Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000500-89.2019.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/07/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADÓRIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO RURAL. NÃO LOGROU COMPROVAR O LABOR CAMPESINO.
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000500-89.2019.4.03.6205
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: SONIA ARTETA
Advogado do(a) RECORRENTE: POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000500-89.2019.4.03.6205
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: SONIA ARTETA
Advogado do(a) RECORRENTE: POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000500-89.2019.4.03.6205
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: SONIA ARTETA
Advogado do(a) RECORRENTE: POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença de
improcedência do pedido inicial de recebimento de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez, fundamentada na não comprovação da qualidade de segurado
especial.
Em suas razões recursais, argumenta que, como início de prova material, juntou a Carteira de
Saúde, a declaração de matrícula escolar do filho da Autora e as Atas de Reuniões do
Acampamento Santa Cruz. Destaca terem as testemunhas comprovado o labor rural do autor.
Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios por
incapacidade vindicados.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Transcrevo para registro trecho da sentença que julgou improcedente o pedido do autor:
(...)
Trata-se de ação proposta por SONIA ARTETA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de benefício por incapacidade. Narra,
em suma, que é portadora de doenças/lesões, que a impossibilitam de trabalhar. Descreve que
o seu requerimento foi indeferido por ‘falta de qualidade de segurado'. Com a exordial, juntou
documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pedido.
Foi realizado laudo médico, do qual se oportunizou manifestação às partes. Foi colhida prova
oral em audiência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão
dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade
temporária se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio -doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio -doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário
reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na
hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria
Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios com relação ao grau de incapacidade para
o trabalho exigido: para a concessão de auxílio basta a comprovação de incapacidade
temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do
benefício de aposentaria é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para
o desempenho de qualquer atividade. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a
carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por
período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade. Em qualquer
caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos
circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes
de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Sobre a comprovação da
incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos
realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve
ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social , no qual o segurado pode
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos
requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a
regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso dos autos, o laudo médico
(evento 40) dispõe que: “[...] 1. Requerente é portador cardiopatia dilatada de origem isquêmica.
2. Atualmente é incapaz de realizar suas atividades normais. 3. Não necessita de ajuda
permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – não
incapaz para a vida independente. 4. Data do Inicio da doença (DID): Ano 2018. Sem
especificar data. 5. Data do inicio da incapacidade (DII): Desde o inicio do aparecimento dos
sintomas no ano 2018. [...]”. Portanto, restou configurada a incapacidade da parte autora para o
labor. Sobre a condição de segurado, a parte autora declara o exercício de atividade rural.
Neste caso, exige-se início de prova material a ser corroborado por testemunhas, a teor do
disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cuja validade restou assentada pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: APOSENTADORIA - TEMPO
DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO
REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de
ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de
força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera
os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 238.446-0/SP, por mim relatado perante a Segunda
Turma, e cujo acórdão restou publicado no Diário da Justiça de 29 de setembro de 2000. (RE nº
236.759, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, em acórdão publicado no DJU de
27/04/2001) “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” (Enunciado 149 da jurisprudência
do STJ). Na hipótese, para a prova do labor campesino, a parte autora juntou: (i) cadastro em
unidade de saúde de Aral Moreira; (ii) comprovantes de matrícula em unidade escolar dos
filhos; (iii) cópia de ata de acampamento rural. A prova oral assim detalha o labor campesino da
parte autora: Em seu depoimento a parte Autora informou: que objetiva auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez; que está com problema cardíaco; que está nessa situação desde
1999; que trabalhava de pouco a pouco; que não parou de trabalhar porque tem crianças; que
atualmente planta alguma coisa onde mora, milho, mandioca, verdura, ovo, galinha; que faz o
tratamento em Aral Moreira, Dr. Ernandi, no próprio do hospital; que reside o assentamento
Santa Catarina, desde 1999; que está de favor na casa da Dona Rosa; que possui uma casinha
cedida pela proprietária, na qual vive com a família; que não planta muita mandioca porque não
é sua propriedade; que o lote tem 5 hectares; que área que lhe foi cedido é envolto da casa;
que a proprietária lhe cedeu 2 hectares, “bem pouco mesmo”; que nessa casa mora com os
filhos 2 homens e uma menina; os filhos possuem 17, 14 e 10; que o lote da Dona Rosa é 26;
que a Dona Rosa arrenda para outras pessoas; que a Dona Rosa é diretora da escola; que o
lote está em nome de Rosa Alvez, diretora do escola; que a proprietária tem casa no lote; que a
proprietária fica todos os dias no colégio. A testemunha Iracilda Gonçalves Ferreira,
devidamente compromissada em juízo relatou: que reside no assentamento Santa Cataria,
desde 1998; que ganhou lote do INCRA, possuindo os documento que comprovam a
propriedade; que não saiu do lote; que planta soja, milho e cria galinha poedeira; que a autora
não ganhou lote, sendo em umas 200 famílias acampadas e autora não foi contemplada; que a
autora não está mais acampada, então Dona Rosa cedeu um pedaço para ela plantar
mandioca, criar galinha; que a autor tem duas meninas; que está residindo com Dona Rosa em
2000; que a Dona Rosa construiu uma casa simples para Sonia; que o lote possui em média 17
hectares; que a Sonia deve ocupar algo como dois hectares; que a autora planta mandioca,
abobora, faz hora, cria galinha, para subsistência; que a Dona Rosa é diretora do
assentamento, se formando enquanto estava no assentamento; que a autora nunca saiu do
assentamento; que depois que o INCRA falou que não teria mais assentamento começaram a
lutar pelo Banco da Terra, mas quando daria certo com a pandemia tudo; que reside a 2 km do
lote da autora; que a autora vive dessa área; que os demais assentados fizeram rifas e eventos
para ajudar a autora; que a autora vende mandioca e ovos; que a autora só laborou na lavoura,
limpando rama, catando ovos, limpando terreno. A testemunha Cleide Vieira Lopes,
devidamente compromissada em juízo aduziu: que a autora do assentamento Santa Catarina,
em seguida pegou terra e autora não conseguiu pegar lote, vivendo favor; que a autora vive de
favor até os dias de hoje; que os lotes tem em média 17 hectares; que a proprietária cedeu 2
hectares para a autora plantar mandioca, feijão, horta, galinha, coisas de casa; que a autora
não saiu do lote; que a autora vive com os 3 filhos; que a autora recebeu a casa da proprietária
do lote; que a proprietária do lote se chama Rosa; que reside 5 km de distância; que vê autora
rem reunião e posto de saúde; que a autora vive do que produz e ajuda do povo; que pelo que
sabe a autora só laborou no assentamento; que viu ela vendendo itens de produção rural. Os
elementos coligidos não configuram razoável início de prova material do labor campesino. Com
efeito, apesar de indicar o provável domicílio rural da autora, o cadastro da unidade de saúde é
meramente declaratório, e não comprova o efetivo labor campesino tampouco a época em que
o dado foi inserido. Outrossim, os comprovantes de matrícula dos filhos também não são
informações suficientes para demonstrar a atividade campesina. Embora a parte autora também
alegue que se trata de escola rural, não há qualquer evidência a corroborar este dado nos
autos. No que se refere à ata de acampamento, segundo a prova oral, a autora não está mais
acampada há algum tempo, de modo que não comprova o labor campesino em época próxima
ao requerimento administrativo. Por todo o exposto, sem a prova da condição de trabalhadora
rural e do cumprimento da carência, inviável a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido
é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR
IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE
RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de
prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente
para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do
pedido formulado. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida. (TRF3, ApCiv
52860528020204039999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) (...)
Neste caso, consta do laudo pericial que o autora é portadora de cardiopatia dilatada de origem
isquêmica, que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da autora.
Nesse ponto, deve-se verificar se a recorrente possui a qualidade de segurada especial rural.
A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:
“(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à
razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte
pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619,
de 2013)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a
que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime
de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
619, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº
13.183, de 2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado
o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
Naquilo que aplicável ao caso em tela, a Turma Nacional de Uniformização editou as seguintes
súmulas sobre a matéria referente ao trabalho rural, as quais transcrevo a seguir:
“SÚMULA 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
“SUMULA 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
“SÚMULA 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”
“SÚMULA 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.”
“SÚMULA 41
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição
que deve ser analisada no caso concreto.”
“SÚMULA 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício
previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
“SÚMULA 54
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Neste caso, para demonstrar o trabalho rural a autora trouxe aos autos apenas juntou a Carteira
de Saúde, a declaração de matrícula escolar do filho da Autora e as Atas de Reuniões do
Acampamento Santa Cruz.
Foi também colhida prova oral.
Foram ouvidos dois informantes, parentes do autor.
A testemunha Iracilda Gonçalves Ferreira informou que reside no assentamento Santa Cataria,
desde 1998; que ganhou lote do INCRA que planta soja, milho e cria galinha poedeira; que a
autora não ganhou lote, que a autora não está mais acampada, então Dona Rosa cedeu um
pedaço para ela plantar mandioca, criar galinha; que a autor tem duas meninas; que está
residindo com Dona Rosa em 2000; que a Dona Rosa construiu uma casa simples para Sonia;
que o lote possui em média 17 hectares; que a Sonia deve ocupar algo como dois hectares; que
a autora planta mandioca, abobora, faz hora, cria galinha, para subsistência; que a Dona Rosa
é diretora do assentamento, que a autora nunca saiu do assentamento;.
A testemunha Cleide Vieira Lopes informou que a autora do assentamento Santa Catarina, em
seguida pegou terra e autora não conseguiu pegar lote, vivendo de favor; que a autora vive de
favor até os dias de hoje; que a proprietária cedeu 2 hectares para a autora plantar mandioca,
feijão, horta, galinha, coisas de casa; que a autora não saiu do lote; que a autora vive com os 3
filhos; que a autora recebeu a casa da proprietária do lote; que a proprietária do lote se chama
Rosa; que reside 5 km de distância; que vê autora rem reunião e posto de saúde; que a autora
vive do que produz e ajuda do povo; que pelo que sabe a autora só laborou no assentamento;
que viu ela vendendo itens de produção rural.
A autora, em seu depoimento pessoal, informou que objetiva receber auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez; que está com problema cardíaco; que está nessa situação desde
1999; que trabalhava de pouco a pouco; que não parou de trabalhar porque tem crianças; que
atualmente planta alguma coisa onde mora, milho, mandioca, verdura, ovo, galinha; que reside
o assentamento Santa Catarina, desde 1999; que está de favor na casa da Dona Rosa; que
possui uma casinha cedida pela proprietária, na qual vive com a família; que não planta muita
mandioca porque não é sua propriedade; que o lote tem 5 hectares; que área que lhe foi cedido
é em volta da casa; que a proprietária lhe cedeu 2 hectares, “bem pouco mesmo”; que nessa
casa mora com os filhos 2 homens e uma menina; os filhos possuem 17, 14 e 10; que o lote da
Dona Rosa é 26; que a Dona Rosa arrenda para outras pessoas; que a Dona Rosa é diretora
da escola; que o lote está em nome de Rosa Alvez, diretora do escola; que a proprietária tem
casa no lote; que a proprietária fica todos os dias no colégio.
Com efeito, conforme ressaltado na sentença, infere-se das provas colhidas nos autos que a
autora pretende provar o período laborado como trabalhadora rural, no assentamento Santa
Catarina.
Todavia, na audiência, as testemunhas não lograram robustecer a afirmação de que apenas
mora no assentamento e planta coisas para própria subsistência.
A autora juntou a Carteira de Saúde, a declaração de matrícula escolar do filho da Autora e as
Atas de Reuniões do Acampamento Santa Cruz.
Referidos documentos vão de encontro com a afirmação das testemunhas, que informa que a
autora apenas mora no assentamento em um terreno cedido e produz pequenas hortas e cria
galinhas para manutenção da própria subsistência.
Por conseguinte, a prova testemunhal se mostrou frágil, porquanto se constatou, pela oitiva dos
informantes, no sentido de bnão conseguir provar que a autora exerce atividade rural.
A autora, portanto, não logrou comprovar a qualidade de segurado especial rural.
Assim, tenho que a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida.
Ausentes, portanto, os requisitos para a percepção dos benefícios pleiteados.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, nos demais termos,
a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante artigos 46 e 82, §
5º, da Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
condicionando a cobrança à comprovação da perda da qualidade de beneficiária da Justiça
Gratuita, nos termos do artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADÓRIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO RURAL. NÃO LOGROU COMPROVAR O LABOR CAMPESINO.
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA