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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8. 213/91. NÃO OCORRÊNCIA. TRF3. 0013514-27.2010.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91. 2. Concedida a aposentadoria por idade em 09.10.2003, não decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089394 - 0013514-27.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013514-27.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013514-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP085353 MARCO ANTONIO HIEBRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00135142720104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.
2. Concedida a aposentadoria por idade em 09.10.2003, não decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/10/2016 19:48:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013514-27.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013514-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP085353 MARCO ANTONIO HIEBRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00135142720104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em de ação de conhecimento que objetiva a anulação da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por idade da parte autora.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários, por ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça.

O apelante sustenta, em síntese, que a revisão do benefício ocorreu após a expiração do prazo decadencial de cinco anos, previsto no Art. 54 da Lei 9.784/99 .

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no Art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 tem como termo inicial 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, conforme julgados abaixo transcritos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA . ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)".

Na hipótese dos autos, a aposentadoria por idade do autor foi concedida em 09.10.2003, conforme a cópia da carta de concessão (fls. 13/14) e o ofício de revisão do INSS data de 25.08.2010 (fl. 209), não tendo a autarquia decaido do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.

Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato administrativo, pois este foi exercido dentro do prazo legal de 10 anos.

Destarte, a r. sentença deve ser mantida tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/10/2016 19:48:04



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