Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003943-33.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
ULTRAPASSADO O PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO
RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003943-33.2020.4.03.6328
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003943-33.2020.4.03.6328
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, por ausência de interesse agir.
Sustenta ter formulado requerimento administrativo em 08/04/2021 e que foi ultrapassado o
prazo para a sua apreciação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003943-33.2020.4.03.6328
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
Do mérito.
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
Concedo os benefícios da justiça gratuita, ante a apresentação de declaração de
hipossuficiência econômica.
De outro giro, noto que o feito esbarra na falta de interesse processual.
Observo que, decorrido o prazo concedido para emenda da petição inicial, sendo determinado à
parte autora apresentar comunicação de indeferimento do PP (pedido de prorrogação) ou PR
(pedido de reconsideração) emitidos pelo INSS, ou outro documento comprove o indeferimento
do pedido de prorrogação ou de reconsideração do benefício cessado, ou, ainda, comprovante
de indeferimento de novo pedido de concessão de benefício, a fim de demonstrar o interesse
processual com a presente demanda, a parte autora não comprovou o determinado (evento nº
12).
Em sua manifestação, verifico que a parte autora anexou simples comprovante do protocolo de
requerimento, datado de 08/04/2021, sem comprovar que o benefício foi indeferido na via
administrativa. Efetuado consulta ao Sistema Único de Benefícios, verifico que, na verdade, o
benefício requerido perante o ente previdenciário foi indeferido devido ao não comparecimento
do autor à perícia médica (anexo nº 17, fl. 2 – PLENUS/CONIND).
Constato, portanto, que a parte autora não cumpriu a determinação de comprovar o
indeferimento do PP (pedido de prorrogação) ou novo indeferimento administrativo do benefício
pleiteado nos autos. Oportuno anotar que o autor deixou de solicitar a prorrogação do benefício
que lhe foi concedido (NB 31/619.843.970-8), muito embora tenha sido informado de que
deveria solicitar a prorrogação nos 15 (quinze) dias finais até a DCB do benefício (em
30/11/2017). A partir dos extratos SABI, é possível certificar que o autor não solicitou a
prorrogação do benefício, conforme determinado, não realização de exame pericial após
28/09/2019 (anexo nº 8, fl. 7).
Além disso, tendo em vista que a cessação do benefício se deu após a vigência do parágrafo 9º
do artigo 60 da Lei 8.213/91 (introduzido pela Lei 13.457, de 26/06/2017), competia à parte
autora comprovar que apresentou pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, tendo
em vista que alega permanecer incapacitada desde a data de cessação, ou que formulou novo
pedido administrativo de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sendo
indispensável a realização de perícia médica para que o INSS tomasse conhecimento do
quadro incapacitante alegado.
Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de evidenciar, ao menos, a
inércia da Administração após tomar ciência da solicitação da parte autora ou de novo pedido
administrativo (com a necessária realização de perícia médica), configurando, assim, seu
interesse de agir.
Desse modo, a parte autora não tomou todas as providências que lhe cabiam para
regularização do feito, tornando-se carecedora do direito de ação pela falta de interesse
processual.
De todo modo, entendo que só a demonstração de que o benefício cessou não caracteriza o
interesse de agir, cabendo à parte autora ingressar com o necessário pedido de prorrogação do
benefício (antes do vencimento do prazo fixado) ou de novo pedido de concessão de benefício
(se não o fez no prazo legal), na forma da nova redação do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (com a
aplicação da Medida Provisória nº 767/17 e posterior edição da Lei nº 13.457/17), já que o
Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida). De outro giro, para buscar a continuidade do benefício, deveria a parte
autora ter solicitado a sua prorrogação perante a autarquia previdenciária, apresentando os
documentos comprobatórios da permanência da incapacidade, especialmente a comprovação
de tratamentos médicos contínuos e efetivos. A estes autos, não foi encaminhada a
comprovação de que o INSS foi provocado para manter a concessão do benefício, e tal prova
não foi apresentada, mesmo após intimada para emendar a petição inicial.
No ponto, justificar o interesse de agir com a comprovação do indeferimento administrativo do
pedido de prorrogação, trata-se de medida indisponível ao processamento da demanda.
Já decidiu o TRF 3ª Região que:
“(...)
2. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte
autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 24/06/2017, não
comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo
requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
4. Ainda, juntou aos autos relatório médico recente, documento este que também não foi
analisado pelo INSS.
5. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
6. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por
motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.” (TRF3, AC nº
0037541-28.2017.4.03.9999, relator Des. Fed. Nelson Porfírio, fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/04/2018)
Logo, mesmo quando intimada a emendar a inicial a parte autora não cumpriu a regularização
na forma determinada, deixando de fazer a necessária demonstração, a hipótese é de extinção
sem julgamento do mérito pela ausência de interesse processual.
Desta sorte, a teor do que dispõe o art. 485, I e VI c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV,
todos do CPC/2015, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, ante a falta de
emenda da inicial e a ausência de demonstração de interesse de agir.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 485, incisos I e VI, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC/2015.
[...]
Ressalto que na inicial não foi juntado aos autos cópia de requerimento administrativo de
prorrogação ou concessão de benefício com data anterior à propositura da ação (25/11/2020).
Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 199496564, de 31/03/2021, juntou a
autora, em 26/04/2021 (ID 199496568), cópia de requerimento administrativo formulado em
08/04/2021.
Entre a data do requerimento tardio e sua juntada, não foi ultrapassado o prazo de que o réu
dispunha para apreciá-lo. Está caracterizada, portanto, a ausência de interesse de agir.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do
CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
ULTRAPASSADO O PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO
RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, vencido o Juiz Federal Fábio Ivens de Pauli, negou provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA