso concreto. Não tem a autora,
portanto, direito ao benefício postulado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões.
É o voto.











EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE PARCIAL PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCOMISTA DE PADARIA, COM LIMITAÇÃO A
ESFORÇOS MODERADOS A PESADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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