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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REAVALIÇÃO. ARTIG...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REAVALIÇÃO. ARTIGO 60 LEI 8213 DE 1991. PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000409-48.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000409-48.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REAVALIÇÃO. ARTIGO 60 LEI 8213 DE 1991. PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA
REALIZAÇÃO DA PERICIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO
PROVIDO. REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-48.2020.4.03.6339
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA SALVADEGO

Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-48.2020.4.03.6339
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA SALVADEGO
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença favorável à parte autora.

O INSS requer a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-48.2020.4.03.6339
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA SALVADEGO
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia médica, constatou-se: “Trata-se de uma periciada que apresenta dor na
região da coluna lombar e relata parestesia em região do punho direito e esquerdo. Diagnóstico:
Hérnia de disco na coluna lombar / Artrose lombar / Estenose lombar / Túnel do carpo punho
direito e esquerdo. Baseado na história clínica, exame físico ortopédico e exame de imagem,
PERICIADA APRESENTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, para suas atividades
laborais habituais”, estabelecendo a data de início da incapacidade em 2017.
Incontroverso o cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado conforme
pesquisa ao sistema CNIS (doc. 203860525).
Correto a irresignação do INSS, eis que o perito foi claro que a incapacidade é temporária,
podendo haver melhor do quadro após tratamento medicamentoso realizado pela parte autora,
de modo que incabível a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.
Desta feita, o benefício 6187135419 deverá ser restabelecido desde sua cessação.
Nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, devidamente atualizado pela MP 767, convertida na Lei
13457/2017:

“§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
grifei
O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para
requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS, passível de cumprimento na espécie, tendo em vista a data
deste julgamento.
Diante do fato de que o perito não estabeleceu prazo para reavaliação, o benefício deverá ser
pago nos 120 dias posteriores à realização da pericia médica (13/02/2021), ou seja, deverá ser
pago até 13/06/2021.
As circunstâncias pessoais da parte autora não infirmam a conclusão do perito judicial, eis que,
após exame físico, foram devidamente analisadas idade (56 anos), nível de escolaridade
(Ensino Fundamental incompleto) e atividade laborativa habitual (Doméstica).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar em parte a sentença para
CONDENAR O INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária desde sua
cessação (NB 6187135419), que deverá ser pago até 13/06/2021, bem como explicitar que a
prorrogação do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento de sua prorrogação
pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS. Caso a publicação deste julgamento ocorra em data que não
permita o cumprimento integral desse prazo de 15 dias, ele deverá ser contado pelas partes a
partir da data da publicação deste acórdão.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REAVALIÇÃO. ARTIGO 60 LEI 8213 DE 1991. PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA
REALIZAÇÃO DA PERICIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO
PROVIDO. REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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