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10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0000125-80.2019.4.03.6337...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:14

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (61 anos na data da elaboração do laudo, sexo feminino, ensino médio completo, do lar/vendedora, portadora de dores na coluna cervical e lombar, com grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores, com perda de força e equilíbrio) busca obter a concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença julgou procedente o pedido, tendo sido proferida nos seguintes termos: “[...] Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em relação à qualidade de segurado, observo que a autora efetuou recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda entre 11/2011 e 08/2020, conforme CNIS (evento 35), pelo que reputo incontroverso o preenchimento do referido requisito. O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de doenças incapacitantes que acometeram a parte autora. Sugeriu a DII em novembro/2019, “conforme visto na eletroneuromiografia”. Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez. Devido, ainda, desde a DIB, o acréscimo de 25% de que trata a Lei 8.213/1991, artigo 45, porquanto o perito constatou que a autora necessita de assistência permanente de terceiros. Muito embora o laudo pericial tenha indicado o início da incapacidade em novembro/2019, o Juízo não está adstrito a suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório. A autora apresenta “grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores com perda de força e equilíbrio” (evento 30, quesito 2). Apresenta laudo de exame e atestado emitidos em 2018 (evento 2). Trata-se de doença que, ainda que não instale a incapacidade total de imediato, não pode ser desconsiderada em sua evolução clínica. Por tais razões, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento (27/11/2018), por concluir que nessa data a parte autora já se encontraria incapacitada e em estágio avançado de sua doença incapacitante. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, com acréscimo de 25%, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 27/11/2018; DIP: 01/03/2021); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal [...]”. 3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela; inadequação da fixação de multa em valor excessivo e prazo exíguo para cumprimento da liminar; no mérito, defende que há indícios de que a incapacidade laborativa já existia antes do retorno do autor ao RGPS, uma vez que as doenças ortopédicas que acometem a autora são de ordem degenerativa, próprias da idade; por sua vez, conforme o CNIS apresentado, a autora ingressou no RGPS somente em 12/2011, aos 53 anos de idade, como segurada facultativa baixa renda; dessa forma, constata-se que, quando do ingresso no RGPS, a autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, próprias da idade, que geralmente se iniciam aos 40 anos de idade, não tendo sido fixado pelo perito data de início da doença; a própria autora afirmou na perícia administrativa que tem problemas de coluna desde 2008 (fl. 7 do evento 35); assim resta claro que os parcos documentos juntados pela parte autora são insuficientes a demonstrar o início da doença e da incapacidade; alega que os recolhimentos feitos como facultativo baixa renda nas competências de 11/2013 a 07/2017 não foram validadas e as competências a partir de 11/2018 estão pendentes de análise e, portanto, não podem ser considerados para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da sentença. 4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar uma DII, tendo em vista que, tanto o perito quanto o D. juízo “a quo” justificaram suas conclusões com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são adequados ao cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade. 6. Quanto ao mérito, a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Destaco que a análise do perito judicial (laudo – documento 166088085) demonstra que, apesar do caráter degenerativo da doença, a incapacidade decorreu de agravamento, o qual se deu em período em que a parte autora preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício, conforme o CNIS juntado aos autos (fl. 10 do documento 166087907). Inteligência do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7. No mais, o relato da parte autora por ocasião da perícia administrativa (fl. 8 do documento 166088090) dá conta de que os problemas na coluna se iniciaram em 2008, porém, com agravamento em 2013. Ainda que se considerasse que a parte autora estivesse incapacitada a partir de 2013, pela análise de seu CNIS, verifica-se que restavam preenchidos os demais requisitos à época. 8. No que se refere à fixação da DIB, baseado nos documentos médicos anexados à inicial, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000125-80.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000125-80.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.

1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (61 anos na data da elaboração do laudo,
sexo feminino, ensino médio completo, do lar/vendedora, portadora de dores na coluna cervical e
lombar, com grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores, com perda de força e
equilíbrio) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou procedente o pedido, tendo sido proferida nos seguintes termos:
“[...] Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio
Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do
período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição
de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a
incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em relação à qualidade de segurado, observo que a autora efetuou recolhimentos na condição de
segurado facultativo de baixa renda entre 11/2011 e 08/2020, conforme CNIS (evento 35), pelo
que reputo incontroverso o preenchimento do referido requisito.
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente, em razão de doenças incapacitantes que acometeram a parte autora. Sugeriu a DII
em novembro/2019, “conforme visto na eletroneuromiografia”.
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para
infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de
concessão de Aposentadoria por Invalidez.
Devido, ainda, desde a DIB, o acréscimo de 25% de que trata a Lei 8.213/1991, artigo 45,
porquanto o perito constatou que a autora necessita de assistência permanente de terceiros.
Muito embora o laudo pericial tenha indicado o início da incapacidade em novembro/2019, o Juízo
não está adstrito a suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir de todo o
conjunto probatório. A autora apresenta “grave comprometimento neuromotor dos membros
inferiores com perda de força e equilíbrio” (evento 30, quesito 2). Apresenta laudo de exame e
atestado emitidos em 2018 (evento 2).
Trata-se de doença que, ainda que não instale a incapacidade total de imediato, não pode ser
desconsiderada em sua evolução clínica.
Por tais razões, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do
Requerimento (27/11/2018), por concluir que nessa data a parte autora já se encontraria
incapacitada e em estágio avançado de sua doença incapacitante.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos
termos do CPC, 487, I, para:
i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez em favor da parte autora, com acréscimo de 25%, conforme renda mensal a ser
calculada administrativamente (DIB: 27/11/2018; DIP: 01/03/2021);
ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal [...]”.
3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por
cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de
prova (pede que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); ausência dos requisitos
necessários à antecipação de tutela; inadequação da fixação de multa em valor excessivo e prazo
exíguo para cumprimento da liminar; no mérito, defende que há indícios de que a incapacidade
laborativa já existia antes do retorno do autor ao RGPS, uma vez que as doenças ortopédicas que
acometem a autora são de ordem degenerativa, próprias da idade; por sua vez, conforme o CNIS
apresentado, a autora ingressou no RGPS somente em 12/2011, aos 53 anos de idade, como
segurada facultativa baixa renda; dessa forma, constata-se que, quando do ingresso no RGPS, a
autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, próprias da idade, que geralmente
se iniciam aos 40 anos de idade, não tendo sido fixado pelo perito data de início da doença; a
própria autora afirmou na perícia administrativa que tem problemas de coluna desde 2008 (fl. 7 do
evento 35); assim resta claro que os parcos documentos juntados pela parte autora são
insuficientes a demonstrar o início da doença e da incapacidade; alega que os recolhimentos
feitos como facultativo baixa renda nas competências de 11/2013 a 07/2017 não foram validadas
e as competências a partir de 11/2018 estão pendentes de análise e, portanto, não podem ser
considerados para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; requer a devolução
dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a
DIB seja fixada na data da sentença.
4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de
qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não

procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar uma DII, tendo
em vista que, tanto o perito quanto o D. juízo “a quo” justificaram suas conclusões com base nos
documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia
previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, não há
nulidade a ser reconhecida.
5. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código de
Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão
judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de
multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto
ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir
da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de
multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao ser imputada a astreinte
ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade,
ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a
Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta
estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a
relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que
o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são adequados ao
cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade.
6. Quanto ao mérito, a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Destaco que a análise do perito judicial
(laudo – documento 166088085) demonstra que, apesar do caráter degenerativo da doença, a
incapacidade decorreu de agravamento, o qual se deu em período em que a parte autora
preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício, conforme o CNIS juntado aos
autos (fl. 10 do documento 166087907). Inteligência do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. No mais, o relato da parte autora por ocasião da perícia administrativa (fl. 8 do documento
166088090) dá conta de que os problemas na coluna se iniciaram em 2008, porém, com
agravamento em 2013. Ainda que se considerasse que a parte autora estivesse incapacitada a
partir de 2013, pela análise de seu CNIS, verifica-se que restavam preenchidos os demais
requisitos à época.
8. No que se refere à fixação da DIB, baseado nos documentos médicos anexados à inicial,
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.
8. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000125-80.2019.4.03.6337
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROSE EMILIA ALTIMARI

Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000125-80.2019.4.03.6337
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSE EMILIA ALTIMARI
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000125-80.2019.4.03.6337
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSE EMILIA ALTIMARI
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.

1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (61 anos na data da elaboração do laudo,
sexo feminino, ensino médio completo, do lar/vendedora, portadora de dores na coluna cervical
e lombar, com grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores, com perda de força
e equilíbrio) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou procedente o pedido, tendo sido proferida nos seguintes termos:
“[...] Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio
Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do
período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição
de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige
também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em relação à qualidade de segurado, observo que a autora efetuou recolhimentos na condição
de segurado facultativo de baixa renda entre 11/2011 e 08/2020, conforme CNIS (evento 35),
pelo que reputo incontroverso o preenchimento do referido requisito.
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
permanente, em razão de doenças incapacitantes que acometeram a parte autora. Sugeriu a
DII em novembro/2019, “conforme visto na eletroneuromiografia”.
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes
para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de

concessão de Aposentadoria por Invalidez.
Devido, ainda, desde a DIB, o acréscimo de 25% de que trata a Lei 8.213/1991, artigo 45,
porquanto o perito constatou que a autora necessita de assistência permanente de terceiros.
Muito embora o laudo pericial tenha indicado o início da incapacidade em novembro/2019, o
Juízo não está adstrito a suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir de todo
o conjunto probatório. A autora apresenta “grave comprometimento neuromotor dos membros
inferiores com perda de força e equilíbrio” (evento 30, quesito 2). Apresenta laudo de exame e
atestado emitidos em 2018 (evento 2).
Trata-se de doença que, ainda que não instale a incapacidade total de imediato, não pode ser
desconsiderada em sua evolução clínica.
Por tais razões, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do
Requerimento (27/11/2018), por concluir que nessa data a parte autora já se encontraria
incapacitada e em estágio avançado de sua doença incapacitante.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos
termos do CPC, 487, I, para:
i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez em favor da parte autora, com acréscimo de 25%, conforme renda mensal a ser
calculada administrativamente (DIB: 27/11/2018; DIP: 01/03/2021);
ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal [...]”.
3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por
cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de
prova (pede que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); ausência dos requisitos
necessários à antecipação de tutela; inadequação da fixação de multa em valor excessivo e
prazo exíguo para cumprimento da liminar; no mérito, defende que há indícios de que a
incapacidade laborativa já existia antes do retorno do autor ao RGPS, uma vez que as doenças
ortopédicas que acometem a autora são de ordem degenerativa, próprias da idade; por sua vez,
conforme o CNIS apresentado, a autora ingressou no RGPS somente em 12/2011, aos 53 anos
de idade, como segurada facultativa baixa renda; dessa forma, constata-se que, quando do
ingresso no RGPS, a autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, próprias da
idade, que geralmente se iniciam aos 40 anos de idade, não tendo sido fixado pelo perito data
de início da doença; a própria autora afirmou na perícia administrativa que tem problemas de
coluna desde 2008 (fl. 7 do evento 35); assim resta claro que os parcos documentos juntados
pela parte autora são insuficientes a demonstrar o início da doença e da incapacidade; alega
que os recolhimentos feitos como facultativo baixa renda nas competências de 11/2013 a
07/2017 não foram validadas e as competências a partir de 11/2018 estão pendentes de análise
e, portanto, não podem ser considerados para fins de carência e manutenção da qualidade de
segurado; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios
autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da sentença.
4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de

qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não
procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar uma DII, tendo
em vista que, tanto o perito quanto o D. juízo “a quo” justificaram suas conclusões com base
nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia
previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, não há
nulidade a ser reconhecida.
5. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código
de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da
decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a
cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a
obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar
coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim
sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao
ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio
da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais
vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também
não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em
conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença,
entendo que o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são
adequados ao cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade.
6. Quanto ao mérito, a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Destaco que a análise do perito judicial
(laudo – documento 166088085) demonstra que, apesar do caráter degenerativo da doença, a
incapacidade decorreu de agravamento, o qual se deu em período em que a parte autora
preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício, conforme o CNIS juntado aos
autos (fl. 10 do documento 166087907). Inteligência do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. No mais, o relato da parte autora por ocasião da perícia administrativa (fl. 8 do documento
166088090) dá conta de que os problemas na coluna se iniciaram em 2008, porém, com
agravamento em 2013. Ainda que se considerasse que a parte autora estivesse incapacitada a
partir de 2013, pela análise de seu CNIS, verifica-se que restavam preenchidos os demais
requisitos à época.
8. No que se refere à fixação da DIB, baseado nos documentos médicos anexados à inicial,
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.
8. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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