Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002699-72.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A
FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002699-72.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA BRIZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002699-72.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA BRIZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de demanda previdenciária julgada parcialmente procedente, a fim de “condenar o réu
a: 1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DII em 11/02/2021;
2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/ execução,
respeitada a prescrição quinquenal.”.
Recurso interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença apenas para fixar a
data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 28/08/2019.
É o relatório. Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002699-72.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA BRIZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício (DIB), tendo em conta a data de
início da incapacidade (DII).
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, “restando consolidado o
entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do
dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o
caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do
benefício será o dia da citação” (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) - grifei.
No caso em exame, observo que o início da incapacidade estimada pelo laudo médico pericial,
em 11/02/2021, com base em relatório médico anexado aos autos, é posterior à data da
postulação administrativa, em 28/08/2019, de modo que, neste momento, a parte autora ainda
não havia aperfeiçoado todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício
vindicado.
Nesse contexto, fixar o início da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
seria concedê-lo sem o preenchimento de um dos requisitos essenciais para tal, qual seja, a
incapacidade laborativa.
Outrossim, não vislumbro elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade
fixada pela perícia judicial, estando o laudo pericial, prova eminentemente técnica, hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre o laudo médico judicial e os
documentos médicos apresentados pela parte não tem o condão de desconstituir as conclusões
deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Considerando que a análise do recurso deve ficar adstrita aos pedidos dirigidos a esta
instância, sob penadeincorrer em decisão citra, ultra ouextra petita, não havendo pleito de
fixação da DIB na data da citação, direito patrimonial disponível, mantenho a sentença recorrida
tal como proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE
A FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA