Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003062-56.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de auxílio acidente, com DIB em 30/01/2018.
2. Sentença de improcedência.
3.Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada para exercer a atividade de
professora de português e requer a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
realização de perícia médica com especialista em ortopedia.
4. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial foi
elaborado por perito qualificado, especialista em perícias médicas. O laudo está fundamentado,
de forma consistente, no exame clínico da parte autora e na documentação médica apresentada.
Seguem os trechos mais relevantes do laudo, realizado quando a parte autora estava com 32
anos de idade, in verbis:
“4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO:
Periciada refere ser Professora de português, e atualmente atuando como Secretária em
imobiliária (sem vínculo em CTPS). Refere que renovou a CNH em 2018/2019 sem restrições
(não apresentou a CNH no ato pericial).
5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico
ocupacional/profissiográfico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere acidente de moto em 29.03.2014 (fora do
horário de trabalho, voltando de mercado) com fraturas em escápula e úmero esquerdo com
lesão de plexobraquial à esquerda que a impede de trabalhar. b) Escolaridade: Ensino Superior.
7. EXAME FÍSICO:
Exame geral: Periciada destra em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado
no tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem
dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há
hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há
contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Apresenta
discreta redução de força e tônus muscular em membros superior esquerdo. Manuseia seus
pertences sem restrições. Bem asseada. Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste de
McMurray, Teste de compressão de Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richey test"), Teste
de compressão da rótula negativos. Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço, Teste do
impacto de Neer, Teste do impacto de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de Speed (“palm-
up test”), Teste do infra-espinhal, Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do subescapular de
Gerber, Teste do subescapular, Teste da articulação acromioclavicular, Teste da apreensão e
Teste da instabilidade posterior negativos. Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de Mill e Epicondilite
medial (“cotovelo do golfista”) negativos. Mãos e punhos: Teste de Finkelstein, Teste de Phalen,
Teste de Phalen invertido, Teste de Tinnel e Teste de Froment negativos. Coluna: Teste de
Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de Hoover, Teste de
Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de Valsalva e Teste de
Romberg negativos. Quadril e pelve: Teste de Thomas, Teste de Patrick (Fabere – flexão,
abdução e rotação externa) e Teste de Gaenslen negativos. Aspecto (aparência),
Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência,
Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e
Juízo crítico preservados.
(...)
10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade
laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que
realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e
despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são
realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o
desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de
diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de
posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na
atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária.
b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações
funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal,
podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.
c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional
formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que
o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função
profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o
trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma
atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por
doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades
laborativas.”
5. Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Considerando as conclusões do perito, a parte autora não faz jus ao
benefício.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003062-56.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CIBELLI CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI - SP290585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003062-56.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CIBELLI CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI - SP290585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003062-56.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CIBELLI CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI - SP290585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de auxílio acidente, com DIB em 30/01/2018.
2. Sentença de improcedência.
3.Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada para exercer a atividade de
professora de português e requer a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
realização de perícia médica com especialista em ortopedia.
4. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial foi
elaborado por perito qualificado, especialista em perícias médicas. O laudo está fundamentado,
de forma consistente, no exame clínico da parte autora e na documentação médica
apresentada. Seguem os trechos mais relevantes do laudo, realizado quando a parte autora
estava com 32 anos de idade, in verbis:
“4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO:
Periciada refere ser Professora de português, e atualmente atuando como Secretária em
imobiliária (sem vínculo em CTPS). Refere que renovou a CNH em 2018/2019 sem restrições
(não apresentou a CNH no ato pericial).
5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico
ocupacional/profissiográfico.
6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere acidente de moto em 29.03.2014 (fora
do horário de trabalho, voltando de mercado) com fraturas em escápula e úmero esquerdo com
lesão de plexobraquial à esquerda que a impede de trabalhar. b) Escolaridade: Ensino Superior.
7. EXAME FÍSICO:
Exame geral: Periciada destra em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e
orientado no tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da
maca sem dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não
há hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há
contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Apresenta
discreta redução de força e tônus muscular em membros superior esquerdo. Manuseia seus
pertences sem restrições. Bem asseada. Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste
de McMurray, Teste de compressão de Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richey test"),
Teste de compressão da rótula negativos. Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço,
Teste do impacto de Neer, Teste do impacto de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de
Speed (“palm-up test”), Teste do infra-espinhal, Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do
subescapular de Gerber, Teste do subescapular, Teste da articulação acromioclavicular, Teste
da apreensão e Teste da instabilidade posterior negativos. Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de
Mill e Epicondilite medial (“cotovelo do golfista”) negativos. Mãos e punhos: Teste de
Finkelstein, Teste de Phalen, Teste de Phalen invertido, Teste de Tinnel e Teste de Froment
negativos. Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada,
Teste de Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra
de Valsalva e Teste de Romberg negativos. Quadril e pelve: Teste de Thomas, Teste de Patrick
(Fabere – flexão, abdução e rotação externa) e Teste de Gaenslen negativos. Aspecto
(aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência,
Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e
Juízo crítico preservados.
(...)
10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade
laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que
realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e
despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais
são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o
desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de
diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar
de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se
encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária.
b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações
funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal,
podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.
c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional
formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função
profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o
trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma
atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por
doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades
laborativas.”
5. Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. Considerando as conclusões do perito, a parte autora não faz jus ao
benefício.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA