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O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TRF3. 0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (anexo 20), cujas principais impressões constam a seguir: “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE: - INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL” A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18/02/2019, dia seguinte à concessão do benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 (eventos 1 – petição inicial e evento 10). Ela apresenta patologia de natureza ortopédica incapacitante: QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. A doença surgiu em 2017, data fixada pelo expert com base nas informações dadas pela parte autora. Segundo o perito, há incapacidade total e temporária, desde 19/08/2019, data da radiografia do joelho esquerdo, para a realização de suas atividades habituais. O prazo de recuperação é de 1 (um) ano. O INSS impugnou a conclusão do laudo e requereu esclarecimentos do expert judicial (evento 23), o que foi atendido pelo Juízo (evento 28). Constou do relatório de esclarecimentos (evento 31) do perito que: “5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.” Portanto, nota-se que o expert judicial ratificou a data da incapacidade laborativa para 19/08/2020, data do exame radiológico do joelho esquerdo, data esta que adoto como sendo a data da incapacidade laborativa. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada. A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. (...) O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13). Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária. Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente, estabelecendo a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido anteriormente, persiste a qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça, estabelecidos no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, a parte autora apresentou vínculo de emprego entre 20/03/2017 a 18/05/2017 e recebeu benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 entre 20/03/2018 a 18/02/2019, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020 (evento 18 – CNIS), após esta data ela perdeu a qualidade de segurada, pois ela não verteu mais contribuições ao sistema ou apresentou vínculo laboral. Portanto, quando da eclosão da incapacidade laborativa, em 19/08/2020, ela não apresentava mais qualidade de segurada. Perfeito, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS. Assim, não preenchido o requisito para a concessão do benefício pleiteado, pela ausência de qualidade de segurada, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício previdenciário ora pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)” 3. Recurso da parte autora: alega que devido ao acidente de moto, aos 28/05/2017, o autor/recorrente fora submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; ao apresentar refratura, aos 29/03/2018, novamente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; logo, precisado da assistência da Autarquia, buscou a concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário, com DIB em 25/04/2018 e cessação em 18/02/2019. Aduz que apresentou pedido de prorrogação do benefício, contudo, aos 11/02/2019, fora indeferido, decidindo a Autarquia pela “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Alega que, na perícia médica realizada em 31/08/2020, o Perito do Juízo concluiu que o Autor apresenta quadro de faturamento de joelho esquerdo, que ocasiona incapacidade temporária para o trabalho, fixando a data do início da incapacidade em 19/08/2019. Aduz que o perito prestou esclarecimentos, retificando a data do início da incapacidade para 19/08/2020, justificado pela radiografia do joelho esquerdo, data que fora realizado o exame. Sustenta que o conjunto probatório evidencia que o início da incapacidade remonta a data anterior, sobretudo considerando as patologias ortopédicas que lhe acometem e a profissão braçal que desempenha. Alega que se trata do mesmo trauma pós-operatório do Joelho esquerdo. Sustenta que se deve presumir a continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da sentença a fim de fixar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 18/02/2019. Alternativamente, requer seja os autos remetido ao juiz a quo para seja determinada a realização de novo exame pericial com médico especialista em ortopedia. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5.Laudo pericial médico: Parte autora (31 anos – trabalhador rural) “APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Segundo o perito: “INCAPACITADO TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. (...) DESDE 19/08/2019, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. (...) NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...) PODERÁ RETORNAR AO TRABALHO EM 01 ANO APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.” Laudo médico de esclarecimentos: “ESCLARECIMENTOS RETIFICAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 05, DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO: 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.” 6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191867757), o autor manteve vínculos empregatícios de 06/10/2008 a 04/11/2008 e de 20/03/2017 a 18/05/2017, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 18/02/2019. 7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Com efeito, a despeito de o autor alegar que permanecia incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019, não comprovou esta circunstância. O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, não confirmou que, na referida data, havia incapacidade laborativa, salientando que não se pode confirmar que o quadro clínico ortopédico provocasse limitação funcional desde fevereiro de 2019. Anote-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000523-08.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000523-08.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo
(anexo 20), cujas principais impressões constam a seguir:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES,
CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO
FUNCIONAL.
CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE:
- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE LABORAL”
A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18/02/2019, dia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seguinte à concessão do benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 (eventos 1 – petição
inicial e evento 10).
Ela apresenta patologia de natureza ortopédica incapacitante: QUADRO DE FRATURA DE
JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DO JOELHO, E
LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
A doença surgiu em 2017, data fixada pelo expert com base nas informações dadas pela parte
autora.
Segundo o perito, há incapacidade total e temporária, desde 19/08/2019, data da radiografia do
joelho esquerdo, para a realização de suas atividades habituais.
O prazo de recuperação é de 1 (um) ano.
O INSS impugnou a conclusão do laudo e requereu esclarecimentos do expert judicial (evento
23), o que foi atendido pelo Juízo (evento 28).
Constou do relatório de esclarecimentos (evento 31) do perito que:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO
ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO
PERICIAL.
QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O
PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE
CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO
FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020,
QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI
RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO
ESQUERDO.”
Portanto, nota-se que o expert judicial ratificou a data da incapacidade laborativa para
19/08/2020, data do exame radiológico do joelho esquerdo, data esta que adoto como sendo a
data da incapacidade laborativa.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.
Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada.
A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a
pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.
(...)
O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi
legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei
nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo
ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema
previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13).
Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa
apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei
(art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.
Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente, estabelecendo
a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido anteriormente, persiste a
qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça, estabelecidos no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
No caso vertente, a parte autora apresentou vínculo de emprego entre 20/03/2017 a 18/05/2017 e

recebeu benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 entre 20/03/2018 a 18/02/2019, tendo
mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020 (evento 18 – CNIS), após esta data ela perdeu a
qualidade de segurada, pois ela não verteu mais contribuições ao sistema ou apresentou vínculo
laboral.
Portanto, quando da eclosão da incapacidade laborativa, em 19/08/2020, ela não apresentava
mais qualidade de segurada.
Perfeito, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS.
Assim, não preenchido o requisito para a concessão do benefício pleiteado, pela ausência de
qualidade de segurada, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício previdenciário
ora pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)”

3. Recurso da parte autora: alega que devido ao acidente de moto, aos 28/05/2017, o
autor/recorrente fora submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; ao apresentar
refratura, aos 29/03/2018, novamente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo;
logo, precisado da assistência da Autarquia, buscou a concessão do benefício de Auxílio-doença
previdenciário, com DIB em 25/04/2018 e cessação em 18/02/2019. Aduz que apresentou pedido
de prorrogação do benefício, contudo, aos 11/02/2019, fora indeferido, decidindo a Autarquia pela
“Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Alega que, na perícia médica realizada em
31/08/2020, o Perito do Juízo concluiu que o Autor apresenta quadro de faturamento de joelho
esquerdo, que ocasiona incapacidade temporária para o trabalho, fixando a data do início da
incapacidade em 19/08/2019. Aduz que o perito prestou esclarecimentos, retificando a data do
início da incapacidade para 19/08/2020, justificado pela radiografia do joelho esquerdo, data que
fora realizado o exame. Sustenta que o conjunto probatório evidencia que o início da
incapacidade remonta a data anterior, sobretudo considerando as patologias ortopédicas que lhe
acometem e a profissão braçal que desempenha. Alega que se trata do mesmo trauma pós-
operatório do Joelho esquerdo. Sustenta que se deve presumir a continuidade do estado
incapacitante. Requer a reforma da sentença a fim de fixar a concessão do auxílio por
incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 18/02/2019. Alternativamente, requer
seja os autos remetido ao juiz a quo para seja determinada a realização de novo exame pericial
com médico especialista em ortopedia.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.

5.Laudo pericial médico: Parte autora (31 anos – trabalhador rural) “APRESENTA QUADRO DE
FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO
DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Segundo o perito: “INCAPACITADO TOTAL E
TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. (...)
DESDE 19/08/2019, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO,
ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. (...)
NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...) PODERÁ RETORNAR AO TRABALHO EM

01 ANO APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.”

Laudo médico de esclarecimentos:

“ESCLARECIMENTOS
RETIFICAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 05, DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO:
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais assim agiu.
Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO
ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO
PERICIAL.
QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O
PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE
CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO
FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020,
QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI
RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO
ESQUERDO.”

6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191867757), o autor manteve
vínculos empregatícios de 06/10/2008 a 04/11/2008 e de 20/03/2017 a 18/05/2017, e esteve em
gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 18/02/2019.

7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes
que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII
fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em
momento diverso. Com efeito, a despeito de o autor alegar que permanecia incapacitado quando
da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019, não comprovou esta circunstância.
O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, não confirmou que, na referida data, havia
incapacidade laborativa, salientando que não se pode confirmar que o quadro clínico ortopédico
provocasse limitação funcional desde fevereiro de 2019. Anote-se, neste ponto, que a mera
existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela.
Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na
DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada. Prova exclusivamente técnica. O
perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade
decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito
qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-
se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos
autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos.

8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000523-08.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO PAIXAO TAVARES - SP364285-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000523-08.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO PAIXAO TAVARES - SP364285-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000523-08.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO PAIXAO TAVARES - SP364285-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na

exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo
(anexo 20), cujas principais impressões constam a seguir:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES,
CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO
FUNCIONAL.
CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE:
- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE LABORAL”
A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18/02/2019, dia
seguinte à concessão do benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 (eventos 1 – petição
inicial e evento 10).
Ela apresenta patologia de natureza ortopédica incapacitante: QUADRO DE FRATURA DE
JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DO JOELHO,
E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
A doença surgiu em 2017, data fixada pelo expert com base nas informações dadas pela parte
autora.
Segundo o perito, há incapacidade total e temporária, desde 19/08/2019, data da radiografia do
joelho esquerdo, para a realização de suas atividades habituais.
O prazo de recuperação é de 1 (um) ano.
O INSS impugnou a conclusão do laudo e requereu esclarecimentos do expert judicial (evento
23), o que foi atendido pelo Juízo (evento 28).
Constou do relatório de esclarecimentos (evento 31) do perito que:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO
ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO
PERICIAL.
QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O
PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE
SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO
FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM
31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM
19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME
RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.”
Portanto, nota-se que o expert judicial ratificou a data da incapacidade laborativa para
19/08/2020, data do exame radiológico do joelho esquerdo, data esta que adoto como sendo a
data da incapacidade laborativa.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.
Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada.

A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a
pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.
(...)
O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi
legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei
nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo
ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema
previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13).
Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa
apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei
(art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.
Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente,
estabelecendo a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido
anteriormente, persiste a qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça,
estabelecidos no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, a parte autora apresentou vínculo de emprego entre 20/03/2017 a 18/05/2017
e recebeu benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 entre 20/03/2018 a 18/02/2019,
tendo mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020 (evento 18 – CNIS), após esta data ela
perdeu a qualidade de segurada, pois ela não verteu mais contribuições ao sistema ou
apresentou vínculo laboral.
Portanto, quando da eclosão da incapacidade laborativa, em 19/08/2020, ela não apresentava
mais qualidade de segurada.
Perfeito, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS.
Assim, não preenchido o requisito para a concessão do benefício pleiteado, pela ausência de
qualidade de segurada, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício
previdenciário ora pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)”

3. Recurso da parte autora: alega que devido ao acidente de moto, aos 28/05/2017, o
autor/recorrente fora submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; ao apresentar
refratura, aos 29/03/2018, novamente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo;
logo, precisado da assistência da Autarquia, buscou a concessão do benefício de Auxílio-
doença previdenciário, com DIB em 25/04/2018 e cessação em 18/02/2019. Aduz que
apresentou pedido de prorrogação do benefício, contudo, aos 11/02/2019, fora indeferido,
decidindo a Autarquia pela “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Alega que, na
perícia médica realizada em 31/08/2020, o Perito do Juízo concluiu que o Autor apresenta
quadro de faturamento de joelho esquerdo, que ocasiona incapacidade temporária para o
trabalho, fixando a data do início da incapacidade em 19/08/2019. Aduz que o perito prestou
esclarecimentos, retificando a data do início da incapacidade para 19/08/2020, justificado pela
radiografia do joelho esquerdo, data que fora realizado o exame. Sustenta que o conjunto

probatório evidencia que o início da incapacidade remonta a data anterior, sobretudo
considerando as patologias ortopédicas que lhe acometem e a profissão braçal que
desempenha. Alega que se trata do mesmo trauma pós-operatório do Joelho esquerdo.
Sustenta que se deve presumir a continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da
sentença a fim de fixar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação
do benefício em 18/02/2019. Alternativamente, requer seja os autos remetido ao juiz a quo para
seja determinada a realização de novo exame pericial com médico especialista em ortopedia.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.

5.Laudo pericial médico: Parte autora (31 anos – trabalhador rural) “APRESENTA QUADRO DE
FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO
DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Segundo o perito: “INCAPACITADO TOTAL E
TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. (...)
DESDE 19/08/2019, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO,
ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.
(...) NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...) PODERÁ RETORNAR AO TRABALHO
EM 01 ANO APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.”

Laudo médico de esclarecimentos:

“ESCLARECIMENTOS
RETIFICAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 05, DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO
JUIZO:
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO
ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO
PERICIAL.
QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O
PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE
SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO
FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM
31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM
19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME

RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.”

6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191867757), o autor manteve
vínculos empregatícios de 06/10/2008 a 04/11/2008 e de 20/03/2017 a 18/05/2017, e esteve em
gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 18/02/2019.

7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos
bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que
tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha
iniciado em momento diverso. Com efeito, a despeito de o autor alegar que permanecia
incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019, não
comprovou esta circunstância. O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, não confirmou
que, na referida data, havia incapacidade laborativa, salientando que não se pode confirmar que
o quadro clínico ortopédico provocasse limitação funcional desde fevereiro de 2019. Anote-se,
neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a
ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido
nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada.
Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e
nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade,
nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.

8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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