Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005075-32.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005075-32.2019.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DIAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005075-32.2019.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DIAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o réu a: 1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-
ACIDENTE desde a data do requerimento administrativo/com data de início do benefício em
19/09/2019. 2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
Sustenta a ausência da ocorrência de acidente de qualquer natureza, a ensejar a concessão do
benefício de auxílio-acidente.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005075-32.2019.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DIAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial (ID 251995467), a autora, nascida em 06/10/1987, atualmente
com 34 anos de idade, é portadora de esclerose múltipla, apresentando neurite ocular à
esquerda e perda de força motora em membro inferior esquerdo.
Trata-se, como afirma o perito, de doença autoimune adquirida, atualmente em fase inicial, que
causa à autora, no momento, incapacidade parcial e permanente.
Apesar de as limitações impostas à autora reduzirem a capacidade laborativa, não decorrem de
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza o que não permite a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
Embora tenha a parte autora requerido em suas contrarrazões, em caso de eventual alteração
do julgado, a concessão de auxílio-doença, verifico que tal pedido deveria ter sido veiculado em
recurso inominado, que não foi interposto.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA