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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:06:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000207-02.2019.4.03.6341, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000207-02.2019.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RECURSO
DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000207-02.2019.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: SONIA SANTOS, SABRINA RAFAELE SANTOS DE LIMA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000207-02.2019.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: SONIA SANTOS, SABRINA RAFAELE SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Cuida-se de demanda previdenciária julgada procedente, “para condenar o INSS a
restabelecer, implantar e a pagar, após o trânsito em julgado, à autora sucessora da parte
falecida SONIA SANTOS ( sua filha, Sabrina Rafaele Santos), as prestações vencidas do
auxílio-doença NB 6211976775, que lhe são devidas desde o dia imediatamente posterior à
cessação ilegal, isto é, a partir de 18/02/2018 (evento nº 02, fl. 10), até 21/05/2019; e a
aposentadoria por invalidez, de sua banda, a partir da realização da perícia médica que atestou
a incapacidade permanente de (na data de 22/05/2019 – evento 12) – e até a data de sua
morte, ocorrida em 14/11/2019 (evento nº 26, fl. 05).”.
Recurso interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença recorrida, “para que seja
alterada a DIB do benefício para 26/09/2018 (DII verificada pela perícia judicial).”.
É o relatório. Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000207-02.2019.4.03.6341

RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: SONIA SANTOS, SABRINA RAFAELE SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício (DIB), tendo em conta a data de
início da incapacidade (DII).
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, “restando consolidado o
entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do
dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o
caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do
benefício será o dia da citação” (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) - grifei.
No caso em exame, observo que o início da incapacidade estimada pelo laudo médico pericial,
em 26/09/2018 (“DATA DO ECO BI COM DOPPLER COM BAIXA FRAÇÃO DE EJEÇÃO”), é
posterior à data da cessação do auxílio-doença (NB 6211976775), em 17/02/2018, de modo
que, neste momento, a parte autora ainda não havia aperfeiçoado todos os requisitos legais
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
De se ressaltar, ainda, que, após a cessação do referido auxílio-doença, a parte autora retornou
ao trabalho até 13/08/2018, data do término do vínculo empregatício com ELIANE TERUEL
GOUVEIA TEIXEIRA, conforme consta do CNIS anexado aos autos.
Não vislumbro elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade fixada pela
perícia judicial, estando o laudo pericial, prova eminentemente técnica, hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Na espécie, não há respaldo legal para fixar o termo inicial do benefício na data de início da
incapacidade (DII). Todavia, considerando que a análise do recurso deve ficar adstrita aos
pedidos dirigidos a esta instância, sob penadeincorrer em decisão citra, ultra ouextra petita, não
havendo pleito de fixação da DIB na data da citação, direito patrimonial disponível, determino
que a data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 26/09/2018, conforme requerido pelo
INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar a data de início do
benefício do auxílio-doença em 26/09/2018 até 21/05/2019 e a aposentadoria por invalidez a
partir de 22/05/2019 até a data de sua morte da autora, ocorrida em 14/11/2019.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente).











Mantenho a sentença nos termos do artigo 46.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO
ANTERIORMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Vencido o Juiz
Federal Márcio Rached Millani, que vota para negar provimento ao recurso do INSS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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