Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. TEMA 177/TNU. RECUSA EM PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXERCÍCIO DE OUTRAS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. TEMA 177/TNU. RECUSA EM PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES EM TEMPOS REMOTOS. INAFASTABILIDADE DA ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE PELO RÉU. 1. A recusa da parte autora em participar do programa de reabilitação profissional em 2007, aliada ao fato que permaneceu em gozo do benefício até 2019, não impede a análise atual da elegibilidade pelo INSS, a ser realizada nos termos do Tema 177/TNU. 2. Da mesma forma, o exercício de outras atividades profissionais que seriam compatíveis com a capacidade do autor, muitos anos atrás, não permitem a conclusão de que possui habilitação para exercê-las atualmente. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002809-04.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002809-04.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. TEMA
177/TNU. RECUSA EM PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXERCÍCIO
DE OUTRAS ATIVIDADES EM TEMPOS REMOTOS. INAFASTABILIDADE DA ANÁLISE DA
ELEGIBILIDADE PELO RÉU.
1. A recusa da parte autora em participar do programa de reabilitação profissional em 2007,
aliada ao fato que permaneceu em gozo do benefício até 2019, não impede a análise atual da
elegibilidade pelo INSS, a ser realizada nos termos do Tema 177/TNU.
2. Da mesma forma, o exercício de outras atividades profissionais que seriam compatíveis com a
capacidade do autor, muitos anos atrás, não permitem a conclusão de que possui habilitação
para exercê-las atualmente.
3. Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002809-04.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MAURO DA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: ADELAIDE MARIA DE CASTRO - SP142713

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002809-04.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELAIDE MARIA DE CASTRO - SP142713
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença
até a realização de análise de elegibilidade para o programa de reabilitação profissional.
Nas razões recursais, o INSS alega que não é o caso de encaminhamento à reabilitação, uma
vez que já houve em 2007 tentativa em tal sentido e o autor abandonou o programa, devendo
haver a cassação do benefício, até mesmo porque o autor já teria exercido outras atividades
compatíveis com a sua capacidade laborativa.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002809-04.2020.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELAIDE MARIA DE CASTRO - SP142713
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de
quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem
previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três
requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência
exigido pela lei.

Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).

Caso concreto.

A questão foi decidida
Pela sentença de forma abrangente, inclusive em relação às específicas questões suscitadas
pelo INSS em seu recurso, pelo que adoto os seus fundamentos neste voto, nos termos do art.
46 da Lei 9.099/95:

“(...)

Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte
autora, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte demandante se encontra
incapacitada. Vejamos:

“Autor apresenta quadro clínico e laboratorial de artrose de quadril e pós operatório de
artroplastia de quadril, ou seja, substituição dos quadris por próteses de polietileno, a
substituição da articulação envolvida por uma prótese, que promove um grande alívio de dores
e restabelece qualidade de vida e laboral para grande parte das ocupações excluindo-se a do
periciado. Sendo essa cirurgia preconizada a partir dos sessenta e cinco anos, em pacientes
mais jovens deve-se orientar diminuição da atividade física para que a durabilidade do implante
seja maior. Mesmo com as atuais limitações a autora poderia manter atividades que demandem
uma menor exigência física, podendo o periciando realizar labor que não demandem esforços
intensos, por exemplo, porteira e cobradora. Apresentou documento que comprova patologia e
incapacidade desde agosto de 2016.
Conclusão: Autor permanentemente e totalmente incapacitado para realizar suas atividades
laborais habituais. Mesmo com a patologia acima constatada poderá desempenhar trabalhos
que não necessitem grandes esforços, como trabalhos administrativos, porteiro ou cobrador.
Resposta aos quesitos:
QUESITOS ÚNICOS E PADRONIZADOS DO JUÍZO e INSS PARA AS AÇÕES DE AUXÍLIO-
DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIOACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA [...]
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das
patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no
tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de: D
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade total para o trabalho;
C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais;
D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais;
E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade) [..]
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando. Autor permanentemente e totalmente
incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Mesmo com a patologia acima
constatada poderá desempenhar trabalhos que não necessitem grandes esforços, como
trabalhos administrativos, porteiro ou cobrador.

12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Não. (LAUDO MÉDICO-PERICIAL – ORTOPEDIA – Anexo nº 24)

Como visto, com fulcro no exame clínico e na documentação carreada aos autos, o perito
médico fixou a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 08/2016.

3.2) Qualidade de segurado e carência

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu benefício por incapacidade entre
09/2005 e 11/2019.

Logo, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora possuía a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/ 1991.

3.3) Conclusão

No caso vertente, observa-se que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do
benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), uma vez que restou
demonstrada a existência de incapacidade laborativa, a qualidade de segurado na data de início
da incapacidade e o atendimento da carência exigida.

Destaque-se, ao ensejo, que “o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade
deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz ‘ficar incapacitado’,
assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo” (REsp 272.270/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 202).

No caso em apreço, restou constatada a existência de incapacidade parcial e definitiva, uma
vez que o perito consignou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma permanente
apenas para o exercício de sua atividade habitual.

Dessa forma, havendo capacidade laborativa residual, e considerando as condições pessoais
do segurado (em especial sua idade e experiência profissionais), entendo não ser caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, motivo pelo qual o segurado deve ser encaminhado para
análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da seguinte tese
firmada pela TNU:

TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA n. 177 DA TNU Questão submetida a
julgamento: Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação
profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89,
ambos da Lei n. 8.213/1991).
Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o

caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.
(TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relatora: Juíza Federal ISADORA SEGALLA
AFANASIEFF, data do julgamento: 21/02/2019, Data da publicação: 26/02/ 2019)

Considerando que a perícia judicial atestou que a parte autora encontra-se incapacitada desde
08/2016, deverá ser restabelecido o NB 514.800.924-8, que deverá ser mantido até efetiva
análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado
trabalhou, transcreve-se o teor da Súmula nº 72 TNU: “É possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou.”

Por fim, destaco que embora o INSS alegue que o autor não se submeteu a processo de
reabilitação, em que pese convocado, verifico do extrato SABI (anexo 08), a fls. 15/17 e 32,
que, de fato, o autor não compareceu para realização do programa proposto, com recusas,
porém estas anotações são datadas de 2006 a 2010. Assim, considerando que o benefício por
incapacidade foi negado ao autor em 02/2020 (anexo 28), em razão da ausência de
incapacidade, não prospera a alegação do INSS, em que pese a recusa do autor ao programa
em data pregressa, conforme exposto.

De mais a mais, considerando que o autor recebeu benefício por incapacidade entre 2005 e
2019, a reabilitação deverá ser a cargo do INSS, não havendo que se falar em capacidade para
o exercício de outras atividades, diante das suas aptidões pessoais.

3.4) Deveres do segurado em gozo de benefício

Conforme preleciona FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, “o auxílio-doença é benefício temporário,
pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de
recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada”
(Curso de Direito Previdenciário, 23ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2018, p. 630).

Dessa forma, nos termos do art. 101 da LBPS: “o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão

do benefício, a submeter -se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” (grifei)

Portanto, constitui obrigação legal, imposta ao segurado, submeter-se ao programa de
reabilitação profissional, indicado e custeado pelo INSS, bem como ao tratamento indicado
(exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), que deverá ser fornecido gratuitamente pelo
poder público, por meio do Sistema Único de Saúde.

Assim, fica ciente a parte autora que eventual descumprimento do referido dever, caso elegível
à reabilitação, após análise administrativa, dará azo à suspensão do benefício concedido.”


Com efeito, apesar de haver recusa anterior ao programa de reabilitação profissional, tal fato
ocorreu há muito tempo, tendo o autor permanecido em gozo de benefício até 2019. Além
disso, tendo em vista seu longo afastamento do mercado de trabalho, o fato de ter exercido
outras atividades longínquas no tempo não permite a conclusão de que está habilitado a
realizá-las atualmente.

De toda forma, reitero os alertas inseridos na sentença relativos aos deveres segurado em gozo
de benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO.
TEMA 177/TNU. RECUSA EM PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA HÁ MAIS DE 10 ANOS.
EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES EM TEMPOS REMOTOS. INAFASTABILIDADE DA
ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE PELO RÉU.

1. A recusa da parte autora em participar do programa de reabilitação profissional em 2007,
aliada ao fato que permaneceu em gozo do benefício até 2019, não impede a análise atual da
elegibilidade pelo INSS, a ser realizada nos termos do Tema 177/TNU.
2. Da mesma forma, o exercício de outras atividades profissionais que seriam compatíveis com
a capacidade do autor, muitos anos atrás, não permitem a conclusão de que possui habilitação
para exercê-las atualmente.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora