Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001795-96.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da
incapacidade laborativa identificada na perícia judicial.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido;
sustenta que a “neoplasia maligna de mama e os procedimentos adotados, tais como sessões de
radioterapia e retirada da mama, os quais a recorrente foi submetida são meios demasiadamente
agressivos, não podendo a doença ser tratada como mera patologia comum”. Aduz que:
“Em que pese o respeito ao trabalho exercido pela Perita Judicial, as moléstias da Recorrente
continuam mesmo após a cirurgia e demais procedimentos adotados, tanto que o laudo ofertado
reconheceu a doença, porém, entendeu por bem a expert pela não caracterização de situação de
incapacidade laborativa e dessa forma, a conclusão exposta no laudo não guarda coerência com
os documentos médicos existentes nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio
doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Insta salientar que a Recorrente além de pessoa doente também se tornou incapaz, o que ficou
demonstrado amplamente no presente caso, preenchendo assim os requisitos ensejados,
fazendo jus ao benefício ora pleiteado no intuito de manter o seu próprio sustento, bem como o
de sua família.”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. A autora comprova ter feito pedido de benefício por incapacidade em 26/10/2020 (fl. 31 do
evento 02).
6. A perícia realizada (evento 19), após exame clínico e análise da documentação dos autos,
concluiu que a parte autora (66 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino,
costureira, ensino fundamental incompleto, portadora de neoplasia maligna da mama) não
apresenta incapacidade. Consta do laudo:
“VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
66 anos. Costureira.
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 50 Neoplasia maligna da mama
C 50.9 Neoplasia maligna da mama, não especificada
A pericianda está em acompanhamento médico no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer
(IBCC). Ela foi diagnosticada com uma neoplasia maligna da mama direita através de uma
biópsia realizada no dia 08/10/19.
Iniciou quimioterapia neoadjuvante no dia 21/11/19 e no dia 09/07/2020 submeteu-se a uma
mastectomia direita e linfadenectomia (removidos 25 gânglios que não estavam comprometidos
pela neoplasia). Recebeu radioterapia no período de 08/09/2020 a 28/09/2020.
Em 31/08/2020 iniciou hormonioterapia com Anastrozol e recebeu aplicações de Trastuzumabe
até 23/04/21.
Por osteoporose faz uso de Alendronato de sódio, Carbonato de cálcio e Colecalciferol,
medicamentos habitualmente utilizados para a condição.
Está em uso de Xarelto e Carvedilol por indicação de médico cardiologista e apresenta resultado
de ecocardiograma adequado de 21/05/21 com fração de ejeção satisfatória (FE 57%).
A pericianda passa por consultas periódicas com médico oncologista.
(...)
A pericianda encontra-se em hormonioterapia. A principal função da hormonioterapia no combate
ao câncer de mama “receptor hormonal positivo” é reduzir o risco de retorno do câncer
previamente operado. A alternativa ao tratamento hormonioterápico cirúrgico para o câncer de
mama seria a ooforectomia bilateral, que é a retirada de ambos os ovários na tentativa de reduzir
a produção de estrógenos pela mulher. Como em qualquer terapia existem alguns efeitos
colaterais possíveis. Em geral, eles estão associados com falta de estrógenos no organismo
feminino. São sintomas semelhantes aos encontrados na menopausa, com fogachos (calores),
sudorese noturna, secura vaginal, alterações de humor. A hormonioterapia, apesar dos efeitos
colaterais acima descritos, é bem tolerada pela maioria das pacientes.
A pericianda recebeu ainda Trastuzumabe, medicamento indicado para as neoplasias Her2
positivas, que representam 15-25% dos casos de câncer de mama. Quando administrado a
pacientes com câncer de mama Her2 positivo, o Trastuzumabe provoca involução dos tumores.
No contexto preventivo, sua administração pós-operatória reduz o risco de a doença reincidir e
aumenta substancialmente as chances de cura. O tratamento habitualmente é bem tolerado. O
uso do medicamento em geral não determina incapacidade para o trabalho.
Concluímos que a pericianda está em hormonioterapia após o tratamento por uma neopalsia
maligna de mama. Não apresenta incapacidade laborativa atual. No entanto, esteve total e
temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 21/11/19 a 28/10/2020, período em
que esteve em tratamento por uma neoplasia maligna de mama diagnosticada em 08/10/19.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL”. (Destaques não são do
original).
7. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 11) indica que a autora efetuou
recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/08/2017 a 31/08/2017 e,
posteriormente, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020. Assim, na data de início da
incapacidade, em 21/11/2019, a parte autora não possuía qualidade de segurada.
8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII em outra data. Analisando os
documentos que instruem o processo (evento 02), observo que eles não são capazes de infirmar
as conclusões da perita judicial. Assim, a autora não possuía qualidade de segurada na DII.
9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.
10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
caso de gratuidade de justiça.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001795-96.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARLI GARCIA FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001795-96.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARLI GARCIA FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001795-96.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARLI GARCIA FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da
incapacidade laborativa identificada na perícia judicial.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido;
sustenta que a “neoplasia maligna de mama e os procedimentos adotados, tais como sessões
de radioterapia e retirada da mama, os quais a recorrente foi submetida são meios
demasiadamente agressivos, não podendo a doença ser tratada como mera patologia comum”.
Aduz que:
“Em que pese o respeito ao trabalho exercido pela Perita Judicial, as moléstias da Recorrente
continuam mesmo após a cirurgia e demais procedimentos adotados, tanto que o laudo
ofertado reconheceu a doença, porém, entendeu por bem a expert pela não caracterização de
situação de incapacidade laborativa e dessa forma, a conclusão exposta no laudo não guarda
coerência com os documentos médicos existentes nos autos, motivo pelo qual deve ser
concedido o auxílio doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Insta salientar que a Recorrente além de pessoa doente também se tornou incapaz, o que ficou
demonstrado amplamente no presente caso, preenchendo assim os requisitos ensejados,
fazendo jus ao benefício ora pleiteado no intuito de manter o seu próprio sustento, bem como o
de sua família.”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. A autora comprova ter feito pedido de benefício por incapacidade em 26/10/2020 (fl. 31 do
evento 02).
6. A perícia realizada (evento 19), após exame clínico e análise da documentação dos autos,
concluiu que a parte autora (66 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino,
costureira, ensino fundamental incompleto, portadora de neoplasia maligna da mama) não
apresenta incapacidade. Consta do laudo:
“VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
66 anos. Costureira.
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 50 Neoplasia maligna da mama
C 50.9 Neoplasia maligna da mama, não especificada
A pericianda está em acompanhamento médico no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer
(IBCC). Ela foi diagnosticada com uma neoplasia maligna da mama direita através de uma
biópsia realizada no dia 08/10/19.
Iniciou quimioterapia neoadjuvante no dia 21/11/19 e no dia 09/07/2020 submeteu-se a uma
mastectomia direita e linfadenectomia (removidos 25 gânglios que não estavam comprometidos
pela neoplasia). Recebeu radioterapia no período de 08/09/2020 a 28/09/2020.
Em 31/08/2020 iniciou hormonioterapia com Anastrozol e recebeu aplicações de Trastuzumabe
até 23/04/21.
Por osteoporose faz uso de Alendronato de sódio, Carbonato de cálcio e Colecalciferol,
medicamentos habitualmente utilizados para a condição.
Está em uso de Xarelto e Carvedilol por indicação de médico cardiologista e apresenta
resultado de ecocardiograma adequado de 21/05/21 com fração de ejeção satisfatória (FE
57%).
A pericianda passa por consultas periódicas com médico oncologista.
(...)
A pericianda encontra-se em hormonioterapia. A principal função da hormonioterapia no
combate ao câncer de mama “receptor hormonal positivo” é reduzir o risco de retorno do câncer
previamente operado. A alternativa ao tratamento hormonioterápico cirúrgico para o câncer de
mama seria a ooforectomia bilateral, que é a retirada de ambos os ovários na tentativa de
reduzir a produção de estrógenos pela mulher. Como em qualquer terapia existem alguns
efeitos colaterais possíveis. Em geral, eles estão associados com falta de estrógenos no
organismo feminino. São sintomas semelhantes aos encontrados na menopausa, com fogachos
(calores), sudorese noturna, secura vaginal, alterações de humor. A hormonioterapia, apesar
dos efeitos colaterais acima descritos, é bem tolerada pela maioria das pacientes.
A pericianda recebeu ainda Trastuzumabe, medicamento indicado para as neoplasias Her2
positivas, que representam 15-25% dos casos de câncer de mama. Quando administrado a
pacientes com câncer de mama Her2 positivo, o Trastuzumabe provoca involução dos tumores.
No contexto preventivo, sua administração pós-operatória reduz o risco de a doença reincidir e
aumenta substancialmente as chances de cura. O tratamento habitualmente é bem tolerado. O
uso do medicamento em geral não determina incapacidade para o trabalho.
Concluímos que a pericianda está em hormonioterapia após o tratamento por uma neopalsia
maligna de mama. Não apresenta incapacidade laborativa atual. No entanto, esteve total e
temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 21/11/19 a 28/10/2020, período
em que esteve em tratamento por uma neoplasia maligna de mama diagnosticada em 08/10/19.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL”. (Destaques não são do
original).
7. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 11) indica que a autora efetuou
recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/08/2017 a 31/08/2017 e,
posteriormente, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020. Assim, na data de início da
incapacidade, em 21/11/2019, a parte autora não possuía qualidade de segurada.
8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII em outra data. Analisando os
documentos que instruem o processo (evento 02), observo que eles não são capazes de
infirmar as conclusões da perita judicial. Assim, a autora não possuía qualidade de segurada na
DII.
9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.
10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
caso de gratuidade de justiça.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA