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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INC...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:51

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE AINDA EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). RESTABELECIMENTO A PARTIR DA DCB. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017097-36.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0017097-36.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE AINDA EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO (DCB). RESTABELECIMENTO A PARTIR DA DCB. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017097-36.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LEILIANE SANTOS ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017097-36.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEILIANE SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 01.08.2019 (dia seguinte à cessação),
até 30 dias contados da implantação pelo INSS, a fim de que, em caso de necessidade, a parte
autora possa apresentar pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada pela TNU
no julgamento do Tema 246, sem qualquer impacto nestes autos.
Recurso da autora: Requer a realização de nova perícia o afastamento da data de cessação do
benefício.
Recurso do INSS: Requer que tanto a DIB quanto a DCB sejam fixadas de acordo com o laudo
pericial judicial.
Contrarrazões pela autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017097-36.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEILIANE SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:

[...]
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 34 anos de idade, é portadora
de depressão, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Em sua conclusão, o perito consignou que a autora “apresenta patologia psiquiátrica. Sintomas
iniciaram em 2019. Parou o tratamento por ter perdido o convênio, aguarda vaga no SUS.
Encontra-se sintomática. Autor apresenta incapacidade total e temporária.”
Em resposta aos quesitos 8 e 15 do juízo, o perito fixou a data de início da incapacidade em
22.10.2020 (data da perícia) e estimou um prazo de 30 a 60 dias para recuperação da
capacidade laboral da autora “se medicada”.
Posteriormente, em resposta ao quesito complementar da autora, o perito esclareceu que “não
há documentos que comprovem a manutenção da sintomatologia por todo o período requerido.
A enfermidade Pode ter seus sintomas controlados, mesmo que por curtos períodos de tempo,
sendo nesses períodos Considerada como capaz”.
Pois bem. Conforme CNIS, a autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 19.05.2019 e
31.07.2019 (evento 42).
Não obstante o perito judicial tenha fixado a DII apenas na data da perícia médica, observo que
a autora apresentou relatórios médicos datados de 01.08.2019 (fl. 34 do evento 02), 18.09.2019
(fl. 40 do evento 02) e 22.10.2019 (fl. 39 do evento 02), ou seja, todos eles com datas
posteriores à cessação do benefício, com informação de que a autora ainda se encontrava
incapacitada para o trabalho.
Assim, fixo a DII em 19.05.2019 (data de início do auxílio-doença)
Em suma: a autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença
desde 01.08.2019 (dia seguinte à cessação do referido benefício).
Tendo em vista que o prazo estimado pelo perito judicial já se encerrou, mas sem notícia de
que a autora já teria obtido a recuperação da capacidade laboral, o benefício deverá ser pago
até 30 dias contados da implantação, a fim de que, em caso de necessidade, a parte autora
possa apresentar pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada pela TNU no
julgamento do Tema 246.
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação
imediata do benefício, nos termos dos artigos 300 do CPC e 4º da Lei 10.259/01.
Por fim, ressalto que o simples indeferimento de benefício previdenciário não ocasiona dano
moral. Por conseguinte, a autora não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde
01.08.2019 (dia seguinte à cessação), até 30 dias contados da implantação pelo INSS, a fim de
que, em caso de necessidade, a parte autora possa apresentar pedido administrativo de
prorrogação, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246, sem qualquer
impacto nestes autos.
[...]

Em complemento à já bem fundamentada sentença, passo a tecer as seguintes considerações
quanto aos pontos específicos recursais:
Recurso da autora:
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada

pela afecção diagnosticada.
No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente
as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência
de incapacidade permanente para o trabalho.
O pedido de realização de nova perícia deve ser rejeitado.
A Lei 10.259/2001 estabelece em seu art. 12 que "para efetuar o exame técnico necessário à
conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o
laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". E a Lei
nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Sendo
assim, em regra, ao juiz é facultado nomear qualquer médico regularmente inscrito em seu
órgão de classe (clínico geral ou especialista em outra área da medicina) para realizar perícias
judiciais nos processos de benefícios por incapacidade laborativa que tramitam nos Juizados
Especiais Federais, pois tal profissional se enquadra no conceito de "pessoa habilitada" e de
"confiança do juízo".
Conforme artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia só deve
ocorrer em casos excepcionais, “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”,
como ocorre em casos de ausência de clareza ou contradição do laudo, que impeçam o Juiz de
proferir a sentença. Na espécie, o laudo é objetivo e conclusivo a respeito da capacidade
laborativa da parte autora, por isso a perícia única é o bastante para a solução da controvérsia.
Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
Quanto à data de cessação do benefício, essa deve ser fixada pelo Juiz, como dispõe o §8º, do
artigo 60, da lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
Recurso do INSS:
Embora tenha o perito fixado a data de início da incapacidade na data da perícia e estimado o
prazo entre 30 a 60 dias para a recuperação da autora, essas datas devem ser afastadas, nos
termos do artigo 479, do CPC.
Como bem observado pelo MM Juiz prolator da sentença, os documentos de págs. 34, 39 e 40
do Id. 213561584 permitem concluir que a incapacidade não deixou de existir após sua
cessação em 31/07/2019.
Com relação à data de cessação, aplica-se a tese fixada no Tema 246 da TNU, a saber:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade

prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa
ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. - grifei

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar em honorários, diante da sucumbência recíproca.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE AINDA EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO (DCB). RESTABELECIMENTO A PARTIR DA DCB. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso das partes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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