Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000870-35.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-35.2020.4.03.6334
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-35.2020.4.03.6334
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento
administrativo, 15/05/2020, até 28/10/2020.
Recurso do INSS no qual alega ausência da carência necessária para ter direito ao benefício,
bem como que a razão do afastamento do trabalho não foi a gravidez de alto risco. Requer a
improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-35.2020.4.03.6334
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (Id. 221768585) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:
[...]
No caso dos autos, verifica-se, do extrato CNIS abaixo colacionado, que a autora ingressou no
RGPS em 13/11/2001. Seus últimos vínculos empregatícios foram firmados junto à
empregadora Rosemeire Rodrigues de Paula, no período de 01/12/2017 a 29/09/2018, e com a
empregadora Francas Comércio de Produtos Óticos, a partir de 09/01/2020 . Vejamos:
Os requisitos do cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, diante das
peculiaridades do caso, serão analisados a partir da prova existente nos autos acerca da
moléstia incapacitante, sua ocorrência, início e progressão. Destarte, para dirimir esta questão,
a prova pericial era indispensável, sendo requerida pelas partes e deferida pelo Juízo.
Examinando-a em 28/06/2021, a Sra. Perita Médica nomeada pelo juízo relatou que a autora,
35 anos de idade, ensino médio, vendedora em ótica, comprovou que, em 18/03/2020, estava
com seis semanas de gestação. Explicou que:
“(...)De interesse ao caso em tela, hoje, sabe-se que as gestantes têm maior chance de
desenvolver as formas graves da Covid-19 e demandar mais hospitalização, cuidado intensivo e
ventilação mecânica. Essa chance aumenta ainda mais se a gestante tiver alguma comorbidade
que favoreça o desenvolvimento das formas graves da Covid-19. As grávidas com Covid-19 têm
maior probabilidade de parto prematuro ((CDC. Pregnant and Recently Pregnant People
https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/need-extra-precautions/pregnant-people.html).
Atualmente, mesmo a legislação brasileira, reconhece a indicação de afastamento do trabalho
presencial das gestantes no contexto da pandemia de Covid-19 (Lei Federal nº 14.151 de
2021). Há que se considerar que, na quase totalidade dos casos, existe um atraso entre a
produção de conhecimento científico e a tradução em termos legais.
Em suma, a autora esteve gestante (6 semanas em 18/03/2020).Necessitou afastamento do
trabalho em face de exacerbação sintomática de quadro asmático. A otimização terapêutica e o
controle da doença durante a gestação são importantes em face dos potenciais efeitos
negativos sobre a gestação (prematuridade, baixo peso ao nascer, complicações do parto,
morte e outros). Em continuidade a esse afastamento, foi indicada a manutenção do
afastamento do trabalho presencial em virtude da pandemia de Covid-19 e dos efeitos da
Covid-19 sobre a gestação e parto e da vulnerabilidade aumentada das gestantes ao
desenvolvimento das formas graves da doença. AS gestantes têm maios chance de
desenvolver as formas graves da Covid-19 e demandar mais hospitalização, cuidado intensivo e
ventilação mecânica. Essa chance aumenta ainda mais se a gestante tiver alguma comorbidade
que favoreça o desenvolvimento das formas graves da Covid-19. As grávidas com Covid-19 têm
maior probabilidade de parte prematuro. Considerando que o trabalho remoto não é aplicável à
função habitual da autora, entendo que o afastamento do trabalho está justificado no intervalo
de 18/03/2020 a 28/10/2020 (data do parto).Concluo ter havido incapacidade laboral no
intervalo de 18/03/2020 a 28/10/2020. Não resta incapacidade laboral atual”.
Em resposta aos quesitos, indagadase a parte autora é portadora de doença ou lesão,
respondeu a Experta que “Sim. Gestação, asma, hipertensão arterial sistêmica”.Afirmou que
houve incapacidade para toda e qualquer atividade, de forma total e temporária, no intervalo de
18/03/2020 a 28/10/2020 (data do parto) – quesito nº 20.
A prova produzida nos autos foi, pois, conclusiva quanto à incapacidade total e temporária da
autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, no período de 18/03/2020 a
28/10/2020. Quanto ao não cumprimento da carência, argumentado pelo INSS (ID nº
64492615), razão não lhe assiste, e a questão já foi resolvida pela decisão constante do ID nº
63192355.
Com efeito, preceitua o artigo 25 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei (Redação
dada pela Lei nº 13.846/2019).
Por força da decisão proferida na ACP nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, garantiu-se a
isenção de carência para seguradas gestantes, cuja gravidez seja de alto risco, tendo o INSS
publicado em 21/11/2019, em sua página oficial, o seguinte informativo:“Em cumprimento à
Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para
concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada
clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por
mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica. O Ofício-Circular
Interinstitucional nº 3/SPMF -ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS tratou da adequação nos sistemas
do INSS para cumprimento da decisão. Considerando que os casos de gestação de alto risco
não estão elencados entre as doenças isentas de carência, os sistemas do INSS estão
preparados para o processamento automático da isenção de que trata a ACP”.
Dessa forma, comprovado pela perícia judicial que a autora apresentava gravidez de alto risco,
com recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias, faz jus à isenção
da carência, nos termos acima.
Ainda que assim não fosse, o vínculo empregatício anterior ao evento incapacitante, encerrado
em 29/09/2018, foi rescindido por iniciativa do empregador, conforme CNIS que ora anexo a
presente, de modo que, nos termos do artigo 15, §2º da Lei nº 8.213/91, fez jus a autora à
prorrogação do período de graçapor mais 12 meses. Assim, na data de início da incapacidade
fixada pela Experta (18/03/2020), a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência
Social.
Portanto, comprovada a incapacidade total e temporária, bem como o preenchimento dos
requisitos carência e qualidade de segurado, o caso é de acolhimento do pedido de concessão
do benefício por incapacidade temporária (NB n.º 705.602.152-3), desde a data de entrada do
requerimento administrativo, ou seja, 15/05/2020, até a data da recuperação da parte autora
para o exercício de suas atividades laborais, fixada pela Experta em 28/10/2020.
Não vislumbro a existência de incapacidade ATUAL total – permanente ou temporária, a ensejar
a manutenção do auxílio-doença para período posterior a 28/10/2020, ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a Experta foi clara ao afirmar que a autora não apresenta
incapacidade atualmente. O laudo pericial em cotejo com as demais provas constantes dos
autos, levam à conclusão de que a parte autora passou por períodos de incapacidade para o
desempenho de seu trabalho em passado recente e superou essa condição.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de
apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto
no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO: Diante do exposto,julgo procedenteo pedido formulado porMariana de
Almeida Ferreiraem face do Instituto Nacional do Seguro Social e encerro com resolução de
mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil. Condeno o INSS a:(3.1)conceder em favor da parte autora o
benefício por incapacidade temporária a contar da data do requerimento administrativo
(15/05/2020)e mantê-lo ativo até 28/10/2020; (3.2) pagar os valores devidos à parte autora a
título de atrasados, autorizado o desconto pelo INSS dos meses em que a parte autora auferiu
remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da
presente data,bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício
inacumulável no período, especialmente os benefícios NB nº 632.554.986-8 e 705.538.000-2.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta
de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º
17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo
Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto
estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária
deverá ser realizada pela média do INPC.
Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos
termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e
4425.
[...]
Sabe-se que a TNU afetou o tema em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, como
segue:
Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode
contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco. ( Tema
220).
E o tema restou julgado pela TNU, conforme segue:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no
inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo
interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de
afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência
para acesso aos benefícios por incapacidade (rel para o acórdão rel. Min Ricardo V. Boas
Cueva, j. 28/4/2021)
Não bastasse, em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para
garantir isenção de carência para concessão de auxílio por incapacidade temporária às
seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e que haja
recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em
razão de tal condição clínica, sendo expedido o Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-
ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para cumprimento da decisão.
O JEF/Mauá já decidiu nessa linha, com mantença da decisão no âmbito da TR/SP, como
segue:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Carência. Parte autora que teve gestação de alto risco.
Dispensa do cumprimento do requisito, nos termos do decidido na ação civil pública nº
5051528.83.2017.4.04.7100/RS. Recurso do INSS que não impugna a validade e extensão da
ordem judicial nela proferida. Manutenção da sentença. Recurso do INSS a que se nega
provimento. (13a TR-SP, autos 0000872-12.2019.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal João
Carlos C. de Oliveira, j. 18/11/2020)
Não obstante a força argumentativa do recurso (ID: 221768586), todas as questões trazidas
pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas,
com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e
da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei
9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos
argumentos empregados na sentença (art. 2º da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001),
sob pena de tautologia.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso
do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA