Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000510-57.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO AUTOR. IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000510-57.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LOURIVAL JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO - SP341246-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000510-57.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LOURIVAL JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO - SP341246-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial - idos.
Insurge-se o Recorrente, sustentando em suma, que a renda do núcleo familiar totaliza R$.
1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), sendo a renda “per capita” em torno de R$. 350,00
(trezentos e cinquenta reais), abaixo do ½ salário mínimo utilizado como base pela
jurisprudência, portanto fazendo jus ao beneficio pleiteado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000510-57.2020.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LOURIVAL JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO - SP341246-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O requisito etário é incontroverso.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
E enfim o art. 40-B:
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
No caso em análise, a sentença impugnada julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“(...)
Conclui-se que o quadro de miserabilidade deve ser aferido em função da situação específica
daquele que a pleiteia, devendo ser verificada as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, o estudo social (evento n.21) aponta que o atual núcleo familiar do autor é
constituído por sua esposa, Cleusa Scatamburlo dos Santos, nascida em 06/11/1953, a qual
recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo, bem como Viviane Scatamburlo
dos Santos (filha do casal), nascida em 26/05/1977, cabeleireira autônoma, a qual aufere renda
mensal aproximada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e Rafaela Scatamburlo Medeiros
(neta), menor, nascida em 02/02/2011.
O laudo da perícia social (evento n.21) ainda indicou que a família reside em imóvel próprio, em
bairro de classe média (fl.6, quesito 6), em alvenaria, com quartos, sala, cozinha, banheiro,
lavanderia e garagem, servido com energia elétrica, água etc. Consta que uma das salas é
utilizada pela filha do casal, Viviane Scatamburlo dos Santos, com finalidade comercial (onde
exerce suas funções como cabeleireira autônoma). A perita indicou que a filha do autor possui
um automóvel Ford Fiesta, quatro portas, Placa EDK 2192 (fotografias no evento n.22).
Segundo a perita, as despesas totais da família somam R$ 1.612,09 (mil seiscentos e doze
reais e nove centavos), e consistem nos gastos com alimentação, gás, contas de água e
energia e demais despesas variáveis (farmácia, telefone, plano funerário e taxa do MEI) (fl.04,
do laudo). Como é cediço, o artigo 34, do Estatuto do idoso, em seu parágrafo único é claro no
sentido de que “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas” . O
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1355052, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que deve
ser aplicado por analogia o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso para as
hipóteses em que há no grupo familiar idoso que percebe benefício previdenciário no valor de
um salário mínimo.
Portanto, o benefício no valor de 1 salário mínimo recebido pela esposa do autor não deve ser
computado na renda geral do grupo familiar.
Todavia, neste caso, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, não está
caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício
assistencial.
Com efeito, como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é absoluto,
não sendo o único critério a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do
idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício, havendo que se considerar todo o conjunto
probatório.
Note-se que, apesar do quadro de dificuldades financeiras relatado, o autor reside atualmente
com a esposa, a neta, menor, e a filha, que é cabeleireira autônoma, a qual aufere renda
mensal aproximada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). O autor mora em casa própria,
equipada com móveis em bom estado de conservação, e que atendem às necessidades da
família, que inclusive possui um automóvel na garagem, tendo a perita social concluído que o
autor não está sujeito a condição de miserabilidade social (evento n.21, fl.05, conclusão).
Além disso, cabe salientar que não foi relatada nenhuma situação excepcional que justificasse a
percepção do benefício, como privações, carência de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou
abandono familiar. Há informação nos autos de que o autor possui ainda duas outras filhas,
maiores, que não residem no local (evento n.21, fl.02).
Friso que, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é
destinado aos deficientes e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Imperioso relembrar, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades
básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício assistencial não se
destina à complementação de renda. [...]
Desse modo, ausente os requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não
faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de
modificação da situação fática narrada.” (grifos não originais).
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO AUTOR. IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA