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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DESDE A DER. RECURSO DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:37:54

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000281-52.2020.4.03.6141, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000281-52.2020.4.03.6141

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%
DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000281-52.2020.4.03.6141
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO BAKUN

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIOLA DA SILVA FAVORETTO - SP312127-A, VIVIANE
DA SILVA FAVORETTO - SP268708

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000281-52.2020.4.03.6141
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO BAKUN
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIOLA DA SILVA FAVORETTO - SP312127-A, VIVIANE
DA SILVA FAVORETTO - SP268708
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, determinando a concessão de adicional de 25% sobre
a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, a contar de 26/01/2021.
A parte autora requer a reforma da sentença com a alteração da data de início do adicional de
25% para a data da DER em 23.01.2018, “quando a saúde do Recorrente piorou
significativamente, após um AVC e o agravamento da Síndrome de Wallemberg”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000281-52.2020.4.03.6141
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO BAKUN
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIOLA DA SILVA FAVORETTO - SP312127-A, VIVIANE
DA SILVA FAVORETTO - SP268708
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora
transcrevo:

“(...) No caso, a parte autora é aposentada por invalidez e postula nesta ação apenas a
concessão do adicional de 25% sobre o benefício.
O laudo médico acostado aos autos confirma essa necessidade.
Segundo a perita, o autor apresenta sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e
síndrome de Wallenberg.
A data de início da incapacidade com necessidade da ajuda de terceiros foi fixada na data da
perícia (26/01/2021).
Portanto, está comprovado que a parte autora faz jus ao referido adicional.
Não é o caso de retroagir o termo inicial dessa incapacidade. Isso porque, conforme destacado
pela perita, não há elementos que permitam determinar com exatidão a data em que passou a
necessitar da ajuda de terceiros. Ademais, destaca-se que o benefício foi
indeferido administrativamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder adicional de 25%
sobre a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, a contar de 26/01/2021.”

A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de Clínica Médica, que concluiu
pela necessidade da ajuda de terceiros para as atividades básicas do dia a dia a partir da data
da perícia em 26/01/2021, nos seguintes termos (laudo pericial anexado aos autos em
05.04.2021):

Especialidade da perícia designada: Clínica Médica.
Identificação da perita: Regiane Pinto Freitas.
CRM: 74190.
Identificação do (a) assistente técnico (a) da parte: não houve.
Data da realização da perícia e horário: 26/01/2021.
I – QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA:
Nome completo: PEDRO BAKUN.
Nacionalidade: Brasileira.
Naturalidade: São Paulo, SP.
Idade: 64 anos.
Data de nascimento: 03/11/1956.
Sexo: masculino.

Estado civil: casado.
Filhos: 3.
RG: 8958515X.
CPF: 89237161891.
Grau de escolaridade: ensino médio completo.
Destro.
Altura: 1,74 metros.
Peso: 72 kg.
Nega etilismo ou tabagismo.
II – O QUE PLEITEIA O AUTOR: concessão/restabelecimento do acréscimo de 25% na
aposentadoria por invalidez.
III – ANTECEDENTES PROFISSIONAIS:
Atividade habitual: aposentado por invalidez desde setembro de 2016.
Atividades comprovadas durante a vida laborativa: não se aplica.
III – PROCEDIMENTOS REALIZADOS:
(X) Entrevista e exame clínico com autor (a).
(X) Estudo da documentação que instrui a ação.
(X) Análise dos laudos e exames apresentados.
IV – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL:
Está pleiteando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez por supostamente
necessitar da ajuda de terceiros para as atividades básicas do dia a dia.
Portador de Síndrome de Wallenberg, relata que foi aposentado após o primeiro Acidente
Vascular Cerebral, e que depois desse vieram mais 3.
Relata que sente um formigamento intenso do lado direito do corpo, com desequilíbrio
dificuldade importante na marcha (só consegue deambular com o apoio de muletas).
Refere que perdeu o controle dos esfíncteres, não consegue tomar banho sozinho, nem se
alimentar sem ajuda.
Atualmente em uso de Losartana, Fluoxetina, Sinvastatina, Anlodipino, HCTZ.
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
V – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
A. Por entrevista e análise de documentos:
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
A. Por exame médico:
Compareceu à perícia acompanhado da esposa, que pouco se manifestou, a não ser quando
solicitado.
Em boas condições de higiene e aparência.
Postura e atitudes adequadas e colaborativas.
Contato interpessoal adequado, fala espontânea, responde às perguntas de forma coerente.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame, demonstrando compreensão
adequada dos assuntos abordados.

Vigil e atento à entrevista. Orientado, auto e alopsiquicamente.
Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Humor levemente ansioso. Afetividade congruente e reativa. Sem ideação suicida.
Não apresenta sinais de distúrbios sensoperceptivos ou de alterações do juízo.
Pensamento com forma e curso normais e conteúdo adequado.
Capacidade de planejamento preservada, bem como capacidade de abstração, análise e
interpretação. Crítica consistente.
Vontade e pragmatismo sem distúrbios.
Deambula com o auxílio de muleta e o apoio da esposa, mudanças posturais realizadas com
dificuldade.
Hemiplégico à direita, com perda de força à esquerda (Grau III).
Tremores de repouso bilaterais, piores à direita.
Normocorado, normohidratado, afebril e eupneico.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles.
PA: 130 x 90 mmHg.
FC: 117 bpm.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios.
Abdômen: flácido, indolor à palpação, ausência de tumorações ou visceromegalias.
MMII: hemiplegia à direita e hemiparesia à esquerda, espasticidade do dimídio direito.
Esposa: Adriana Marotti Bakun.
RG: 174614671.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
O autor tem 64 anos de idade e está aposentado por invalidez.
Está pleiteando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, por necessitar da ajuda de
terceiros para as atividades básicas do dia a dia.
O autor é portador de Síndrome de Wallenberg, relata que foi aposentado após o primeiro
Acidente Vascular Cerebral.
A síndrome de Wallenberg pode ser caracterizada como parte das síndromes isquêmicas
vertebro-basilares laterais e constitui o protótipo das síndromes que afetam os núcleos dos
pares cranianos IX e X.
As manifestações iniciais caracterizam-se por vertigens, vômitos, soluços, disfagia, disartria,
ataxia, dor ou adormecimento numa hemiface e no tronco e membros do lado oposto.
Ocasionalmente o doente refere diplopia. O território bulbar comprometido nos casos de
síndrome de Wallenberg, embora anatomicamente de dimensões exíguas, engloba estruturas
relacionadas a sistemas funcionais diversos, o que explica a ampla sintomatologia e
complexidade das desordens que compõem a síndrome.
Apresentou laudos e exames que descrevem AVC ocorrido em dezembro de 2015, evoluindo
com hemiparesia à direita.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição e a memória
preservadas.
Mobilidade e motricidade prejudicadas pela hemiplegia à direita e perda de força à esquerda.

Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária.
O autor é portador de sequelas motoras decorrentes de episódios sucessivos de Acidente
Vascular Cerebral, implicando em perda de força completa à direita e parcial à esquerda.
Deambula com o auxílio de muletas, apresenta tremores acentuados e incoordenação motora.
Apresenta ainda desequilíbrio de perda do controle dos esfíncteres, com necessidade do suo de
fraldas.
Por todo o acima exposto concluo que o autor faz jus ao benefício pleiteado do ponto de vista
médico.
Não há incapacidade para os atos de vida civil.
Vale ressaltar que o autor informa ter sido vítima de 4 episódios de AVC e que na
documentação acostada aos autos só há referência a 1 episódio.
Além disso, a descrição do exame físico anterior difere da encontrada no exame pericial,
demonstrando agravamento do quadro, possivelmente decorrente dos outros eventos
isquêmicos.
Na ausência de elementos que permitam determinar com exatidão a data em que passou a
necessitar da ajuda de terceiros, estabeleço a data do exame pericial como data inicial.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: dezembro de 2015.
Data do início da necessidade da ajuda de terceiros: janeiro de 2021.

O perito médico fixou a data de início da necessidade da ajuda de terceiros (DII) na data da
perícia, justificando que “o autor informa ter sido vítima de 4 episódios de AVC e que na
documentação acostada aos autos só há referência a 1 episódio. Além disso, a descrição do
exame físico anterior difere da encontrada no exame pericial, demonstrando agravamento do
quadro, possivelmente decorrente dos outros eventos isquêmicos. Na ausência de elementos
que permitam determinar com exatidão a data em que passou a necessitar da ajuda de
terceiros, estabeleço a data do exame pericial como data inicial”.
Trata-se de uma resposta subjetiva, mas que eminentemente científica e, além disso, baseada
na experiência do perito e nos documentos médicos anteriores à perícia trazidos pelo autor. A
fixação da necessidade de ajuda de terceiros em data anterior à realização da perícia depende
de elementos concretos que possam embasar tal conclusão, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, verifica-se que o D. magistrado a quo, valendo-se dos elementos trazidos aos
autos, bem como de seu livre convencimento, deliberou de forma acertada.
Assim, não vislumbro razões para reformar a sentença, que deve ser mantida em sua íntegra,
razão pela qual voto por negar provimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões da parte recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%
DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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