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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. TRF3. 0005030-90....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:29

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das patologias analisadas (Doença de Chagas). Em resposta ao quesito de n° 6.2 “D”, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio de maior esforço físico. Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora. Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos pretendidos benefícios. Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora. Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC() o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei 8.213/91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, na forma do art. 30, parágrafo único, do Decreto 3048/99, sendo certo que a parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC. (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.” Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido. 7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada. 8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra. 9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005030-90.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005030-90.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à
perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte
autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das
patologias analisadas (Doença de Chagas).
Em resposta ao quesito de n° 6.2 “D”, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a
autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio
de maior esforço físico.
Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a
pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está
ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está
desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da
função profissional da parte autora.
Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua
atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos
pretendidos benefícios.
Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício
de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora.
Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.
Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está
suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e,
concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC() o juiz não
está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a
hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei
8.213/91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de
qualquer natureza, na forma do art. 30, parágrafo único, do Decreto 3048/99, sendo certo que a
parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC. (...)”.

3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial
multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o
restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que
reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº.
705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja
reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº.
705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o
entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador
de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado
apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está
com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com
alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as
patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial
e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames
complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em
readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta
avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente
(apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que

revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos
exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o
comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e
no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que
caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...)
CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional
permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa
atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”
Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a
parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho;
R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer
atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades
habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor
produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao
juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou
evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou
parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial
multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de
incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial
multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o
periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo
exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.:
incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo
com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que
lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto
para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação
ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.:
incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo
com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é
temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto
para atividade leve, de acordo com a NR15)
6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido
de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve,
de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange,
especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de
veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido.
7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de
incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de
veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e
temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada.
8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo
de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.
9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação,
retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.

Acórdao


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005030-90.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JASON PEREIRA MOTA

Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005030-90.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JASON PEREIRA MOTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005030-90.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JASON PEREIRA MOTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à
perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte
autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das
patologias analisadas (Doença de Chagas).
Em resposta ao quesito de n° 6.2 “D”, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que
a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o
dispêndio de maior esforço físico.

Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a
pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está
ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está
desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o
desempenho da função profissional da parte autora.
Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões
periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua
atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos
pretendidos benefícios.
Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício
de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora.
Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.
Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está
suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e,
concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC() o juiz
não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não
é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei
8.213/91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de
qualquer natureza, na forma do art. 30, parágrafo único, do Decreto 3048/99, sendo certo que a
parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC. (...)”.

3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial
multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria
o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que
reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº.
705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja
reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº.
705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o
entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,

ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador
de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado
apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está
com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com
alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas
as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese
pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos
exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em
readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta
avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente
(apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que
revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos
exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o
comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares
e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que
caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...)
CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional
permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade
laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”
Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a
parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o
trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda
e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas
atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando
menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente
ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa
parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em
caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando
está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa
parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso
o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo
exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.:
incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de
acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra
atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional
permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é

insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta
subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente
(apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total
(para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa
parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)
6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no
sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para
atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no
que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de
rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido.
7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de
incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento
de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e
temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada.
8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no
juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.
9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação,
retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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