Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0006145-10.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS.
LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA –
DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE
AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTODA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006145-10.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA TERESA CAROLA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006145-10.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA TERESA CAROLA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006145-10.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA TERESA CAROLA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Pretende o réu a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de benefício por
incapacidade. Sustenta a existência de coisa julgada formada nos autos do processo n.
0000827-17.2017.4.03.6201, no qual se reconheceu a inexistência de incapacidade laborativa.
Alega que autora busca rediscutir o mesmo quadro fático já julgado anteriormente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
VISTOS EM INSPEÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 12.09.2019.
O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Prescrição
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas
decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em apreço, ficou constatada na perícia médica judicial realizada em 01.09.2020 -
evento 19), que a autora, serviços gerais, com 63 anos, está parcial e permanentemente
incapacitada para executar suas atividades habituais. É portadora de ‘tendinite em ombro
esquerdo, hipertensão arterial, diabetes e patologia na coluna - CID M54.2 e M54.4, com início
das patologias em 2009 e agravamento em 2012.
A autora recebeu o benefício de auxílio-doença por vários períodos, nos anos de 2014 a 2015,
de 2016 a 2017 e, por último, no período de 23.08.2018 a 30.10.2018. Portanto, não há falar em
perda da qualidade de segurada, na data do novo requerimento administrativo da autora, em
12.09.2019. De acordo com a última perícia administrativa, havia sinais clínicos de limitação
para a atividade referida naquele exame físico, conforme fl. 26 do evento 9.
De acordo com a perícia judicial, desde 2013 a autora não consegue mais exercer sua atividade
habitual. O próprio perito asseverou: “a associação destas patologias contraindica
definitivamente a execução de sua atividade habitual em caráter definitivo. Do ponto de vista
ortopédico poderia ser readaptada em atividade que não exigisse permanecer longos períodos
em pé ou fazer esforços físicos. Não é inválida”.
De acordo com todo o conjunto probatório, bem como aliada as suas condições sociais, como
idade avançada (63 anos), obesidade, baixo grau de instrução (4ª série) é nítida a dificuldade
de sua reinserção no mercado de trabalho. Considero, portanto, sua incapacidade total e
permanente.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do
início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada, conforme CNIS anexado
aos autos (evento 09).
Faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo, em 12.09.2019.
Da antecipação de tutela
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em
12.09.2019, com renda mensal nos termos da lei.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E
e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, descontadas
as parcelas pagas administrativamente a título de auxílio-doença.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação
supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de
aposentadoria por invalidez no prazo de 20(vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50
(cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece prosperar.
Primeiramente, é de se ressaltar que a coisa julgada, nas ações que versam sobre
incapacidade, opera efeitos somente até a data do exame pericial. Logo, não há falar em coisa
julgada na data do trânsito em julgado da ação anterior, como quer fazer crer o réu.
Conforme informação trazida pelo réu, o laudo no qual não se constatou a incapacidade
laborativa foi anexado aos autos de n. º 0000827-17.2017.4.03.6201 em 15/05/2017. Assim, a
coisa julgada formada na demanda anterior não operou efeitos sobre o novo requerimento
administrativo formulado pela autora em 12/09/2019, mormente porque verificado um
agravamento do quadro clínico da segurada, portadora de lesões degenerativas em coluna e
ombro.
Ultrapassada a questão da coisa julgada, cabe verificar se a parte autora possuía qualidade de
segurada na data fixada como termo inicial do benefício (12/09/2019). E a resposta é positiva.
Apesar da alegação do recorrente no sentido de não constar do CNIS a concessão de benefício
por incapacidade no ano de 2018, o laudo administrativo carreado à fl. 26 do evento 009
reconhece a incapacidade laborativa da recorrida. O laudo aponta o início da incapacidade em
23/08/2018. Por certo o benefício fora negado sob o fundamento da ausência de qualidade de
segurada, já que o benefício anterior foi cessado em 15/02/2017.
Nada obstante, considerando a conclusão pericial no sentido da incapacidade permanente da
autora a partir de 05/01/2018, fica superado o óbice para concessão da aposentadoria, uma vez
que o período de graça se estende durante o período que o segurado estava incapaz e não
requereu o benefício a que tinha direito, nos termos de iterativo entendimento jurisprudencial.
Por fim, dois outros apontamentos se mostram salutares: 1) a data de 05/01/2018 é posterior ao
exame pericial realizado nos autos de n. º 0000827-17.2017.4.03.6201, razão pela qual a coisa
julgada formada naquele feito não impede a concessão do benefício neste; 2) a conclusão da
perita acerca da incapacidade parcial e temporária da autora desde outubro/2012 não conflita
com a improcedência da demanda anterior, por se tratar de doença degenerativa em coluna,
cujos sintomas sabidamente possuem fases agudas e de melhora, tanto que a autora não
recebeu auxílio-doença durante todo o período.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo
de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na
decisão atacada.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS
DIVERSOS. LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE
LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTODA INCAPACIDADE POSTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA