Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002348-35.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (anexos nº 17 e 38):
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?Totalmente.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?O autor teria capacidade para realizar atividade laborativa LEVE, que não demande
esforço físico.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?A incapacidade
constatada é permanente.
Embora o perito tenha concluído pela incapacidade de natureza total e permanente, ele também
constatou que a parte autora pode ser reabilitado para atividade laborativa leve, portanto entende-
se que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente.
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que exercia
habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade
parcial para outras atividades).Pois bem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O perito judicial indicou a data de início da incapacidade em Dezembro de 2019. Desse modo,
cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por
base a data de início da incapacidade fixada (dezembro de 2019).
Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado e a carência.
É que, de acordo com o extrato do CNIS de anexo nº 22, a parte autora contribuiu para o Regime
Geral na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2019 (fls. 25 do
anexo nº 22). Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de
segurado e detinha a carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
De outro giro, a parte autora possui, atualmente, apenas 59 anos de idade e pode executar outras
atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação.
Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio-doença, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não à
aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação,
poderá obter recolocação no mercado de trabalho.
Tendo em vista que o pedido administrativo foi feito em novembro de 2019 (fls. 07 do anexo nº
02), antes, pois, da data de início da incapacidade constatada pelo perito, fixo a DIB na data da
citação (01/10/2020).
Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas
habituais, qualidade de segurada e carência (probabilidade de direito), ora objeto da
fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora
deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o
réu providencie a imediata implantação de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora,
o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação.
-DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para
o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de NELSON
SERGIO BANDECA, com DIB em 01/10/2020, com data do início do pagamento (DIP) em
01.03.2021 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas
vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada ora
concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário”.
3. Recurso do INSS (em síntese): requer seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente,
requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o
resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em
conformidade com o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo
da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este
tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se
tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-
uniformizacao/temas-representativos/tema-177).
5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja
realizada a reabilitação pelo INSS. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido
pela TNU (Tema 177).
6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva as demais questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela
sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177.
Mantida, no mais, a sentença.
8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n.
9.099/95).
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002348-35.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON SERGIO BANDECA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002348-35.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON SERGIO BANDECA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002348-35.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON SERGIO BANDECA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (anexos nº 17 e 38):
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?Totalmente.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?O autor teria capacidade para realizar atividade laborativa LEVE, que não
demande esforço físico.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?A incapacidade
constatada é permanente.
Embora o perito tenha concluído pela incapacidade de natureza total e permanente, ele também
constatou que a parte autora pode ser reabilitado para atividade laborativa leve, portanto
entende-se que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente.
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que exercia
habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade
parcial para outras atividades).Pois bem.
O perito judicial indicou a data de início da incapacidade em Dezembro de 2019. Desse modo,
cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando
por base a data de início da incapacidade fixada (dezembro de 2019).
Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado e a carência.
É que, de acordo com o extrato do CNIS de anexo nº 22, a parte autora contribuiu para o
Regime Geral na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2019
(fls. 25 do anexo nº 22). Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a
qualidade de segurado e detinha a carência mínima exigida para a concessão do benefício
pleiteado.
De outro giro, a parte autora possui, atualmente, apenas 59 anos de idade e pode executar
outras atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação.
Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio-doença, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não
à aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação,
poderá obter recolocação no mercado de trabalho.
Tendo em vista que o pedido administrativo foi feito em novembro de 2019 (fls. 07 do anexo nº
02), antes, pois, da data de início da incapacidade constatada pelo perito, fixo a DIB na data da
citação (01/10/2020).
Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas
habituais, qualidade de segurada e carência (probabilidade de direito), ora objeto da
fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora
deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o
réu providencie a imediata implantação de auxílio-doença previdenciário em favor da parte
autora, o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação.
-DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora,
para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de
NELSON SERGIO BANDECA, com DIB em 01/10/2020, com data do início do pagamento (DIP)
em 01.03.2021 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das
parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela
antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário”.
3. Recurso do INSS (em síntese): requer seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente,
requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o
resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em
conformidade com o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo
da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este
tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação
profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89,
ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-
nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).
5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja
realizada a reabilitação pelo INSS. Assim, a sentença não está em conformidade com o
decidido pela TNU (Tema 177).
6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva as demais questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito
pela sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema
177. Mantida, no mais, a sentença.
8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei
n. 9.099/95).
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA