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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002307-86.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002307-86.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.TUTELA
REVOGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002307-86.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JAIDETE DA SILVA CLEMENTE CAVALCANTE

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a “conceder o benefício do
auxílio-doença desde a data de realização da perícia médica (07/10/2020), devendo mantê-lo
até que seja constatada, mediante nova perícia empreendida pela autarquia, a cessação da
incapacidade, com DIP em 01/04/2021”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, ao
argumento de que não foi constatada incapacidade para sua atividade habitual.
A parte autora, em seu apelo, requer em síntese: i) a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez; ii) subsidiariamente, “reabilitação profissional, mantendo o auxílio doença até sua
conclusão em grau ótimo”; iii) “Ainda sobre a reabilitação, que seja expressamente determinado
que o auxílio-doença seja convertido em auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez, a
depender do sucesso ou não do procedimento”; iv) “seja provido o recurso também para alterar
a data de início do benefício, determinando seu restabelecimento desde a data de cessação
administrativa operada em 30/10/2019”.
É o relatório. Decido.



Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial produzido nos autos, verifico que o perito concluiu pela
incapacitada laborativa parcial e temporária da parte autora, podendo, todavia, continuar
exercendo sua atividade de cultivo e transporte de flores. Transcrevo trechos do citado laudo:

“II – IDENTIFICAÇÃO
A) Nome: JAIDETE DA SILVA CLEMENTE CAVALCANTE
B) Estado civil: casada
C) Sexo: feminino.
D) RG 37.388.488-6 SSP/SP
E) Data de Nascimento: 03/04/1985 (35 anos)
F) Escolaridade: ensino médio completo.
[...]
VIII – DISCUSSÃO.
1. Discussão
A pericianda informa que em 2013 foi diagnosticada como portadora de valvulopatia aórtica, e
com antecedentes de febre reumática aos 7 anos de idade.
Perguntado sobre sintomas e trabalho anteriores ao informado, diz que desde 2004, em
trabalho anterior, está realizando trabalho laboral leve no cultivo e transporte de flores.
Perguntado se sabia de sua doença em período anterior, diz que não. Perguntado o motivo de
mudança de função para atividade mais leve, diz que era porque ficava cansada na atividade
realizada anteriormente, e procurou a médica do trabalho da emprsa (à época), que após
exame físico limitou o exercício para atividade laboral pesada (segundo relato).
Refere cansaço aos grandes esforços, e que está aguardando cirurgia. Não apresenta exames
complementares realizados em pericia médica, e tampouco insere nos autos, como solicitado.
Consta nas pericias previdenciárias: Relatório de exame de ecodopplercardiograma
(15/03/2015) nos dados previdenciários: com dupla lesão válvula aórtica com estenose
moderada, e insuficiência mitral discreta. FE de 70%. Relatório de exame de
ecodopplercardiograma (23/01/2019) nos dados previdenciários: com espessamento válvula
aórtica, com estenose grau discreto/moderado, e insuficiência aórtica grau discreto,
Ao exame físico foi verificado sopro de segunda bulha em grau ++/6+, sem outros sinais. Está
em uso de medicação para hipertensão arterial, e para ansiedade. Ao exame físico e na história
clínica não há queixas características para insuficiência cardíaca, e tampouco faz uso de
medicamentos que denotem grandes alterações. Nos exames descritos no laudo previdenciário
consta fração de ejeção de 70% (considerada normal), portanto, com boa função cardíaca
global.
Realiza seus afazeres domésticos, com queixas para atividades de moderado a grandes
esforços.
Portanto, incapacidade parcial e temporária, pois pode ser sando com tratamento cirúrgico.
Não há limitações para atividades leves, e algumas atividades leves a moderadas.
As atividades exercidas, embora de caráter rural, eram leves, no cuidado de flores.
Carregamento manual com grande e moderadas cargas devem ser evitadas, mas outas
atividades dentro da atividade rural no cultivo de flores podem ser realizadas.” - destaquei
Deflui das informações do expert que a patologia apresentada não conduz a um quadro de
incapacidade para exercer sua última atividade habitual, qual seja, cultivar e transportar flores.
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.

Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Ressalte-se, por fim, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (TNU,
Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).
Sendo improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, fica prejudicada a análise dos demais pedidos subsidiários.
Ante o exposto: DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a antecipação da tutela concedida na
instância originária. Oficie-se ao INSS com urgência. Quanto à questão atinente à devolução de
valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, determino o sobrestamento
deste processo, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a
tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade, conforme decisão do STJ proferida
em Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP,
1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, em sessão realizada aos 14 de novembro de
2018.
JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO INSS
PROVIDO.TUTELA REVOGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos
do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes

Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis
e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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