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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROBLEMAS ORTOPEDICOS INCAPACIDADE PARCIAL DESDE A DER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. DAR PROVIMENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:19

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROBLEMAS ORTOPEDICOS INCAPACIDADE PARCIAL DESDE A DER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. DAR PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000708-82.2019.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000708-82.2019.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
30/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/09/2022

Ementa


E M E N T A


BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROBLEMAS
ORTOPEDICOS INCAPACIDADE PARCIAL DESDE A DER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA
DESDE A DER. DAR PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000708-82.2019.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: IBA CONCIANZA PEDRO GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:







PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000708-82.2019.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: IBA CONCIANZA PEDRO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000708-82.2019.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: IBA CONCIANZA PEDRO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de parcial
procedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora sustenta, nas razões que a data de início deve retroagir ao tempo do
requerimento administrativo, isto é, 27.02.2019, tendo em conta a natureza da patologia
evidenciada, e a presença de laudos dando conta da incapacidade já àquele tempo,
corroborado pela conclusão da perícia. Com efeito, verifica-se que a data de incapacidade
fixada pela perita do Juízo não condiz com a realidade emanada do conjunto probatório
constante dos autos, devendo o termo inicial do benefício retroagir ao tempo do requerimento
administrativo, isto é, 27.02.2019.
Assevera que os laudos que lastrearam a conclusão pela incapacidade são datados de
23.03.2016, 01.03.2019 e 07.03.2019, de modo a não se mostrar verossímil a alegação
constante do laudo de que não fora possível apontar uma data de início da incapacidade.
Inicialmente, cabe registrar que foi anulada a primeira sentença proferida nestes autos, para a
realização de perícia médica e audiência para a oitiva de testemunhas.
Em seguida, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral, que
transcrevo a seguir:
Trata-se de ação ajuizada por IBA CONCIANZA PEDRO GONCALVES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou, sucessivamente, de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Os
benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no
art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez e
doença, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria
previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir

qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser
considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a
aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença,
a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados - a) contar do
décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado
há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos,
contribuintes individuais, especiais e facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade;
e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data
de início da incapacidade. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença
previdenciário, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de
segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n.
8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxíliodoença, para o segurado
empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a
contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido
enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de
Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ
decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema
1013, 24/06/2020). No que tange ao exercício de atividade rural, a jurisprudência está
consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze
anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da
República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho
infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da
Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço
urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por
quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada
pela Lei n. 11.718/ 2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e
previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do
sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no
caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas
fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com
indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de
contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. Entretanto, tal rol não é

taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do
exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados
colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de
óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros.
Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos
em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade
encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova
testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos
contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício
de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a
considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário,
explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador
artesanal. Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado,
bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que
comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas
atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados
permanentes. Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural
com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização
de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120
(cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do
imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias,
dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada
produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no
Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No
caso concreto sob apreciação, a parte autora juntou o(s) seguinte(s) documento(s): CNIS da
autora constando que recebeu salário-maternidade de 29/11/1998 a 28/ 03/1999, 09/04/2002 a
06/08/2002, 11/04/2004 a 08/08/2004 (fl. 01 do evento 11). CTPS da autora, sem registros de
vínculos (fl. 04/06 do evento 02). Certidão de exercício de atividade rural 23/2019, emitida pela
FUNAI, 05/08/ 1987 a 20/04/2019, Aldeia Lagoa Rica, Panambi (fl. 10/11 do evento 02). Em
depoimento pessoal, a autora (IBA CONCIANZA PEDRO GONCALVES, brasileira, nascida em
05/08/1969, casada, trabalhadora rural, sem endereço eletrônico, documento de identidade de
n° 18.933.21, inscrito no CPF sob o n. 040.648.731-65, domiciliada em Douradina/MS, onde
reside na Aldeia/Acampamento Lagoa Rica, n. 50, Zona Rural) disse que mora na Aldeia Lagoa

Rica.. Nasceu no local. Possui 8 filhos. Mora com o marido Wilson. A autora labora na roça
dela. Desde jovem planta mandioca, banana, batata e cana-de-açúcar. Parou de trabalhar há
cerca de dois anos. Plantava para se sustentar. A testemunha Anatalina mora na Aldeia Lagoa
Rica e conhece a autora. A autora plantava e cultivava na roça. Ela parou de trabalhar em razão
de problema de saúde. O marido da autora também trabalha na roça. A depoente é vizinha da
autora. Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência do benefício. Tendo em
vista a prova material e testemunhal, reputo que a parte autora exerceu atividades rurais de
05/08/1987 a 20/04/2019, conforme certidão da FUNAI. O Sr. Perito Judicial concluiu que a
autora, a qual é portadora de “escoliose e osteoartrose da coluna vertebral, que não esgotaram
todos os recursos terapêuticos – CID M41 e M19”, apresenta incapacidade parcial e temporária
para atividades laborais habituais, podendo ser reabilitada (evento 57). A perícia foi realizada
em 10/08/2020: Data de início da incapacidade: 10/08/2020. Sugeriu, o expert judicial, o
interstício de 06 (seis) meses, a partir da data da perícia médica, que ocorreu em 10/08/2020,
para reavaliação da parte autora. Assim, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento
da carência e a incapacidade temporária, durante interstício superior a quinze dias, a
procedência do pleito de concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe
desde a data da incapacidade (10/08/2020). O auxílio-doença deverá ser mantido, pelo menos,
até 30 (trinta) dias após a sua efetiva implantação. Durante este período, a parte autora deverá
submeter-se a tratamento médico adequado para que possa retornar as suas atividades
laborais habituais. Caso a incapacidade persista e a parte autora precise permanecer afastada
de suas atividades por mais tempo, deverá requerer a prorrogação perante a autarquia
administrativa, nos últimos 15 (quinze) dias do benefício de auxílio-doença, observado o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, vejamos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (redação dada pela Lei
nº 13.457/2017) (destaquei) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo
será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez. (incluído pela Lei nº 13.457/2017) (grifei) Por fim, no caso de a CEABDJ verificar que
na data da implantação do benefício faltam menos de 30 (trinta) dias para a data de cessação,
ou que já tenha passado o dia, será fixada a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação,
garantindo, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício. A correção
monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do
benefício de AUXÍLIODOENÇA, a partir de 10/08/2020, devendo o benefício ser mantido, pelo
menos, até 30 ( trinta) dias após a sua efetiva implantação, DIP 01/08/2021, motivo pelo qual
extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação
do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício. Com o
trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da

data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos
da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s)
benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com
a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício
requisitório ou precatório. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal
será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55
da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.

Segundo teor do laudo pericial elaborado pelo médico do Juízo, a parte autora apresenta: “–
escoliose e osteoartrose da coluna vertebral, que não esgotaram todos os recursos terapêuticos
– CID M41 e M19.”, que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária ao trabalho, fixando a
data de início da incapacidade na data da perícia médica em 10/08/2020.
Transcrevo a seguir trechos da conclusão do laudo pericial:
Parte 5 - Conclusão Do observado e acima exposto, o perito conclui, salvo melhor juízo, que Iba
Concianza PedroGonçalves a) Éportadora de escoliose e osteoartrose da coluna vertebral, que
não esgotaram todos os recursos terapêuticos – CID M41 e M19. b) Apresenta redução
temporária da capacidade laborativa, com restrição para atividades com esforço físico. Adaptou-
se naturalmente para atividades mais leves. c) Não necessita da ajuda de terceiros para suas
necessidades básicas de higiene e alimentação – não é incapaz para a vida independente. d)
Data do início da doença (DID): muito provavelmente, a escoliose existe desde a juventude;
quanto à osteoartrose, provavelmente, deve ter se iniciado a partir dos 40 anos de idade. e)
Data do início da incapacidade temporária (DII): não foi possível apontar uma data, por isso,
apresenta-se a data da perícia. f) Data de cessação da incapacidade – poderá ser reavaliada ao
final de 6 meses, a contar da presente data. Parte 6 - Respostas aos Quesitos DOJUÍZO:
AUXÍLIO-DOENÇAEAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ 1.Qual a atividade laborativa habitual
do(a) periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade
profissional desempenhada? Até quando? Indicar documento em que se baseia. Declara a
profissão de trabalhadora rural. 2.O(A) periciando(a) compareceu sozinho ou acompanhado à
perícia? Compareceu sozinha. 3.O(A) periciando(a) apresenta doença, lesão ou outras
alterações na estrutura ou nas funções do corpo (mentais; sensoriais da visão e/ou da audição;
da voz e/ou da fala; dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico, respiratório,
digestivo, metabólico e endócrino; geniturinárias; neuromusculoesqueléticas e/ou relacionadas
ao movimento; ou da pele)?Qual ou quais? Indicar CID. É portadora de escoliose e osteoartrose
da coluna vertebral, que não esgotaram todos os recursos terapêuticos – CID M41 e M19. 4.
Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? Sim. 5. A doença,
afecção ou lesão foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à atividade
laborativa habitual do(a) periciando(a)? Foi adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho do(a) periciando(a) é realizado e com ele se relaciona

diretamente? Não. 6. A doença, afecção ou lesão em questão decorre de acidente de qualquer
natureza? Não. 7. A doença, afecção ou lesão o(a) incapacita para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias? Apresenta redução temporária da capacidade
laborativa, com restrição para atividades com grandes esforços físicos. 8.No caso de
periciando(a) acometido(a) de mais de uma doença, afecção ou lesão, qual delas gerou a
incapacidade laboral constatada? Resposta prejudicada. 9.Quais atividades laborativas podem
ser executadas, mesmo durante a incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença,
afecção ou lesão? Adaptou-se naturalmente para atividades mais leves. 10.Oquadro
diagnosticado consiste em causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de
exprimir sua vontade? Não. 11.O(a) periciando(a) é ébrio habitual ou viciado em tóxico? Não há
evidências. 12.O(a) periciando(a) apresenta incapacidade total ou parcial? Temporária ou
Definitiva? Parcial e temporária. 13. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), qual a
data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII)? Vide conclusão do
laudo. 14. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade
(DII)?Afixação baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? Vide conclusão do
laudo. 15. Em caso de incapacidade temporária, qual o prazo estimado para reavaliar a
capacidade laborativa? É possível estimar provável data de cessação da incapacidade? Poderá
ser reavaliada ao final de 6 meses, a contar da presente data. 16. A incapacidade laborativa
do(a) periciando(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença,
afecção ou lesão? Qual a data deste agravamento? Não..

No laudo o perito judicial afirmou que a incapacidade parcial e temporária da parte autora, não
tem como precisar a data de início da incapacidade, razão pela qual delimitou-a na data da
perícia médica, em 10/08/2020.
O Juiz a quo concedeu auxílio-doença a partir da data da perícia médica, com o seguinte
argumento:
Tendo em vista a prova material e testemunhal, reputo que a parte autora exerceu atividades
rurais de 05/08/1987 a 20/04/2019, conforme certidão da FUNAI. O Sr. Perito Judicial concluiu
que a autora, a qual é portadora de “escoliose e osteoartrose da coluna vertebral, que não
esgotaram todos os recursos terapêuticos – CID M41 e M19”, apresenta incapacidade parcial e
temporária para atividades laborais habituais, podendo ser reabilitada (evento 57). A perícia foi
realizada em 10/08/2020: Data de início da incapacidade: 10/08/2020. Sugeriu, o expert judicial,
o interstício de 06 (seis) meses, a partir da data da perícia médica, que ocorreu em 10/08/2020,
para reavaliação da parte autora. Assim, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento
da carência e a incapacidade temporária, durante interstício superior a quinze dias, a
procedência do pleito de concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe
desde a data da incapacidade (10/08/2020). O auxílio-doença deverá ser mantido, pelo menos,
até 30 (trinta) dias após a sua efetiva implantação. Durante este período, a parte autora deverá
submeter-se a tratamento médico adequado para que possa retornar as suas atividades
laborais habituais. Caso a incapacidade persista e a parte autora precise permanecer afastada
de suas atividades por mais tempo, deverá requerer a prorrogação perante a autarquia
administrativa, nos últimos 15 (quinze) dias do benefício de auxílio-doença, observado o

disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. (...)
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIODOENÇA,
a partir de 10/08/2020, devendo o benefício ser mantido, pelo menos, até 30 ( trinta) dias após a
sua efetiva implantação, DIP 01/08/2021, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte autora sustentou, em suas razões recursais, que faz jus ao recebimento do
auxílio-doença, desde a data de do requerimento administrativo em 27.02.2019, porquanto a
incapacidade persiste desde a referida data.
Com efeito, dos documentos juntados à inicial verifica-se que há diversos atestados de
ortopedistas, e inclusive exames médicos – tomografia, em 01.03.2019, que já indicavam as
patologias ortopédicas da autora.
Importante frisar, que o presente processo foi ajuizado em 2019, teve sentença anulada
retornando ao Juizado para nova perícia e novo julgamento.
Por conseguinte, considerando que há vários atestados e documentos médicos (anexados à
inicial) posteriores anteriores à data do requerimento administrativo indicando as mesmas
patologias, presume-se que persistia a incapacidade parcial da data do requerimento
administrativo.

Entendo, portanto, ser mais consentânea com a realidade dos autos a concessão do benefício
de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em 27.02.2019.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo (27.02.2019)devendo o benefício ser mantido, pelo menos, até 30 (
trinta) dias após a sua efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, com incidência
de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos
de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida
pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve recorrente vencido.
Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para
determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41, § 6º, da
Lei nº 8.213/91).

É o voto.










E M E N T A


BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROBLEMAS
ORTOPEDICOS INCAPACIDADE PARCIAL DESDE A DER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA
DESDE A DER. DAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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