D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em face da sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar incapacitado.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a ré a revisar o benefício a partir do requerimento administrativo em 24.3.2014, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela não foi antecipada. A sentença não foi submetida ao reexame necessário em razão do disposto no Art. 475, § 2º, do CPC.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o Art. 45, da Lei 8213/91 permite o pagamento do adicional de 25% apenas na aposentadoria por invalidez e quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O Art. 5º, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da isonomia.
Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei 8.213/91:
Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
Assim, existe a Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, que impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.
É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
Ensina Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade: "Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).". (In Direito Constitucional, Editora Atlas S.A., 1999, 6ª edição, p. 61)
Faz jus, portanto, ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalhou ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe em seu Anexo I as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11.03.1997 (fl. 12/vº).
O laudo, referente ao exame realizado em 09.05.2014 (fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de "... Doença de Parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando do auxílio de terceiros para se vestir, tomar banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24).". Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito judicial respondeu que a doença o incapacita total e permanente, que não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua recuperação.
Desse modo, autor, beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 13), faz jus ao acréscimo de 25% desde o requerimento administrativo em 24.03.2014 (fl. 15), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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