Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000436-08.2016.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 160273266 – fl. 21), verifica-
se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos
períodos de 01.08.2006 a 31.08.2007, de 01.10.2007 a 30.11.2007, de 01.06.2014 a 30.04.2015,
de 01.06.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 31.03.2016.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito relatou, quanto ao histórico clínico, que a parte autora:
“Foi diagnosticada com câncer de endométrio em 2013. O diagnóstico de câncer foi feito após
retirada de útero devido a mioma, foi submetida a nova cirurgia para retirada dos ovários. Fez
braquiterapia durante aproximadamente 2 meses. Apresentou metástase linfática um ano e meio
após as cirurgias. Foi submetida a nova cirurgia em 2014 para esvaziamento ganglionar. Fez
quimioterapia no ano de 2015, no período de janeiro a maio. Não faz tratamento para câncer
desde o final de 2015. Atualmente faz acompanhamento periódico com médico oncologista a
cada quatro meses, atualmente não está fazendo uso de medicações para o câncer.” e concluiu
que: “A periciada apresentou incapacidade laborativa durante o período que foi acometida pelo
câncer e suas complicações, assim como o período de tratamento no qual foi submetida a cirurgia
para retirada de ovários e esvaziamento ganglionar assim como tratamento com quimioterapia.” e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (ID 160273270 – fls. 06/13).
4. Constou ainda da sentença recorrida que: “A perícia realizada constou (fl. 90-98) que:
“atualmente a periciada encontra-se assintomática, faz acompanhamento médico oncologista a
cada quatro meses para a realização de exames para identificar possível recidiva do câncer. A
periciada foi diagnostica com câncer do endométrio, após cirurgia realizada para retirada de
mioma no ano de 2013. Apresentou recidiva nodal pélvica, evidenciada em tomografia
computadorizada de abdome e pelve realizada em 23 de dezembro de 2014, foi submetida a
quimioterapia com início em 26/01/2015 e término em 19/05/2015. Atualmente a periciada não
apresenta sinais de recidiva do câncer ou de metástase, encontra-se assintomática. A periciada
apresentou incapacidade laborativa total e permanente durante o período de tratamento do
câncer do endométrio e sua recidiva. Período de fevereiro de 2013 até maio de 2015, no qual
permaneceu em tratamento médico.”.
5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias no período de 01.12.2007 a 31.05.2014.
6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000436-08.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CATARINA SANDRA GARCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000436-08.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou por
incapacidade permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, além das
demais despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária
da justiça gratuita (ID 160273272 – fls. 03/06).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral do
julgado, uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados (ID 160273272 – fls. 10/24 e ID 160273273 – fls. 01/11).
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000436-08.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CATARINA SANDRA GARCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 160273266 – fl. 21), verifica-se
que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos
períodos de 01.08.2006 a 31.08.2007, de 01.10.2007 a 30.11.2007, de 01.06.2014 a
30.04.2015, de 01.06.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 31.03.2016.
No tocante à incapacidade, o sr. perito relatou, quanto ao histórico clínico, que a parte autora:
“Foi diagnosticada com câncer de endométrio em 2013. O diagnóstico de câncer foi feito após
retirada de útero devido a mioma, foi submetida a nova cirurgia para retirada dos ovários. Fez
braquiterapia durante aproximadamente 2 meses. Apresentou metástase linfática um ano e
meio após as cirurgias. Foi submetida a nova cirurgia em 2014 para esvaziamento ganglionar.
Fez quimioterapia no ano de 2015, no período de janeiro a maio. Não faz tratamento para
câncer desde o final de 2015. Atualmente faz acompanhamento periódico com médico
oncologista a cada quatro meses, atualmente não está fazendo uso de medicações para o
câncer.” e concluiu que: “A periciada apresentou incapacidade laborativa durante o período que
foi acometida pelo câncer e suas complicações, assim como o período de tratamento no qual foi
submetida a cirurgia para retirada de ovários e esvaziamento ganglionar assim como tratamento
com quimioterapia.” e considerou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (ID 160273270
– fls. 06/13).
Constou ainda da sentença recorrida que: “A perícia realizada constou (fl. 90-98) que:
“atualmente a periciada encontra-se assintomática, faz acompanhamento médico oncologista a
cada quatro meses para a realização de exames para identificar possível recidiva do câncer. A
periciada foi diagnostica com câncer do endométrio, após cirurgia realizada para retirada de
mioma no ano de 2013. Apresentou recidiva nodal pélvica, evidenciada em tomografia
computadorizada de abdome e pelve realizada em 23 de dezembro de 2014, foi submetida a
quimioterapia com início em 26/01/2015 e término em 19/05/2015. Atualmente a periciada não
apresenta sinais de recidiva do câncer ou de metástase, encontra-se assintomática. A periciada
apresentou incapacidade laborativa total e permanente durante o período de tratamento do
câncer do endométrio e sua recidiva. Período de fevereiro de 2013 até maio de 2015, no qual
permaneceu em tratamento médico.”.
Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias no período de 01.12.2007 a 31.05.2014.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos da fundamentação acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 160273266 – fl. 21), verifica-
se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos
períodos de 01.08.2006 a 31.08.2007, de 01.10.2007 a 30.11.2007, de 01.06.2014 a
30.04.2015, de 01.06.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 31.03.2016.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito relatou, quanto ao histórico clínico, que a parte autora:
“Foi diagnosticada com câncer de endométrio em 2013. O diagnóstico de câncer foi feito após
retirada de útero devido a mioma, foi submetida a nova cirurgia para retirada dos ovários. Fez
braquiterapia durante aproximadamente 2 meses. Apresentou metástase linfática um ano e
meio após as cirurgias. Foi submetida a nova cirurgia em 2014 para esvaziamento ganglionar.
Fez quimioterapia no ano de 2015, no período de janeiro a maio. Não faz tratamento para
câncer desde o final de 2015. Atualmente faz acompanhamento periódico com médico
oncologista a cada quatro meses, atualmente não está fazendo uso de medicações para o
câncer.” e concluiu que: “A periciada apresentou incapacidade laborativa durante o período que
foi acometida pelo câncer e suas complicações, assim como o período de tratamento no qual foi
submetida a cirurgia para retirada de ovários e esvaziamento ganglionar assim como tratamento
com quimioterapia.” e considerou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (ID 160273270
– fls. 06/13).
4. Constou ainda da sentença recorrida que: “A perícia realizada constou (fl. 90-98) que:
“atualmente a periciada encontra-se assintomática, faz acompanhamento médico oncologista a
cada quatro meses para a realização de exames para identificar possível recidiva do câncer. A
periciada foi diagnostica com câncer do endométrio, após cirurgia realizada para retirada de
mioma no ano de 2013. Apresentou recidiva nodal pélvica, evidenciada em tomografia
computadorizada de abdome e pelve realizada em 23 de dezembro de 2014, foi submetida a
quimioterapia com início em 26/01/2015 e término em 19/05/2015. Atualmente a periciada não
apresenta sinais de recidiva do câncer ou de metástase, encontra-se assintomática. A periciada
apresentou incapacidade laborativa total e permanente durante o período de tratamento do
câncer do endométrio e sua recidiva. Período de fevereiro de 2013 até maio de 2015, no qual
permaneceu em tratamento médico.”.
5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias no período de 01.12.2007 a 31.05.2014.
6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA