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Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:24

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (RESP 1.852.691/PB – TEMA REPETITIVO 1.064, CORRELATO AO 598). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ). - O reconhecimento da prescrição, in casu, decorre do entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.852.691/PB (tema correlato àquele de nº 598): “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. - Com efeito, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 39.025.927-6, em face da decisão acima colacionada, implica na extensão da nulidade aos atos subsequentes, dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da tramitação da execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133, pelo que a presente demanda, ajuizada em 21/7/2017, não poderia discutir valores referentes aos exercícios de março a junho de 2009, em virtude da prescrição quinquenal. - Ainda que assim não fosse, aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. - Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS no pagamento dos valores mensais do benefício em processo de cessação, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-74.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000760-74.2017.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (RESP
1.852.691/PB – TEMA REPETITIVO 1.064, CORRELATO AO 598). PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ).
- O reconhecimento da prescrição, in casu, decorre do entendimento sedimentado pelo E. STJ no
REsp 1.852.691/PB (tema correlato àquele de nº 598): “As inscrições em dívida ativa dos créditos
referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido
constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da
Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são
nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores
e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
- Com efeito, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 39.025.927-6, em
face da decisão acima colacionada, implica na extensão da nulidade aos atos subsequentes,
dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da tramitação da
execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133, pelo que a presente demanda,
ajuizada em 21/7/2017, não poderia discutir valores referentes aos exercícios de março a junho
de 2009, em virtude da prescrição quinquenal.
- Ainda que assim não fosse, aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores
recebidos indevidamente.
- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual
equívoco do INSS no pagamento dos valores mensais do benefício em processo de cessação,
além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos
valores pagos pelo INSS.
- Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000760-74.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO SANCHETA


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000760-74.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO SANCHETA
OUTROS PARTICIPANTES:

-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a condenação do réu Benedito Sancheta a restituir ao INSS os
valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez de registro nº 32/135.294.276-0, no
período de março a junho de 2009, em virtude da constatação da recuperação da capacidade

laborativa e pagamento a maior no referido interregno temporal.
O juízo a quo extinguiu o processo, reconhecendo, in casu, a ocorrência da prescrição e
condenou o INSS “ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC”.
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença, justificada no fato de ter ficado
demonstrado, em regular processo administrativo, o recebimento indevido de valores no
período de março a junho de 2009, sendo esse montante “inscrito em dívida ativa em
21/10/2010 e ajuizada a respectiva execução fiscal sob o n. 0004725-58.2011.403.6133, da 1ª
Vara Federal de Mogi das Cruzes”, a qual foi extinta por aquele juízo e transitou em julgado em
08/08/2016, seguindo-se do ajuizamento da presente demanda, em 21/7/2017, pelo que não há
que se falar na ocorrência da prescrição. Argumentou, ademais, ter comprovado a má-fé da
parte autora, a ensejar a obrigatoriedade de devolução dos “valores pagos indevidamente, que
atualizados até 05/2017, perfaz o valor de R$ 9.073,57 (nove mil, setenta e três reais e
cinquenta e sete centavos)”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000760-74.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO SANCHETA
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Trata-se de pedido de devolução de valores recebidos administrativamente pelo beneficiário da
aposentadoria por invalidez de nº 32/135.294.276-0, após constatação, em reavaliação pericial
do quadro clínico da parte autora, da cessação de sua incapacidade laborativa e consequente
pagamento de valores a maior em parte desse período.
A propósito, é possível extrair do processo administrativo de “Monitoramento Operacional de
Benefícios” da Gerência Executiva do INSS em Guarulhos/SP conclusão da auditoria no
seguinte sentido (Id. 148402179, p. 35-36):


“1 – Benefício revisto conforme determina o Artigo 46 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999, através de Junta Médica-Pericial, realizada em 11/04/2008.
2 – Decisão: INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
3 – Comunicação da decisão: através de Ofício (fls. 44), visando assegurar o amplo direito de
defesa ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
4- Data da ciência da decisão: 25/09/2008 (fls. 44). Ciência Pessoal.
5 – Houve apresentação de defesa escrita e provas ou documentos (fls. 45/50).
6 – Segurado foi convocado para avaliação dos documentos apresentados em forma de defesa
(fls. 61), analisados através de Junta Médica Pericial em 10/07/2009 (fls. 62/63), concluindo
pela INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
7 – Benefício cessado de acordo com o inciso II do Art. 49 do Decreto nº 3.048/1999.
8 - DCB fixada na data da ciência da decisão, em cumprimento à Nota de Auditoria n°116/2008
- Ação SIGA n°2044/2008 (fls. 40).
9 - A aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, até 25/03/2010 (fls. 59),
pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade (período de 26/09/2008 a 25/03/2009), com redução de cinquenta
por cento, no período seguinte de seis meses (período de 26/03/2009 a 25/09/2009) e com
redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses (período de
26/09/2009 a 25/03/2010), ao término do qual cessará definitivamente.
10 – Deverá ser dada ciência ao interessado da decisão deste Instituto, com abertura de prazo
para interposição de recurso, conforme determina o Art. 305 do Decreto nº 3.048/1999.
11 - Considerando que o benefício encontrava-se com status de ativo, com pagamentos
efetivados de forma integral referente ao período de 26/09/2008 a 30/06/2009, deverá ser
levantado o montante recebido indevidamente, ou seja, calcular a diferença do valor que
efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido e posterior comunicação ao interessado de
que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos.”

Assim é que, em 15/07/2009, foi expedido o “OFÍCIO Nº 00294/GEX GUARULHOS /
MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS”, que teve por objeto o NB
32/135.294.276-0, de seguinte teor Id. 148402179, p. 37-38):


“Referente: Aposentadoria por Invalidez Previdenciária nº 32/135.294.276-0
Prezado Senhor
Comunicamos-lhe que após análise dos elementos apresentados em forma de defesa, NAO
FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. Conforme estabelece o Artigo 46
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°3.048, de 06 de maio de 1999,
a aposentadoria nº 32/135.294.276-0 será mantida, sem prejuízo da volta da atividade até
25/03/2010, data em que cessará definitivamente, de acordo com o inciso II do Art. 49 do
Decreto n°3.048/1999.
Art. 49 do Decreto n° 3.048/1999

"// - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis
meses, ao término do qual cessará definitivamente."
Decisão: INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Segurado terá direito a receber
mensalidade de recuperação por 18 meses, contados de 25/09/2008 data em que houve a
comunicação da decisão ao interessado da alta médica, constatada por Junta Médica
Revisional em 11/04/2008. Benefício cessará definitivamente em 25/03/2010.
Pagamento no seu valor integral: período de 26/09/2008 a 25/03/2009
Pagamento com redução de 50%: período de 26/03/2009 a 25/09/2009
Pagamento com redução de 75%: período de 26/09/2009 a 25/03/2010
Recebimento Indevido: período de 26/03/2009 a 30/06/2009 (apurado em 01/07/2009) que
deverá ser ressarcido aos cofres públicos, considerando que esses pagamentos foram
efetuados no seu valor integral. (...)”

Encerrado o procedimento administrativo houve expedição de Certidão de Dívida Ativa de nº
39.025.927-6, em 21/10/2010 (Id. 14840279, p. 64-68), e interposição de execução fiscal para
cobrança do valor apurado, registrada sob nº 0004725-58.2011.403.6133 (Id. 148402180), a
qual foi extinta e teve o trânsito em julgado registrado em 8/8/2016 (Ids. 148403085 e
148403086).
Finalmente, o INSS ajuizou a presente demanda, que acabou sendo extinta, diante da
ocorrência da prescrição, registrando, o juízo a quo, em sua decisão, quanto ao mérito (Id.
148403113):

“Narra [o INSS] que a parte ré recebia benefício de aposentadoria por invalidez, no entanto,
teria recuperado sua capacidade laborativa e, através de perícia revisional, foi fixada a data de
cessação do benefício em 25/09/2008, ficando estabelecido, ainda, as formas de pagamento da
mensalidade de recuperação: a) integralmente entre 26/08/2008 a 25/03/2009; b) redução de
50% entre 26/03/2009 a 25/09/2009 e c) redução de 75% entre 26/09/2009 a 25/03/2010.
Afirma que os valores recebidos entre 03/2009 a 06/2009 devem ser restituídos, no valor de R$
9.073,57 (nove mil, setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 05/2017.
(...)
A autarquia previdenciária pretende reaver os pagamentos realizados a maior entre os meses
de 03/2009 a 06/2009. De acordo com a análise do processo administrativo, o segurado deveria
ter recebido o percentual de 50% do valor da aposentadoria no aludido período, no entanto, por
erro exclusivo da Autarquia Previdenciária, foi efetuado o pagamento a maior, no percentual de
100%.
Logo, trata-se de típico caso de equívoco administrativo praticado pela parte autora, inexistindo

imputação de ato ilícito ou doloso praticado pelo réu.”

