
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante no dispositivo da decisão de fls. 243/245 e dar provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento à sua apelação e à do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-29.2005.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a declaração de inconstitucionalidade inter partes do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, bem como a reforma integral da R. sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária "mês a mês, nos termos das Súmulas 8 e Provimento 24/97 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, Lei 6.899/81" (fls. 149), de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15%.
Por sua vez, também apelou o Ministério Público Federal, requerendo a reforma integral da R. sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 181/190, opinando pelo provimento dos recursos.
A E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, a fls. 194/201 proferiu decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, para dar provimento às apelações da parte autora e do Ministério Público Federal, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial a contar da citação, acrescido de correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e periciais e custas e despesas processuais. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razão de agravo legal da autarquia, a E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky reconsiderou a decisão monocrática de fls. 194/201, para negar seguimento à apelação da parte autora, ficando prejudicados os agravos legal e regimental.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática de fls. 194/201.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 278/292), o qual foi admitido pela E. Vice-Presidente desta Corte.
A fls. 303/304, em petição datada de 1º/7/10, a requerente informou que, há aproximadamente um ano, passou a residir em outro endereço apenas com sua genitora e sua irmã e que a renda familiar passou a ser constituída somente pelo benefício assistencial desta.
O C. STJ, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, e no art. 1º, da Resolução nº 17/13 do STJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial "para afastar a limitação do valor da renda per capita familiar e determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que este se pronuncie acerca dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pleiteado" (fls. 335).
A I. Representante do Parquet Federal, a fls. 341/343, requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de novo estudo social e, após, pugnou por nova vista dos autos.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar na conversão do julgamento em diligência para realização de novo estudo social, uma vez que, no presente caso, o feito encontra-se suficientemente instruído para o deslinde da lide, mediante o estudo social elaborado por assistente social do Juízo a quo, com o qual foi possível apurar as condições em que vive a parte autora e a sua renda mensal.
Outrossim, observo a existência de erro material no dispositivo da decisão de fls. 243/245, proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, in verbis:
"Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 194-201 e, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Prejudicados o agravo legal e o regimental." (fls. 244vº) |
Com efeito, o dispositivo em questão padece de evidente equívoco, uma vez que não constou deliberação acerca da apelação do Ministério Público Federal, embora ela tenha sido devidamente apreciada, tendo em vista que todas as matérias nela dispostas foram analisas na fundamentação da decisão monocrática agravada.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art. 463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." |
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
"erro material. A correção do erro material pode fazer-se de ofício. Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'." |
Dessa forma, o dispositivo da decisão de fls. 243/245 deve ser retificado, passando a constar da seguinte forma:
"Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 194-201 e, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Prejudicados o agravo legal e o regimental." |
Passo à análise do mérito.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. |
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. |
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. |
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. |
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. |
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. |
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. |
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. |
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. |
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. |
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. |
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). |
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. |
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." |
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13) |
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. |
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. |
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. |
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). |
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. |
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. |
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. |
7. Recurso Especial provido." |
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09) |
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, entendo que, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. |
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora. |
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. |
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos. |
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita. |
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91. |
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação. |
VII - Embargos infringentes não providos." |
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04) |
Passo à análise do caso concreto.
In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 4/6/06, data em que o salário mínimo era de R$350,00) demonstra que a parte autora residia com sua genitora, de 23 anos, sua irmã deficiente, de 8 anos, sua avó, de 41 anos, e seu tio, de 19 anos, em casa alugada, localizada "na região urbana do Município, beneficiado com água e energia elétrica e saneamento básico. O bairro possui asfalto e de fácil acesso. A moradia é modesta, o imóvel é de alvenaria, composta de sala, copa, três quartos, banheiro interno e área na frente e no fundo, todos os cômodos pisos de cimento "vermelhão", sem forro, sem portas entre os cômodos, toda murada, portão de grades na frente e com entrada para carro, coberto com telha "eternite", pintura desgastada. No banheiro azulejo até a metade e piso também de cimento. Quanto à mobília da casa observei na sala; jogo de sofá de dois e três lugares, mesa de centro de mogno e rack com aparelho de som velho. Na copa; jogo de sofá de dois e três lugares, mesa de canto. Na cozinha; geladeira, fogão de seis bocas, armário e mesa com duas cadeiras. No quarto do tio; beliche, guarda-roupa de duas portas, cômoda. No quarto da Sra Alessandra; cama de casal, guarda-roupa, cômoda e aparelho parapoduim. No quarto da avó; colchão de casal, mesa e uma cadeira, guarda-roupa de três portas e baú. Devido à religião da família não possui televisão. As condições de organização e higiene são satisfatórias. Na área de serviço; tanque para lavar roupa e tanquinho, um aparelho para a filha Eduarda" (fls. 93). A renda familiar mensal era de R$1.060,00, sendo R$350,00 provenientes dos rendimentos da avó como doméstica, R$280,00 da pensão alimentícia do tio, R$350,00 do benefício assistencial da irmã e R$80,00 do Programa Bolsa-Família. Os gastos mensais totalizavam R$1.163,54, os quais abrangiam energia elétrica, água, aluguel, alimentação, vestuário, farmácia, gás de cozinha e babá. Segundo a assistente social, "[e]m relação à saúde da requerente a Sra Alessandra relata que a filha Eduarda é portadora de paralisia cerebral, não deambula e faz uso de cadeira de rodas, assim como sua irmã Samira que também possui o mesmo problema de saúde e com as mesmas dificuldades. Eduarda faz uso dos seguintes medicamentos: Gardenal gotas e diazepan comprimido, e Samira Gardenal gotas e Tegretol liquido 120ml. Às vezes não encontram na rede básica de saúde tendo que comprar. (...) A Sra Alessandra informou-nos ainda que Eduarda e sua irmã Samira realizam tratamento na AACD de São Paulo (Capital) e freqüentam a APAE de Bastos, Eduarda terá que realizar uma cirurgia no quadril, todavia não soube informar quando será marcado. As duas também usam um aparelho para dormir tala de lona e gotera e para poder ficar de pé para por este aparelho Samira fica em um outro aparelho chamado parapodium" (fls. 93).
Dessa forma, ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
Passo, então, à análise da incapacidade.
Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora - com 7 anos à época do ajuizamento da ação (30/9/05) - não deambula, responde com monossílabos, possui grande dificuldade de compreensão e baixo nível intelectual e apresenta deficiência mental profunda e paralisia do hemicorpo inferior, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para os atos da vida civil e para o trabalho (fls. 98/100).
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Conforme consulta efetuada no "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", cuja juntada ora determino, observo que foi concedido administrativamente o benefício assistencial à parte autora a partir de 4/3/15, razão pela qual não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Conforme documento de fls. 16, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 3/5/05, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, em sessão de 16/4/15, o referido Plenário reconheceu a existência de nova Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Isso porque, segundo o voto do E. Relator Ministro Luiz Fux, diversos tribunais locais vêm elastecendo o pronunciamento dado nas referidas ADIs, consoante trechos abaixo transcritos, in verbis:
"Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. |
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. |
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. |
(...) |
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. |
(...) |
Pois bem. |
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento." (grifos meus) |
Dessa forma, não sendo possível aferir nesta fase processual, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial a ser dado à referida matéria pela nossa mais alta Corte de Justiça, opto por determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante da R. decisão de fls. 243/245 na forma acima mencionada e dou provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento à sua apelação e à do Ministério Público Federal, a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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