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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA 15ª TR E DO E. TRF DA 3ª REGI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA 15ª TR E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADO, CONFORME O LAUDO PERICIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000448-66.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000448-66.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA 15ª TR E
DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADO,
CONFORME O LAUDO PERICIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000448-66.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ALECSANDRA DA SILVA ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: LISIANE GARCIA SILVA CARVALHO - SP408014-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000448-66.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALECSANDRA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: LISIANE GARCIA SILVA CARVALHO - SP408014-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Recorre o INSS para alegar, em suma, que que falta à autora o necessário interesse
processual, ao argumento de que “o último requerimento administrativo foi feito em 30/09/2019,
com perícia realizada em 10/10/2019 (fls. 50 – doc. 2), antes da data de início da incapacidade
fixada pelo perito judicial. Ou seja, quanto à incapacidade constatada na perícia, a Autarquia
não teve oportunidade de análise administrativa, fato este que pode ser equiparado à falta de
requerimento administrativo. essa forma, AFRONTA o que restou decidido pelo STF no
julgamento do RE 631.240 com REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.”

Pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI
do CPC. Para a hipótese de provimento do recurso, requer a devolução dos valores recebidos

em razão de tutela antecipada.

Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.

A autora, por seu turno, interpôs recurso inominado no qual alega, em suma, que a data de
início do benefício deve retroagir à cessação anterior, ocorrida em 14/10/2019. Para tanto, aduz
que:

“(...) No caso em tela, a controvérsia restringe-se quanto ao período de incapacidade, tendo o
expert Dr. Vinicius Alves da Silva, CRM 89.555, concluído que a recorrente possui limitação da
mobilidade articular e quadro álgico, tendo sido constatada incapacidade laborativa atual, total e
temporária desde a data da realização da cirurgia, realizada aos 27 de janeiro de 2020.

Ocorre que, a recorrente possuía à época a função de auxiliar de limpeza e encontrava-se
afastada do trabalho sem condições de locomoção e de exercer o labor em razão da moléstia
desde 08/2019, tendo recebido o auxílio-doença (NB 629.159.909-4) de 14/08/2019 a
14/10/2019, tendo solicitado a prorrogação do benefício e tendo sido negado sob o argumento
de “não constatação de incapacidade laborativa”, o que não se coaduna com a documentação
médica colacionada.

Assim, a incapacidade da recorrente se estendeu desde o mês 08/2019 (NB 629.159.909-4) até
o momento.

Contudo, com o devido respeito ao entendimento emanado da sentença recorrida, preenche a
autora, ora recorrente, todos os requisitos necessários à concessão do benefício por todo o
período de incapacidade pleiteado, ou seja, deve ser concedido o restabelecimento do benefício
desde a data de cessação que se deu aos 14 de outubro de 2019 (NB 629.159.909-4).”

Postula a reforma do julgado.

É o que cumpria relatar.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000448-66.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ALECSANDRA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: LISIANE GARCIA SILVA CARVALHO - SP408014-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.

Assentada tal questão, passo a análise do mérito.

A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:

“(...) Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte
autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança
deste Juízo (anexo 19).

Segue as principais impressões colecionadas pelo expert:

“CONCLUSÃO:

Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e temporário.

DII- 27/01/2020 – data do procedimento cirúrgico.

Tempo sugerido para reavaliação: 03 meses”

A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a data do

requerimento administrativo, em 30/09/2019 (evento 2 – fl.50).

Segundo o perito a parte autora está total e temporariamente incapaz pelo período de 3(três),
para o exercício das atividades laborativas, em razão de complicações da patologia de natureza
ortopédica.

Citou, ainda, que o termo inicial da incapacidade operou-se a partir de 27/01/2020.

Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.

Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da
Previdência Social, uma vez que ela recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária
entre 29/08/2019 a 14/10/2019 (NB 629.159.909-4), tendo sido cumpra a carência estipulada
por lei.

Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a
subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada, faz jus ao
recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir de
30/01/2020, data da citação do INSS, uma vez que a data da incapacidade laborativa fixada
pelo perito judicial (27/01/2020) é posterior à data do requerimento administrativo (30/09/2019).

Não há, porém, como deferir o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, tendo em vista não ter a parte autora preenchido todos os requisitos previstos na
lei previdenciária para a sua obtenção, uma vez que sua incapacidade é temporária, sendo
passível de recuperação de sua higidez física e mental e, consequentemente, de sua
capacidade laboral, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em implantar em
favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir
de 30/01/2020.

Determino que o benefício ora concedido seja mantido por 3 (três), em razão do lapso temporal
estimado pelo perito médico como necessário para a plena recuperação da capacidade
laborativa da parte autora. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente nos
pagamentos das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida.”

Do recurso do INSS

Do exame dos autos, constata-se que não assiste razão à Autarquia.


O Supremo Tribunal Federal tratou da imprescindibilidade do requerimento administrativo no
julgado abaixo transcrito:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do

requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/ 2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014"

A questão posta em debate tem previsão no item 4 do referido julgado.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a respeito do tema, já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral. 2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, cabível a
formulação direta perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG. 3. Estão
presentes todos os requisitos para a propositura da ação. 4. Apelação provida para anular a
sentença. (AC 00237060720164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.).

A fixação unilateral da data de cessação do benefício constitui atividade administrativa que não
está a salvo do controle judicial. Nestes termos, resta caracterizado o interesse processual.
Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal (Recurso inominado n. 0003873-
17.2018.4.03.6318. Rel. Juíza Federal Luciana Jacó Braga. j 29/07/2020).

Além disso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de
restabelecimento ou manutenção do benefício por incapacidade, ainda que decorrente de alta
programada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NEGATIVA
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de
auxílio-doença, suspenso pelo regime de alta programada, dispensável se faz o prévio pedido
de prorrogação, por configurar o ato de cancelamento manifesta negativa da Administração
quanto ao direito postulado. Precedente desta Turma Nacional (PEDILEF 200972640023779).2.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido, com determinação de devolução dos
recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e
3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.(TNU, PU
2007.70.50.016551-5/PR, Rel. Juiza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU

04/10/2011).

Do recurso da parte autora

O laudo pericial revelou-se claro no sentido de que há incapacidade para as atividades
habituais. Na conclusão de seu parecer, o perito atestou:

“A autora informa quadro de dor em pé esquerdo após torção em 2018. Submeteu-se à
tratamento cirúrgico em 27 de janeiro de 2020, por suspeita de lesão de Lisfranc antiga
segundo relatórios médicos. Atualmente ainda com dor e edema local. Em tratamento com
fisioterapia, mas parou no período mais crítico da pandemia. O exame clínico especializado
detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.

A pericianda encontra-se no pós-operatório do pé esquerdo, em decurso de tratamento
ortopédico específico, que no presente exame médico
pericial, evidenciamos edema local, limitação da mobilidade articular e quadro álgico, portanto
temos elementos para caracterização de incapacidade total e temporária.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e temporário.

DII- 27/01/2020 – data do procedimento cirúrgico.

Tempo sugerido para reavaliação: 03 meses.”

Diante do que assinalou o perito, não é possível concluir pela continuidade do estado
incapacitante desde a cessação anterior.

A autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 29/08/2019 a 14/10/2019, em
decorrência da mesma patologia incapacitante - lesão ligamentar no tornozelo Esquerdo, CID
S934. No entanto, o perito somente teve condições de apontar a existência de incapacidade a
partir de 27/01/2020, data em que a autora se submeteu a tratamento cirúrgico.

Saliente-se que o Sr. Perito analisou os documentos médicos acostados aos autos e que não
há elementos de convicção suficientes para se desconsiderar a conclusão exposta no laudo.



Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência das partes.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA 15ª TR
E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADO,
CONFORME O LAUDO PERICIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 15ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e pela autora, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio
Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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