Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000158-77.2021.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE
AUTORA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DOMÉSTICA. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE
SEJA DO LAR. CONSTOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER DIARISTA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO
EM 12 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-77.2021.4.03.6312
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TERESA CRISTINA CAPARROL
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-77.2021.4.03.6312
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TERESA CRISTINA CAPARROL
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença de favorável à parte autora.
O INSS requer a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-77.2021.4.03.6312
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TERESA CRISTINA CAPARROL
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Realizada perícia judicial, concluiu-se pela incapacidade total e temporária: “Trata-se de uma
autora de 54 anos de idade que trabalhava como empregada domestica e parou de trabalhar
aproximadamente 03anos atras. A autora é diabética, hipertensa, apresenta retinopatia e iniciou
hemodiálise em junho de 2020, devido insuficiência renal crônica. A autora faz atualmente 03
sessões semanais de hemodiálise e, conforme relatórios médicos, a única perspectiva para sair
do programa de hemodiálise é o transplante renal. Conclui-se que, apresenta incapacidade
labora”, desde a concessão administrativa do auxílio doença, devendo ser reavaliada após
transplante renal.
Em pesquisa ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou contribuições como
“facultativa” de setembro de 2018 a julho de 2020, bem como percebeu dois benefícios
previdenciários entre julho e outubro de 2020, de modo que cumpridos os requisitos carência e
qualidade de segurado.
Apesar do arguido pelo INSS no tocante à atividade laborativa da parte autora, não há
comprovação de que seja “do lar”. O próprio INSS concedeu os benefícios de incapacidade
temporária à parte autora, levando em consideração ser “diarista”. Desta feita, correto o
posicionamento do Juízo Singular ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio
doença e, inclusive, no tocante ao período para reavaliação (12 meses): “tendo em vista que o
perito concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária e que deverá ser
reavaliada após cirurgia de transplante, bem como que não há nos autos designação da data da
cirurgia, entendo que o prazo de 01 (um) anoé razoável para que a parte autora passe pelo
referido procedimento. Assim sendo, a fixação prévia da DCB do benefício no prazo estipulado
é medida plausível que se impõe.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE
AUTORA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DOMÉSTICA. SEM COMPROVAÇÃO DE
QUE SEJA DO LAR. CONSTOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER DIARISTA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO
EM 12 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA