Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000927-53.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (70 anos na data da elaboração do laudo,
sexo masculino, ensino fundamental incompleto, jardineiro/do lar, portadora de miocardiopatia
hipertrófica, com insuficiência cardíaca crônica progressiva) busca obter a concessão de
benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (DER).
3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por
cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de
prova (pede esclarecimentos periciais e que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário);
no mérito, alega que a data de início da incapacidade é 08/08/2016, e não aquela fixada pelo
perito judicial; aduz que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu padecer o autor de uma
incapacidade total e permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca, fixando-se a DID em
02/2019 e a DII em 03/2019. Por sua vez, no laudo elaborado pela perícia médica federal (evento
24, fl. 01), a data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada em 08/08/2016, data do
exame ecocardiograma com fração de ejeção 18,36, dilatação das 04 Câmaras, disfunção
sistólica global importante do ventrículo esquerdo (...). Dessa forma, o início da incapacidade
estabelecido pela perícia judicial não encontra justificativa, eis que não há fundamentação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixação do início da incapacidade apenas em 03/2019. De outro lado, verificou-se das
informações do CNIS que: o autor procedeu aos recolhimentos na condição de contribuinte
individual no período de 01/04/2014 a 31/08/2014; perdeu da qualidade de segurado em
16/10/2015 (artigo 15 da Lei 8.213/91); retornou ao RGPS com os pagamentos feitos em
26/08/2016 (após o início da incapacidade) na condição de contribuinte individual a partir da
competência 01/2016. Portanto, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora efetuou
pagamentos com atraso, após a DII fixada pelo perito, com a evidente e exclusiva finalidade de,
estando incapaz, obter benefício por incapacidade”; requer a devolução dos valores pagos a título
de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da
perícia.
4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de
qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não
procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar a DII na data
apontada pelo perito judicial, tendo em vista que este último justificou sua conclusão com base
nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia
previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, bem como
para justificar esclarecimento adicionais, não há nulidade a ser reconhecida.
5. Quanto ao mérito, o laudo pericial em clínica geral (documento 169625548) concluiu que a
parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, a
partir de março de 2019, data do agravamento da patologia cardíaca, fixada com base em
“documento técnico acostado, consistente e detalhado relatório de acompanhamento
cardiológico” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). Assim concluiu o perito: “Trata-se da avaliação
pericial de quadro referido como miocardiopatia hipertrófica. O exame clínico realizado em sede
de perícia médica demonstra quadro cardiocirculatório com descompensação crônica. Evidente a
dispneia aos esforços mínimos realizados durante a avaliação pericial. De acordo com
documentos técnicos acostados, tal quadro de insuficiência circulatória vem se agravando
progressivamente, o que é referendado pelos exames ecocardiográficos realizados de forma
sistemática que mostram, de forma persistente e inequívoca, o prejuízo da fração de ejeção,
ainda que em repouso. E isso ocorre, a despeito da politerapia a que é submetido o Autor,
jardineiro, de 70 anos de idade, embora não se tenha notícia de descompensação aguda”. Ainda
relatou o perito que “a doença manifestou-se, com exuberância de seus sintomas, em
fevereiro/2019” (quesito nº 3) e “a incapacidade decorre do agravamento da insuficiência
cardíaca” (quesito nº 4). O relatório médico citado no laudo encontra-se juntado aos documentos
que acompanham a inicial (fl. 13-16 do documento 169625229) e traz todo o histórico de
acompanhamento do autor de modo detalhado. Dessa forma, tendo o perito judicial analisado a
documentação apresentada pela parte autora, reputo desnecessária a apresentação de
esclarecimentos adicionais.
6. No mais, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes, se encontra bem fundamentado, sem qualquer erro ou contradição que
pudesse macular a conclusão apresentada. Da mesma forma, as alegações trazidas pelo INSS
não possuem o condão de infirmar a conclusão apresentada pelo laudo pericial, tendo em vista a
análise minuciosa elaborada pelo “expert” do juízo. Portanto, reputo correta a DII fixada. Destaco
que o autor fez contribuições como individual de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, o que
também afasta suspeita de filiação oportuna.
7. O autor possuía qualidade de segurado na DII, conforme demonstra o CNIS anexado
(documento 169625551). Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91
(cardiopatia grave – quesito 19 do laudo).
8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, em 08/03/2019, o autor já se
encontrava incapaz, correta a fixação da DIB na DER.
9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000927-53.2019.4.03.6313
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000927-53.2019.4.03.6313
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000927-53.2019.4.03.6313
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (70 anos na data da elaboração do laudo,
sexo masculino, ensino fundamental incompleto, jardineiro/do lar, portadora de miocardiopatia
hipertrófica, com insuficiência cardíaca crônica progressiva) busca obter a concessão de
benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (DER).
3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por
cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de
prova (pede esclarecimentos periciais e que juízo oficie médico para fornecimento de
prontuário); no mérito, alega que a data de início da incapacidade é 08/08/2016, e não aquela
fixada pelo perito judicial; aduz que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu padecer o
autor de uma incapacidade total e permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca,
fixando-se a DID em 02/2019 e a DII em 03/2019. Por sua vez, no laudo elaborado pela perícia
médica federal (evento 24, fl. 01), a data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada em
08/08/2016, data do exame ecocardiograma com fração de ejeção 18,36, dilatação das 04
Câmaras, disfunção sistólica global importante do ventrículo esquerdo (...). Dessa forma, o
início da incapacidade estabelecido pela perícia judicial não encontra justificativa, eis que não
há fundamentação para a fixação do início da incapacidade apenas em 03/2019. De outro lado,
verificou-se das informações do CNIS que: o autor procedeu aos recolhimentos na condição de
contribuinte individual no período de 01/04/2014 a 31/08/2014; perdeu da qualidade de
segurado em 16/10/2015 (artigo 15 da Lei 8.213/91); retornou ao RGPS com os pagamentos
feitos em 26/08/2016 (após o início da incapacidade) na condição de contribuinte individual a
partir da competência 01/2016. Portanto, após a perda da qualidade de segurado, a parte
autora efetuou pagamentos com atraso, após a DII fixada pelo perito, com a evidente e
exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade”; requer a devolução
dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que
a DIB seja fixada na data da perícia.
4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de
qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não
procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar a DII na data
apontada pelo perito judicial, tendo em vista que este último justificou sua conclusão com base
nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia
previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, bem como
para justificar esclarecimento adicionais, não há nulidade a ser reconhecida.
5. Quanto ao mérito, o laudo pericial em clínica geral (documento 169625548) concluiu que a
parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas,
a partir de março de 2019, data do agravamento da patologia cardíaca, fixada com base em
“documento técnico acostado, consistente e detalhado relatório de acompanhamento
cardiológico” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). Assim concluiu o perito: “Trata-se da avaliação
pericial de quadro referido como miocardiopatia hipertrófica. O exame clínico realizado em sede
de perícia médica demonstra quadro cardiocirculatório com descompensação crônica. Evidente
a dispneia aos esforços mínimos realizados durante a avaliação pericial. De acordo com
documentos técnicos acostados, tal quadro de insuficiência circulatória vem se agravando
progressivamente, o que é referendado pelos exames ecocardiográficos realizados de forma
sistemática que mostram, de forma persistente e inequívoca, o prejuízo da fração de ejeção,
ainda que em repouso. E isso ocorre, a despeito da politerapia a que é submetido o Autor,
jardineiro, de 70 anos de idade, embora não se tenha notícia de descompensação aguda”.
Ainda relatou o perito que “a doença manifestou-se, com exuberância de seus sintomas, em
fevereiro/2019” (quesito nº 3) e “a incapacidade decorre do agravamento da insuficiência
cardíaca” (quesito nº 4). O relatório médico citado no laudo encontra-se juntado aos
documentos que acompanham a inicial (fl. 13-16 do documento 169625229) e traz todo o
histórico de acompanhamento do autor de modo detalhado. Dessa forma, tendo o perito judicial
analisado a documentação apresentada pela parte autora, reputo desnecessária a
apresentação de esclarecimentos adicionais.
6. No mais, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes, se encontra bem fundamentado, sem qualquer erro ou contradição que
pudesse macular a conclusão apresentada. Da mesma forma, as alegações trazidas pelo INSS
não possuem o condão de infirmar a conclusão apresentada pelo laudo pericial, tendo em vista
a análise minuciosa elaborada pelo “expert” do juízo. Portanto, reputo correta a DII fixada.
Destaco que o autor fez contribuições como individual de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, o
que também afasta suspeita de filiação oportuna.
7. O autor possuía qualidade de segurado na DII, conforme demonstra o CNIS anexado
(documento 169625551). Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91
(cardiopatia grave – quesito 19 do laudo).
8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, em 08/03/2019, o autor já se
encontrava incapaz, correta a fixação da DIB na DER.
9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA