Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000214-52.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO
ANTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES
QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-52.2021.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ALAN VINICIUS ESPINDOLA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON OLSEN JUNIOR - MS10840-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-52.2021.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ALAN VINICIUS ESPINDOLA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON OLSEN JUNIOR - MS10840-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-52.2021.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ALAN VINICIUS ESPINDOLA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON OLSEN JUNIOR - MS10840-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a
concessão do benefício de auxílio-doença e, posterior, aposentadoria por invalidez, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o artigo 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial,
sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os
segurados empregados - a) contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento; b) da data de
entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de (30) trinta dias do afastamento; 2)
Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e
facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do
requerimento, sendo este formulado há mais de 30 (trinta) dias da data de início da
incapacidade.
Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente
deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo
de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso sob apreciação, a parte autora não implementa um dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após
acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da
capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/1991).
Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte requerente apresenta plena capacidade
para o exercício de suas atividades laborais.
Verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do perito judicial e do médico
perito do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A
incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não
prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse
das partes.
Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a
credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em
que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto
à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão.
Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não
for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando.
O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência
de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado.
Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de
vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do
prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55
da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O recurso merece prosperar.
A parte autora é portadora de Sequelas de traumatismo intracraniano e Afecções da pele e do
tecido subcutâneo. Segundo o laudo pericial, as moléstias atestadas na perícia não incapacitam
o autor para o labor.
O autor, no entanto, juntou diversos documentos médicos que demonstram não só o
acometimento pelas moléstias, mas também a incapacidade laboral pretérita e atual.
De fato, o autor apresentou laudos de médicos especialistas em neurologia atestando sua
incapacidade laborativa decorrente do traumatismo intracraniano decorrente de acidente
automobilístico, do qual decorreram sequelas cognitivo-comportamentais, com baixo
rendimento em memória e para função executiva e comprometimento das funções cerebrais
frontais e parietais (fl. 54 – evento 02).
O Laudo Psicológico, com enfoque neuropsicológico, de fls. 56/63 – evento 02, sinalizou baixo
desempenho nos testes destinados à memória e s funções executivas (velocidade e controle
mental, selecionar estímulo, alternar o foco, inibir distratores e respostas automáticas – controle
inibitório, sustentar a atenção e planejar-se), assim como dificuldade de julgamento, mudanças
comportamentais e emocionais. O autor também apresentou, segundo a médica assistente,
resultados abaixo do esperado nos instrumentos que investigaram linguagem, atenção,
percepção visual e visuconstrução (elaboração grafomotora, imagem espacial, elaboração da
práxis, processamento espacial). Tais apontamentos foram corroborados pelo exame de
ressonância magnética, que apontaram sequelas importantes decorrentes do trauma crânio
encefálico.
Cabe registrar, outrossim, que o autor recebeu benefício de auxílio-doença anteriormente, em
decorrência de decisão judicial exarada nos autos 002425-32.2019.4.03.6202, cujo laudo
judicial constatou incapacidade total e temporária em razão das sequelas de traumatismo crânio
encefálico, que à época apontavam reflexos cognitivos de grau leve a moderado.
Fato é que a documentação médica trazida com a inicial, robusta, bem fundamentada e
subscrita por médicos especialistas em neurologia, apontam para uma permanência do quadro
incapacitante que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença anterior.
Ressalte-se aliás que, embora o laudo pericial não tenha concluído pela incapacidade, deixa
claro que a parte autora é portadora das moléstias descritas na inicial.
Nesse caso específico, o resultado da perícia deve ser tomado como elemento que corrobora
os diversos documentos médicos juntados aos autos, com a ressalva de que o momento da
perícia foi uma avaliação pontual de um quadro complexo que sofreu variações ao longo do
tempo de tratamento, mas cujos sintomas, embora oscilantes, nunca deixaram de existir e
incapacitar a parte autora para a atividade laboral habitual.
Quanto às condições pessoais do autor, atualmente ele conta com 28 anos de idade, cursou o
ensino médio, havendo perspectiva de reabilitação. Ademais, não se pode negar o teor da
própria perícia judicial, que lhe é desfavorável.
Assim, é mais consentâneo com o caso dos autos o benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve corresponder à indevida cessação da via administrativa, haja
vista a comprovação da permanência do quadro incapacitante que ensejou a concessão
anterior (12/01/2021).
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e com
isso julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data da
cessação administrativa (12/01/2021), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte,
extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Cálculos do CJF, porquanto o Plenário do E. STF, por maioria, fixou as seguintes teses durante
o julgamento do julgado mencionado:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os
índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a
natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Observa-se, portanto, que os arts. 29-B e 41-A da Lei n. 8.213/91 não foram declarados
inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947, cujos dispositivos fazem a
seguinte previsão:
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Por tal motivo deve ser mantido o INPC como índice de correção monetária de condenações
impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária.
Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou
as seguintes teses:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) grifei
Ressalte-se que o C. STJ não só fixou o INPC como índice de correção monetária para as
condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, por se tratar de índice
que reflete a inflação do período, mas também julgou incabível se falar em modulação dos
efeitos da decisão, por não se tratar de situação em que já fora expedido requisitório com
fixação de índice diverso.
Aliás, em recentíssima assentada, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos do RE 870.947/SE e não modulou os
efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício de auxílio-doença no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o
prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à
Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO
ANTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES
QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA