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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002249-19.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0002249-19.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002249-19.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CRISTIANE ALVES PEREIRA

TUTOR: EDVANDERSOM ALVES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS - MS21921-A,
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002249-19.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANE ALVES PEREIRA
TUTOR: EDVANDERSOM ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS - MS21921-A,
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002249-19.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANE ALVES PEREIRA

TUTOR: EDVANDERSOM ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS - MS21921-A,
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência
do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE ALVES PEREIRA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou,
sucessivamente, de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/ 1995, c/ c art. 1º, da Lei n.
10.259/ 2001, passo ao julgamento do feito.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido
no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez e
doença, respectivamente.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia
concessão de auxílio -doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados
empregados - a) contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do
requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os
segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos -
a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo
este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente
deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo
de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos.
O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o

segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais
segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será
devido enquanto permanecer a incapacidade.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória diante da ocorrência de redução da capacidade
laboral, estando regulado no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Para a obtenção de auxílio -acidente, deve a parte requerente atender às seguintes exigências:
a) figurar como segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por
acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente;
e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº
8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ e
12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram
redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio -acidente, porém esse rol não é
exaustivo, mas exemplificativo. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida ”.
O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente ” (Tema 1013, 24/06/2020).
Na perícia judicial, a perita informou que a parte autora é portadora de “ F31 - Transtorno afetivo
bipolar e F14.3; Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína- síndrome
de abstinência ”, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (evento 21 ). A
perícia foi realizada em 20/ 10/2020.
Data de início da incapacidade: 20/ 10/ 2020.
Sugeriu, o expert judicial, o interstício de 06 meses, a partir da data da perícia médica, que
ocorreu em 20/ 10/ 2020, para reavaliação da parte autora.
Observo que, apesar de a data de início da incapacidade ter sido fixada em 20/10/ 2020, a parte
autora percebeu o benefício de auxílio-doença NB. 6128639953 de 22/12/ 2015 a 08/05/2019
(fl. 01/02 do evento 26) em razão das enfermidades que foram constatadas no exame pericial
(evento 34). Logo, entendo que houve continuidade do estado incapacitante desde a cessação,
notadamente tendo em conta que a parte autora não retornou posteriormente à atividade
laboral.
Por conseguinte, em virtude de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do
Código de Processo Civil, deixo de considerar a conclusão do expert judicial apenas no que
toca à data de início da incapacidade da parte autora.
Comprovada a qualidade de segurado e a carência, o cumprimento da carência e a

incapacidade temporária, durante interstício superior a quinze dias, a procedência do pleito de
concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe desde a seguinte à cessação
administrativa (09/ 05/ 2019).
O auxílio-doença deverá ser mantido, pelo menos, até 30 dias após a efetiva implantação do
benefício.
Caso a incapacidade persista e a parte autora precise permanecer afastada de suas atividades
por mais tempo, deverá requerer a prorrogação perante a autarquia administrativa, nos últimos
15 (quinze) dias do benefício de auxílio-doença , observado o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/1991, vejamos:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter -se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457/2017) (destaquei)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457/2017) (grifei)
Por fim, no caso de a CEAB/DJ verificar que na data da implantação do benefício faltam menos
de 30 (trinta) dias para a data de cessação, ou que já tenha passado o dia, será fixada a DCB
em 30 (trinta) dias a contar da implantação, garantindo, assim, o exercício do direito ao pedido
de prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 09/ 05/ 2019,
devendo ser mantido até, pelo menos, 30 dias após a efetiva implantação do benefício, DIP 01/
07/ 2021, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ /INSS para a implantação do benefício no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e
a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos
através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime -se a parte contrária para manifestação no prazo de
30 (trinta) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça -se ofício requisitório ou
precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu
(artigo 32 da Resolução CJ F 305/2014).

Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda -se à baixa e arquivamento destes autos. Registro
eletrônico. Publique -se. Intimem-se as partes.
O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
De fato, ao determinar o termo inicial do benefício na data da cessação do último auxílio-
doença, benefício que autora recebeu por quase quatro anos em decorrência da mesma
moléstia, o magistrado a quo não só acompanhou entendimento jurisprudencial já consolidado,
como lastreou seu entendimento em prova documental suficiente para colmatar a lacuna
deixada pelo perito.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento segundo o qual os benefícios
são devidos desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou desde a data
da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da implementação dos
requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à
própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Logo, não há falar em perda da qualidade de segurado na hipótese em exame.

Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem,
rechaço a pretensão recursal.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de
acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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