Assim é que a questão sub judice envolve a necessidade ou não de devolução de valores
recebidos pelo autor a título de aposentadoria por invalidez, em face de erro administrativo que
resultou na manutenção do pagamento de benefício em percentual maior que o devido no
período de março a junho de 2009.
De saída, registre-se que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do
julgamento do REsp 1.852.691/PB (Tema Repetitivo 1.064, correlato àquele de nº 598 – “À
mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para
os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II,
da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil.”), sedimentou entendimento no sentido de que “As
inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais
pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham
sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n.
13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser
reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório
administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa,
obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
A ementa aprovada tem o seguinte teor:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO
REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E
PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO
COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI
N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N.
871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n.
598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n.1.350.804-PR (Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em12.06.2013) a "Questão referente à
possibilidade de inscrição em dívida ativa debenefício previdenciário indevidamente recebido,
qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida
ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal
específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de
valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei
específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do
Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário

pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios
à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa
(constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de
lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que
se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram
e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em
dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial
pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria
saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, asalterações
legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua
vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da
vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a
constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término
(lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado
em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:
5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos
administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de
2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição
desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de
permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição
em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e
5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que
sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude,
dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da
vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de
18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de
notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a

ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos
prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.”

É precisamente o caso dos presentes autos, em que, como visto, do processo administrativo de
auditoria levado a termo pelo INSS resultou a expedição da Certidão de Dívida Ativa de nº
39.025.927-6, em 21/10/2010 (Id. 14840279, p. 64-68), fulminada de nulidade pela decisão a
que se fez referência, supra, pelo que também deve ser reconhecida a nulidade dos atos
subsequentes, dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da
tramitação da execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133 (Id. 148402180).
Portanto, é de ser reconhecida a prescrição do pedido formulado pelo ente autárquico,
considerando que a demanda foi ajuizada em 21/7/2017 e os valores que se pretende reaver se
referem aos exercícios de março a junho de 2009, sendo excedido prazo prescricional.
Ainda que assim não fosse, a respeito da questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça
proferiu acórdão de afetação cuja ementa segue transcrita:

“DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ,
incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.”

Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do REsp 1.381.734/RN (tema repetitivo 679),
decisão de seguinte teor:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e

similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da
boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá
ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade
de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação
DJ. 23/4/2021)

Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de
rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro
administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo
administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto
preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode
anular seus próprios atos,quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada
pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de
caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável
imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais, a
indicar possível erro administrativo nos cálculos. Presume-se, destarte, a boa-fé o objetiva do
beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária na aplicação dos
ditames normativos.
Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração
Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar
se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento
dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que
concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins
de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da
boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
Nesse sentido, restou aprovada tese no sentido de que “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,

sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido”.
Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a tese a que se fez
referência, supra, diante de casos de erro material ou operacional, como o que ora se analisa,
deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para
compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido, o que restou
demonstrado nos presentes autos.
Com efeito, após ter seu requerimento administrativo deferido, a parte autora gozou benefício
de auxílio-doença previdenciário no período de 15/7/2002 a 15/6/2004 (NB 125.962.233-6),
ocasião em que convertido em aposentadoria por invalidez que permaneceu ativa de 16/6/2004
a 25/3/2010 (NB 135.294.276-0), sendo que, a partir de 25/9/2008, foi iniciado o “recebimento
de mensalidade de recuperação por 18 meses”, em que previsto o pagamento do valor integral
do benefício no período de 26/9/2008 a 25/3/2009, o pagamento com redução de 50% no
interregno de 26/3/2009 a 25/9/2009 e, por fim, o pagamento com redução máxima, de 75%, no
período de 26/9/2009 a 25/3/2010 (Id. 148402179, p. 20, 37-38 e 54-55).
Contudo, por erro administrativo do INSS, a que não concorreu o beneficiário, houve
pagamento integral do valor do benefício nos meses de março, abril, maio e junho de 2009, não
sendo razoável esperar que tivesse condições técnicas de avaliar eventual pagamento a maior
nesses interregnos, a justificar possível equívoco do ente autárquico a esse respeito.
Tudo a evidenciar que, diante das circunstâncias apontadas, de rigor o reconhecimento da boa-
fé do autor quanto ao recebimento e gozo de valores de benefício cujos valores ora se pretende
reaver, devendo o INSS arcar com os custos decorrentes do erro material/operacional
verificado.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (RESP
1.852.691/PB – TEMA REPETITIVO 1.064, CORRELATO AO 598). PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ).
- O reconhecimento da prescrição, in casu, decorre do entendimento sedimentado pelo E. STJ
no REsp 1.852.691/PB (tema correlato àquele de nº 598): “As inscrições em dívida ativa dos
créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além
do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da
vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de

22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de
notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a
ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos
prescricionais aplicáveis”.
- Com efeito, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 39.025.927-6, em
face da decisão acima colacionada, implica na extensão da nulidade aos atos subsequentes,
dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da tramitação da
execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133, pelo que a presente demanda,
ajuizada em 21/7/2017, não poderia discutir valores referentes aos exercícios de março a junho
de 2009, em virtude da prescrição quinquenal.
- Ainda que assim não fosse, aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com
relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material
ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até
30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da
repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.
- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual
equívoco do INSS no pagamento dos valores mensais do benefício em processo de cessação,
além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos
valores pagos pelo INSS.
- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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