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(. )”. TRF3. 0001633-57.2020.4.03.6327

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:01

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 28/04/2020 (evento 15), na qual restou constatada a incapacidade temporária para suas funções no período de 23/02/2020 até o parto em 28/09/2020 (evento 51). Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de cardiopatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001. Quanto à carência, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio por incapacidade temporária às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora manteve vínculos laborais desde 26/04/2019 (evento nº 23). Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária. Evento 45: deve o INSS emitir a guia para que a autora proceda ao recolhimento das diferenças referentes às contribuições realizadas a menor, assim que o sistema permitir, não sendo possível sobrestar o direito do segurado à cobertura previdenciária pela ausência de ajuste sistêmico. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/02/2020 e 28/09/2020. 2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. (...)” 3. Recurso do INSS: alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor, tendo fixado a DII em 02/2020. Aduz que, pela análise do extrato do CNIS, constata-se que a partir de 11/2019 os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (vínculo de trabalho intermitente) não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao mínimo (PREC-MENOR-MIN). Alega que, ante a evidência de irregularidade nos recolhimentos realizados pela parte autora desde 11/2019 a 05/2021, em valores abaixo do valor mínimo legal, não há outra alternativa senão desconsiderar tais contribuições, resultando no evidente descumprimento de carência legal na DII. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, por ausentes os requisitos da qualidade de segurada e carência, ante a invalidação dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico: parte autora (23 anos – auxiliar administrativo) apresenta gestação de risco. Segundo o perito: “A autora é gestante de 32 semanas e apresenta gestação de risco devido diabetes e abortos anteriores. Apresenta hematoma e sangramento durante a gestação e por este motivo foi solicitado repouso. É auxiliar administrativo (RH), portanto atividades leves sem esforço físico. Apesar de referir estar de repouso vem a consulta sem qualquer dificuldade andando normalmente, com abdome gravídico sem outras alterações. Considero o maior risco para a gestação o deslocamento para o trabalho e a nessacidade de permanecer em pé ou andando na empresa. Não vejo limitação para trabalho remoto. Plenamente possível para sua função, o que no meu entendimento minimizaria o risco de aborto. Apresenta incapacidade parcial e temporária.” Incapacidade parcial e temporária desde 02/2020 até o término da gestação. 6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 181908983), a autora manteve último vínculo empregatício, como empregada de SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, desde 17/10/2019, com última remuneração registrada em 10/2020. 7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, em que pese o indicador de pendência PVIN-TRAB-INTERM, IVIN-POSSUI-REM-TRAB -INTERM, IREMINDPEND – “Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente.”; “Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente”, referente ao vínculo com a SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a complementação das contribuições não foi possível por problemas no sistema do INSS, conforme ofício anexado no documento n. 181909008, conforme segue: “Pelo presente, em cumprimento à determinação constante nos autos do Processo Judicial de nº 0001633-57.2020.4.03.6327, informamos que a solicitação para emissão de guia de recolhimento não poderá ser atendida, em decorrência de adequações sistêmicas provenientes das alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional n°103/2019, alterações estas que possibilitam ao segurado empregado, trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço a complementação da contribuição, via DARF. Esclarecemos que nossos sistemas corporativos ainda não estão ajustados para recepcionar recolhimentos oriundos da DARF, bem como ainda não dispomos de ferramenta que possibilite o contemplado nos incisos II e III do Art. 29 da EC no 103/2020, ou seja, mesmo que seja efetuado o recolhimento da DARF, esta não constará ainda no CNIS, é necessário aguardar os ajustes sistêmicos da autarquia. (...)” 8. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001633-57.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001633-57.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 28/04/2020
(evento 15), na qual restou constatada a incapacidade temporária para suas funções no período
de 23/02/2020 até o parto em 28/09/2020 (evento 51).
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo
médico, a parte autora está acometida de cardiopatia grave, doença prevista na Portaria
Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.
Quanto à carência, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio por incapacidade
temporária às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto
risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos,
conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-
83.2017.4.04.7100/RS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte
autora manteve vínculos laborais desde 26/04/2019 (evento nº 23).
Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária.
Evento 45: deve o INSS emitir a guia para que a autora proceda ao recolhimento das diferenças
referentes às contribuições realizadas a menor, assim que o sistema permitir, não sendo possível
sobrestar o direito do segurado à cobertura previdenciária pela ausência de ajuste sistêmico.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a
perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes
ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/02/2020 e 28/09/2020.
2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução,
respeitada a prescrição quinquenal.
(...)”

3. Recurso do INSS: alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor,
tendo fixado a DII em 02/2020. Aduz que, pela análise do extrato do CNIS, constata-se que a
partir de 11/2019 os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (vínculo de
trabalho intermitente) não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do
recolhimento em valor inferior ao mínimo (PREC-MENOR-MIN). Alega que, ante a evidência de
irregularidade nos recolhimentos realizados pela parte autora desde 11/2019 a 05/2021, em
valores abaixo do valor mínimo legal, não há outra alternativa senão desconsiderar tais
contribuições, resultando no evidente descumprimento de carência legal na DII. Requer a reforma
da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, por
ausentes os requisitos da qualidade de segurada e carência, ante a invalidação dos
recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.

5. Laudo pericial médico: parte autora (23 anos – auxiliar administrativo) apresenta gestação de
risco. Segundo o perito: “A autora é gestante de 32 semanas e apresenta gestação de risco
devido diabetes e abortos anteriores. Apresenta hematoma e sangramento durante a gestação e
por este motivo foi solicitado repouso. É auxiliar administrativo (RH), portanto atividades leves
sem esforço físico. Apesar de referir estar de repouso vem a consulta sem qualquer dificuldade
andando normalmente, com abdome gravídico sem outras alterações. Considero o maior risco
para a gestação o deslocamento para o trabalho e a nessacidade de permanecer em pé ou
andando na empresa. Não vejo limitação para trabalho remoto. Plenamente possível para sua
função, o que no meu entendimento minimizaria o risco de aborto. Apresenta incapacidade parcial
e temporária.” Incapacidade parcial e temporária desde 02/2020 até o término da gestação.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 181908983), a autora manteve último vínculo
empregatício, como empregada de SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA
LTDA, desde 17/10/2019, com última remuneração registrada em 10/2020.

7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, em que pese o indicador de pendência PVIN-TRAB-INTERM, IVIN-POSSUI-REM-TRAB -
INTERM, IREMINDPEND – “Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho
intermitente.”; “Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente”, referente ao
vínculo com a SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a
complementação das contribuições não foi possível por problemas no sistema do INSS, conforme
ofício anexado no documento n. 181909008, conforme segue:
“Pelo presente, em cumprimento à determinação constante nos autos do Processo Judicial de nº
0001633-57.2020.4.03.6327, informamos que a solicitação para emissão de guia de recolhimento
não poderá ser atendida, em decorrência de adequações sistêmicas provenientes das alterações
trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional n°103/2019,
alterações estas que possibilitam ao segurado empregado, trabalhador avulso e Contribuinte
Individual Prestador de Serviço a complementação da contribuição, via DARF.
Esclarecemos que nossos sistemas corporativos ainda não estão ajustados para recepcionar
recolhimentos oriundos da DARF, bem como ainda não dispomos de ferramenta que possibilite o
contemplado nos incisos II e III do Art. 29 da EC no 103/2020, ou seja, mesmo que seja efetuado
o recolhimento da DARF, esta não constará ainda no CNIS, é necessário aguardar os ajustes
sistêmicos da autarquia.
(...)”
8. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-57.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LAUANE MIRELA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-57.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAUANE MIRELA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-57.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAUANE MIRELA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 28/04/2020
(evento 15), na qual restou constatada a incapacidade temporária para suas funções no período
de 23/02/2020 até o parto em 28/09/2020 (evento 51).
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo
médico, a parte autora está acometida de cardiopatia grave, doença prevista na Portaria
Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.
Quanto à carência, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio por incapacidade
temporária às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto
risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias
consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-
83.2017.4.04.7100/RS.
No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte
autora manteve vínculos laborais desde 26/04/2019 (evento nº 23).
Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária.
Evento 45: deve o INSS emitir a guia para que a autora proceda ao recolhimento das diferenças
referentes às contribuições realizadas a menor, assim que o sistema permitir, não sendo
possível sobrestar o direito do segurado à cobertura previdenciária pela ausência de ajuste
sistêmico.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a

perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes
ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/02/2020 e 28/09/2020.
2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução,
respeitada a prescrição quinquenal.
(...)”

3. Recurso do INSS: alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor,
tendo fixado a DII em 02/2020. Aduz que, pela análise do extrato do CNIS, constata-se que a
partir de 11/2019 os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (vínculo de
trabalho intermitente) não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do
recolhimento em valor inferior ao mínimo (PREC-MENOR-MIN). Alega que, ante a evidência de
irregularidade nos recolhimentos realizados pela parte autora desde 11/2019 a 05/2021, em
valores abaixo do valor mínimo legal, não há outra alternativa senão desconsiderar tais
contribuições, resultando no evidente descumprimento de carência legal na DII. Requer a
reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício,
por ausentes os requisitos da qualidade de segurada e carência, ante a invalidação dos
recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.

5. Laudo pericial médico: parte autora (23 anos – auxiliar administrativo) apresenta gestação de
risco. Segundo o perito: “A autora é gestante de 32 semanas e apresenta gestação de risco
devido diabetes e abortos anteriores. Apresenta hematoma e sangramento durante a gestação
e por este motivo foi solicitado repouso. É auxiliar administrativo (RH), portanto atividades leves
sem esforço físico. Apesar de referir estar de repouso vem a consulta sem qualquer dificuldade
andando normalmente, com abdome gravídico sem outras alterações. Considero o maior risco
para a gestação o deslocamento para o trabalho e a nessacidade de permanecer em pé ou
andando na empresa. Não vejo limitação para trabalho remoto. Plenamente possível para sua
função, o que no meu entendimento minimizaria o risco de aborto. Apresenta incapacidade
parcial e temporária.” Incapacidade parcial e temporária desde 02/2020 até o término da
gestação.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 181908983), a autora manteve último vínculo
empregatício, como empregada de SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA
LTDA, desde 17/10/2019, com última remuneração registrada em 10/2020.
7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente

todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, em que pese o indicador de pendência PVIN-TRAB-INTERM, IVIN-POSSUI-REM-TRAB
-INTERM, IREMINDPEND – “Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de
trabalho intermitente.”; “Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente”,
referente ao vínculo com a SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a
complementação das contribuições não foi possível por problemas no sistema do INSS,
conforme ofício anexado no documento n. 181909008, conforme segue:
“Pelo presente, em cumprimento à determinação constante nos autos do Processo Judicial de
nº 0001633-57.2020.4.03.6327, informamos que a solicitação para emissão de guia de
recolhimento não poderá ser atendida, em decorrência de adequações sistêmicas provenientes
das alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional
n°103/2019, alterações estas que possibilitam ao segurado empregado, trabalhador avulso e
Contribuinte Individual Prestador de Serviço a complementação da contribuição, via DARF.
Esclarecemos que nossos sistemas corporativos ainda não estão ajustados para recepcionar
recolhimentos oriundos da DARF, bem como ainda não dispomos de ferramenta que possibilite
o contemplado nos incisos II e III do Art. 29 da EC no 103/2020, ou seja, mesmo que seja
efetuado o recolhimento da DARF, esta não constará ainda no CNIS, é necessário aguardar os
ajustes sistêmicos da autarquia.
(...)”
8. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é
que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão
pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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